DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000138 138 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c.1) identificação insuficiente dos itens descritos no Apêndice I do Termo de Referência quanto às categorias "tipo 1", "tipo 2" e "tipo 3, em afronta aos princípios da transparência, da economicidade e do planejamento, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; c.2) ausência de justificativas para os quantitativos estimados dos itens descritos no Apêndice I do Termo de Referência, em afronta aos princípios da transparência, da economicidade e do planejamento, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; c.3) prestação de serviços de organização da Feira Nacional da Reforma Agrária pela sociedade empresária Soluction Logística e Eventos Ltda., no período de 2 a 11/5/2025, antes da formalização do instrumento de contrato com o IFSP, o qual ocorreu apenas em 22/5/2025, caracterizando contratação verbal, o que contraria o art. 95 da Lei 14.133/2021; d) levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e) deferir o pedido formulado pela sociedade empresária Soluction Logística e Eventos Ltda., de ser considerado como parte interessada no processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal; f) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e à denunciante; e g) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-014.895/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 015.108/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2500/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento de determinações exaradas ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal nos termos dos itens 9.2.5 e 9.2.7 do Acórdão 1164/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido em autos de representação formulada pela então Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal, a noticiar possíveis irregularidades na contratação de organização da sociedade civil mediante o Edital de Chamamento 1/2017, para gestão do Pronto Atendimento do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal (PA/CMed/PMDF); Considerando que, no tocante ao subitem 9.2.5 (determinação ao Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal para elaborar relatórios anuais com informações dos dependentes de terceiro grau dos militares no tocante à utilização do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal e à gestão de assistência à saúde a cargo da PMDF), as informações requisitadas, embora ainda não levantadas em sua integralidade, encontram-se sendo organizadas pela Corporação, evidenciando estar a determinação em cumprimento; Considerando que, atinente ao item 9.2.7 (determinação ao Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal para avaliar as implicações contratuais da não elaboração dos mapas de internações pela empresa de auditoria Aitê Gestão em Saúde Ltda.), constam da Informação Técnica 1/2025 - PMDF/DSAP/ATJ/CH as medidas encampadas pela unidade jurisdicionada evidenciando o cumprimento respectivo; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Defesa e Segurança Pública às peças 73-75, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.2.7 do Acórdão 1164/2021-TCU-Plenário; b) considerar em cumprimento as determinações do item 9.2.5 do Acórdão 1164/2021-TCU-Plenário; c) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação para que prossiga com o monitoramento do item 9.2.5 do Acórdão 1164/2021-TCU-Plenário, realizando novo ciclo de monitoramento, preferencialmente no segundo semestre de 2026; e d) comunicar a prolação deste Acórdão ao Comando da Polícia Militar do Distrito Fe d e r a l . 1. Processo TC-015.914/2021-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Polícia Militar do Distrito Federal (08.942.610/0001-16). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2501/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90015/2025 da Base de Administração do Quartel General do Exército, cujo objeto é a prestação de serviços comuns de engenharia inerentes à manutenção predial. Considerando que o representante alega, em síntese, que teria havido irregularidade no certame licitatório, em razão da exigência de 24 atestados de capacidade técnica, dos quais 12 seriam indevidos, porque se refeririam a parcelas pouco relevantes dos serviços. Em acréscimo, informa que a vedação de participação de empresas em consórcio estaria baseada em justificativa superficial e sem qualquer respaldo nos documentos de planejamento da contratação. Requer a adoção de medida cautelar e a retificação do edital (peça 1). Considerando que a construção participativa das deliberações, prevista na Resolução - TCU 315/2020, representa uma evolução no modo como este Tribunal exerce o controle externo, pois amplia o diálogo entre o órgão fiscalizador e os gestores públicos. Ao permitir que os jurisdicionados se manifestem, antes da tomada de decisão, o processo se torna mais transparente, colaborativo e tecnicamente robusto e essa participação favorece o entendimento mútuo, reduz resistências e aumenta a legitimidade das determinações do Tribunal, já que os envolvidos passam a compreender e reconhecer melhor as razões e objetivos das medidas adotadas. Considerando que os esclarecimentos prestados pela Unidade Jurisdicionada são suficientes para demonstrar que a proposta feita pela AudContratações, no sentido de dar seguimento ao certame, excluindo as exigências de habilitação indevidas e promovendo os ajustes necessários para atender a legislação vigente e a jurisprudência do TCU, será integralmente cumprida. Considerando compromisso assumido pela Unidade Jurisdicionada, torna-se desnecessário que o TCU determine a realização das medidas sugeridas na instrução à peça 30. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, ACORDAM em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; c) deixar de determinar à Base de Administração do Quartel General do Exército, com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução - TCU 315/2020, tendo em vista que a unidade jurisdicionada se dispõe a adotar as medidas necessárias no sentido de desconsiderar os seguintes itens do Termo de Referência, que tratam da habilitação técnica da licitante: Itens 9.44.1, 9.44.2, 9.44.5, 9.44.6, 9.44.7 (Grupo 2), 9.44.8 (Grupo 2), 9.44.9, 9.44.12 (Grupo 1), 9.44.13, 9.44.15 (Grupo 2), 9.44.17, 9.44.21 (Grupo 1) e 9.44.23 do Termo de Referência; 9.44.1, 9.44.2 (Grupo 2), 9.44.3 (Grupo 2), 9.44.4 (Grupo 2), 9.44.7 (Grupo 2), 9.44.8 (Grupo 2), 9.44.9, 9.44.12, 9.44.13, 9.44.15 (Grupo 2), 9.44.17, 9.44.23 do Termo de Referência; 9.44.10, 9.44.11, 9.44.14, 9.44.16, 9.44.18, 9.44.19, 9.44.20, 9.44.22 e 9.44.24 do Termo de Referência; bem como exigir somente os atestados de capacidade técnica de serviços relevantes com quantitativos limitados a 50% dos quantitativos licitados, conforme estabelece o art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021, sem prejuízo de que o TCU verifique a efetiva implementação e os impactos dela resultantes; d) dar ciência à Base de Administração do Quartel General do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90015/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes d.1) ausência de demonstração, durante a fase preparatória do processo licitatório, da motivação circunstanciada das parcelas de maior relevância técnica no edital, o que contraria o art. 18, inciso IX, da Lei 14.133/2021, o princípio da competitividade e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1376/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; e d.2) rejeição indevida da impugnação apresentada pela empresa Inova Contratações e Treinamentos Ltda., por entendê-la intempestiva, o que contraria o disposto no art. 164 da Lei 14.133/2021, o princípio da autotutela, previsto no art. 53 da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1414/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira; e) informar à Base de Administração do Quartel General do Exército e ao representante do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-016.865/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Base de Administração do Quartel General do Exército (21.744.847/0001-50); Centro de Controle Interno do Exército (). 1.2. Órgão/Entidade: Base de Administração do Quartel General do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Wesley Costa de Loiola, representando Inova Contratacoes e Treinamentos Ltda. ACÓRDÃO Nº 2502/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de processo de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Deputado Federal Luiz de França e Silva Meira, relativa à Consulta Pública (Processo Administrativo 50000.034372/2025-74) denominada "Minuta de resolução que democratiza o novo processo de formação do condutor", cujo objetivo é normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, Considerando que, conforme descreveu a AudRodoviaAviação em sua instrução inicial (peça 6), o representante alegou a existência das seguintes irregularidades atinentes à consulta pública, cuja abertura ocorreu em 2/10/2025 e o encerramento está previsto para 2/11/2025: "a) ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR), obrigatória para atos normativos de interesse geral, argumentando que a consulta pública foi iniciada sem a realização prévia desta análise ou sem a devida justificativa para sua dispensa; b) possível violação à Lei de Licitações, pontuando que foram apresentadas soluções tecnológicas antecipadas sem a observância de procedimentos legais." Considerando que, em acolhimento à proposta inicial da unidade técnica, o relator indeferiu a adoção imediata da medita cautelar e autorizou a realização de oitiva prévia da Secretaria de Nacional de Trânsito (Senatran) do Ministério dos Transportes (peça 8); Considerando que, conforme manifestação monocrática do relator quanto à admissibilidade (peça 8), a representação cumpre os requisitos previstos nos arts. 235, caput, e 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, podendo, portanto, ser conhecida por este Tribunal; Considerando que, como resultado da análise dos elementos trazidos pela Senatran em decorrência da oitiva, foi possível concluir que a Análise de Impacto Regulatório foi realizada e está disponível no Processo Administrativo 50000.034372/2025-74, acessível ao público sem necessidade de cadastro e, por consequência, pode-se afirmar que não se configurou a irregularidade; Considerando que, quanto à possível contratação indevida de solução tecnológica em suposto desacordo com a Lei 14.133/2021, tendo em vista a apresentação de um protótipo durante audiência pública, a Senatran esclareceu que possui contrato vigente com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para prestação de serviços de desenvolvimento e infraestrutura tecnológica e que, na ocasião da audiência, foi apresentado um protótipo, pois não havia desenvolvimento em curso, embora demandas já tenham sido abertas posteriormente, o que implica a conclusão pela inexistência de evidências de irregularidade na contratação; Considerando que as supostas irregularidades foram afastadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, III, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo a cautelar pleiteada, e notificando o representante e a jurisdicionada a respeito do acórdão. 1. Processo TC-020.271/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria Nacional de Trânsito (37.115.342/0041-54). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Trânsito. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Giovana de Melo Nogueira (67343/OAB-DF), representando Luiz de Franca e Silva Meira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2503/2025 - TCU - Plenário Vistos, relatados e discutidos estes autos de Denúncia acerca de possíveis irregularidades no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), notadamente o alegado desvio de função pública e conflito de interesses de conselheiros que participaram como coordenadores de Grupos de Trabalho (GTs) em seminário promovido pelo Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB). Considerando que a denúncia não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, haja vista a ausência de indícios concretos que comprovem a irregularidade ou ilegalidade alegadas; considerando que a matéria principal versa sobre supostas disputas internas e atos com reflexo em processos eleitorais do sistema CAU, o que, geralmente, não se insere na esfera de competência deste Tribunal, conforme vasta jurisprudência (a exemplo do Acórdão 5812/2025-TCU-1ª Câmara); considerando que, de acordo com o art. 103, § 2º, II, da Resolução-TCU 259/2014, não são autuadas denúncias que "apontem a existência de irregularidades em processos eleitorais ou na indicação de membros de conselhos de fiscalização ou órgãos assemelhados"; considerando o caráter honorífico do cargo de conselheiro do sistema CAU (Lei 12.378/2010, art. 40), o que, em tese, permite a participação desses agentes em suas atividades profissionais regulares, incluindo seminários e grupos de trabalho relacionados à Arquitetura e Urbanismo, fora do âmbito estrito da autarquia; considerando que a análise de situações de conflito de interesses de agentes públicos é, de forma geral, competência de outros órgãos (como a CGU e a Comissão de Ética Pública) e não deste TCU, que não detém competência para apreciar infração funcional; considerando que não houve nexo causal claro e objetivo apontado entre a conduta dos conselheiros (participação nos GTs) e o alegado desvio de função ou conflito de interesses, notadamente por não se tratar de designação formal da autarquia; considerando que o pedido de realização de auditoria não pode ser atendido, pois o denunciante não se encontra no rol de legitimados para requerer fiscalizações junto ao TCU, conforme o art. 232 do RI/TCU; considerando, por fim, que o não conhecimento da denúncia torna prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada,