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Diário Oficial da União · 10/11/2025 · pág. 152

DOU 10/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111000152 152 Nº 214, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do valor Art. 1º Fixar as anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos seguintes valores: I - R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) para pessoas físicas; II - R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) para pessoas jurídicas. Seção II Do Prazo de Pagamento e Parcelamento Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser feito até o último dia do mês de abril de 2026. Parágrafo único. Em caso de primeira inscrição, a anuidade será devida no ato do registro do profissional ou da empresa, de forma proporcional. Art. 3º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o parcelamento da anuidade em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com primeiro vencimento no último dia útil do mês de janeiro e demais vencimentos no último dia útil de cada mês subsequente até a finalização do parcelamento. Seção III Dos Descontos e Isenções Art. 4º Em caso de pagamento à vista da anuidade, farão jus aos seguintes descontos em relação ao valor integral da anuidade: I - 25% (vinte e cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de janeiro de 2026; II - 10% (dez por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026; III - 5% (cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de março de 2026. Art. 5º Aos profissionais com 30 (trinta) ou mais anos de inscrição e 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade será concedida isenção de 100% (cem por cento) para o pagamento da anuidade; e aos profissionais que tenham somente 30 (trinta) ou mais anos de inscrição será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento da anuidade. § 1º Para fins temporais, fazem jus à referida isenção os profissionais que tiverem completado 30 (trinta) anos de inscrição, contínua ou não, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de dezembro de 2025. § 2º Não se aplica a referida isenção e desconto previstos no caput às taxas e emolumentos elencados no art. 8º desta Resolução. § 3º A concessão do desconto previsto no art. 5º desta Resolução não é cumulativa com o desconto previsto nos incisos I a III do art. 4º. Art. 6º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição diversa de Conselho Regional daquele de sua sede são obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, mas farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade estabelecida para a matriz. Art. 7º Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o CREFITO, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses restantes do ano, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade previsto no art. 1º entre os meses do ano fiscal. § 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, observado o art. 3º. § 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução. § 3º O profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, sócio de sociedade limitada unipessoal ou empresário individual, cuja sociedade ou empresa individual encontre- se devidamente registrada junto ao CREFITO, com inscrição efetivada até 31 de dezembro de 2025 e que formalize requerimento solicitando a isenção até o dia 20 de janeiro de 2026, terá direito à isenção da anuidade de pessoa física, condicionado à regularidade pecuniária de ambas as inscrições (pessoa física e pessoa jurídica). § 4º Caso a empresa tenha seu registro baixado junto ao COFFITO ou perante a Junta Comercial, sem que a anuidade do ano de 2026 seja quitada, o profissional fica obrigado ao pagamento da anuidade. Seção IV Das Taxas e Emolumentos Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2026: I - Inscrição de pessoa física: R$ 170,00 (cento e setenta reais); II - Inscrição de pessoa jurídica: R$ 307,00 (trezentos e sete reais); III - Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$ 170,00 (cento e setenta reais); IV - Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$ 36,00 (trinta e seis reais); V - Certificado de Registro PJ: R$ 99,00 (noventa e nove reais) Parágrafo único. As certidões e declarações serão analisadas e deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo CREFITO, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos. Seção V Das Multas Art. 9º Em caso de inadimplência da anuidade ou de parcelas desta, haverá a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento. Seção VI Da Cobrança Administrativa e Judicial Art. 10. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial. § 1º É de responsabilidade primária do respectivo CREFITO a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança de valores de anuidades, taxas e emolumentos inadimplidos. § 2º Compete ao Conselho Regional promover o protesto e/ou o cadastramento dos profissionais inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, a fim de garantir a efetividade da cobrança administrativa. § 3º A Certidão de Dívida Ativa será emitida pelo Conselho Regional, devendo conter o valor do principal, da multa, dos juros de mora e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Seção VII Da Forma de Arrecadação e Repasses pelos Regionais Art. 11. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados, preferencialmente, mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sem prejuízo dos meios previstos no art. 12, assegurada, em qualquer hipótese, a observância da cota-parte do CO F F I T O. § 1º Na impossibilidade de repasse automático por dificuldade ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza. § 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação, sem prejuízo do disposto no art. 12, § 5º. § 3º É vedada qualquer forma de arrecadação que impeça ou retarde o destacamento automático da cota-parte de 20% ao COFFITO ou que a reduza por abatimento de tarifas, taxas ou encargos correlatos. Art. 12. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a critério de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito ou por meio de sistemas de pagamento digital, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade, observadas as condições deste artigo e outras normativas aplicáveis. § 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio das outras formas de pagamento previstas no caput do art. 12 desta Resolução, optando pelo destacamento automático e, em caso de impossibilidade operacional, observadas as mesmas condições dispostas no § 1º do art. 11 da presente Resolução. § 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo sistema de pagamento alternativo, sendo vedado qualquer desconto, abatimento ou compensação que reduza a cota-parte devida ao COFFI T O. § 3º Eventual parcelamento e demais condições adicionais que sejam oferecidas pela operadora do sistema de pagamento constituem mera facilidade de pagamento ao contribuinte e não alteram o regime jurídico do crédito tributário perante o Sistema, que permanece recebido à vista; as condições financeiras serão pactuadas entre os agentes ofertantes, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o profissional, preservado o parcelamento interno máximo fixado em lei e nos atos do COFFITO. § 4º A Diretoria do COFFITO editará ato técnico disciplinando, no que couber, requisitos adicionais para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na implementação dos sistemas previstos no caput do art. 12 desta Resolução. § 5º No caso do previsto no caput do art. 12 desta Resolução, aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira ou do provedor de pagamento digital contendo a identificação do pagador, do recebedor e a autenticação/validação eletrônica. § 6º A utilização de arranjos de pagamento deverá observar a vedação do art. 11, § 3º, sendo ilícita a adoção de mecanismos que, direta ou indiretamente, subsidiem tais despesas com recursos do Conselho Federal. § 7º As condições previstas neste artigo não afastam a aplicação dos incentivos e descontos autorizados nos atos próprios do COFFITO relativos ao pagamento antecipado da anuidade, os quais, por sua natureza tributária, não se confundem nem se cumulam com tarifas ou encargos financeiros da operadora. § 8º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão apresentar ao COFFITO todos os contratos por meio dos quais sejam adotados os meios de pagamento previstos no caput do art. 12 desta Resolução, bem como outras informações que possam vir a ser solicitadas pelo COFFITO. § 9º É facultado ao COFFITO, por meio de decisão devidamente fundamentada e motivada, impedir que Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional prossigam com a implementação, adoção e execução dos sistemas de pagamento previstos no art. 12 desta Resolução sempre que notarem irregularidades formais ou materiais, ou, ainda, quando for identificado aumento nos índices de inadimplemento ligados à sua adoção. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000392.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 13.818-106/2018) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Enarco Grigolli - CRM/SP nº 54.036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência, imperícia e negligência), 24, 32 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 24, 32 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (imprudência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de outubro de 2025. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; GERSON JUNQUEIRA JUNIOR, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000449.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016.044-291/2021) 2ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Priscila Ribeiro Huguet - CRM/SP nº 94.155 APELADO/DENUNCIANTE: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - De Ofício Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos e negar provimento. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 29 (negligência e imprudência), 57 e 69 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 2ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 29 (negligência e imprudência), 34, 57 e 69 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 6º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; MARCOS MENEZES FREITAS DE CAMPOS, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor