DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 215 Brasília - DF, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 3 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério da Defesa............................................................................................................... 10 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 15 Ministério da Educação........................................................................................................... 16 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 47 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 48 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 64 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 71 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 71 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 73 Ministério da Saúde................................................................................................................ 74 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 92 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 93 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 99 Ministério Público da União................................................................................................. 112 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 116 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 117 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 118 .................................. Esta edição é composta de 121 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 10/11/2025 a edição extra nº 214-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7677 ADI-ED Relator(a): Min. Alexandre de Moraes Público EMBARGANTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro e Outro(a/s)OAB's (37922/DF, 261268/SP) ADVOGADO(A/S): LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTEOAB 435248/SP ADVOGADO(A/S): MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA OAB 439506/SP ADVOGADO(A/S): IOHANA BEZERRA COSTA OAB's (487432/SP, 34491/CE) ADVOGADO(A/S): MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE OAB's (182596/SP, 41012/DF) ADVOGADO(A/S): MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES OAB's (57469/DF, 234847/MG) ADVOGADO(A/S): HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA OAB's (154003/SP, 41009/DF) EMBARGADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 80, I, §1º, I, DA RESOLUÇÃO N. 23.607/2019 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RESTRIÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou constitucional o art. 80, I, e §1º, I, da Resolução 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de obscuridade dos fundamentos e omissões no acórdão no que condiz às teses de inconstitucionalidade do dispositivo por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. ADI 7677 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro e Outro(a/s) OAB's (37922/DF, 261268/SP) INTERESSADO(A/S) Tribunal Superior Eleitoral ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 80, I; e § 1º, I, da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin, o julgamento foi suspenso para colheita dos votos da Ministra Cármen Lúcia, ausente justificadamente, e do Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Falou, pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 15.5.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 80, I; e § 1º, I, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, fixando a seguinte tese de julgamento: A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.5.2025. Ementa: DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CERTIDÃO DE QUITAÇ ÃO ELEITORAL. RESTRIÇÃO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em que impugna o art. 80, I; e § 1º, I, da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre as consequências da não prestação de contas por candidato a cargo eletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é constitucional a previsão, estabelecida em Resolução do TSE, de que o candidato que teve contas julgadas como não prestadas não poderá obter quitação eleitoral no limite temporal da legislatura para a qual concorreu, ainda que venha a prestá-las posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução TSE nº 23.607/2019 encontra respaldo legal, uma vez que a própria Lei nº 9.504/1997, em seu art. 11, § 7º, condiciona a obtenção da certidão de quitação eleitoral à apresentação das contas de campanha. 4. A Resolução impugnada apenas explicita os efeitos da omissão na prestação de contas, adotando critério temporal razoável (duração da legislatura) para a restrição à quitação eleitoral, sem contrariar a legislação vigente. 5. A prestação de contas eleitorais é dever constitucional e legal essencial à transparência, legitimidade e controle das campanhas, notadamente diante da significativa utilização de recursos públicos no processo eleitoral. A regularização extemporânea das contas não descaracteriza o ilícito previamente reconhecido, tampouco revoga os efeitos da decisão judicial que declarou a não prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido improcedente. Tese de julgamento: É constitucional a norma do TSE que condiciona a obtenção da certidão de quitação eleitoral à apresentação tempestiva das contas de campanha. A apresentação extemporânea das contas não afasta os efeitos da decisão judicial que reconheceu a sua não prestação. O impedimento de obter a quitação eleitoral até o término da legislatura é medida legítima e proporcional ao descumprimento do dever de prestar contas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput; 5º, II e LIV; 17, III; 70, parágrafo único; 14, § 9º. Lei nº 9.504/1997, arts. 11, § 7º; 20; 21; 28; 30; 30-A; 105. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4899, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 07.08.2024, DJe 14.08.2024; STF, ADI nº 5394, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.03.2018; TSE, Súmula nº 42; TSE, AgR-REspEl nº 060031649, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2022; TSE, Pet nº 25760, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.06.2016. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.255, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais escolas federais. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A. O PNATE contemplará também o repasse de recursos financeiros específicos às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais, com o objetivo de oferecer transporte escolar a seus alunos de educação básica residentes em área rural.