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Diário Oficial da União · 11/11/2025 · pág. 96

DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100096 96 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUFER Nº 194, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.035317/2025-11, decide: Art. 1º Conhecer e, no mérito, deferir o requerimento da Concessionária Vale S.A., para fins de supressão do investimento referente à obrigação contratual para implantação de vedação de faixa de domínio no trecho entre os quilômetros 1,022 e 0,630 do Ramal Portocel, e implantação nos termos descritos no Anexo a esta Decisão, de vedação de faixa de domínio no município de Aracruz/ES, estabelecidas na subcláusula 4.1.3, iv, a, Tabela 6, ID 6, Obras 3 e 4, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções estabelecidas na subcláusula 4.1.3., iv, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO VEDAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO . .ID .Município .Trecho .Km inicial .Km final .Prazo de Conclusão (anos) .Extensão linear mínima de muro (km) .Custo (R$) . .6 .Aracruz - ES .Ramal Portocel .0,915 .0,874 .10 .0,041 .12.853,15 DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO ANTT Nº 439, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 162, de 3 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.027150/2025-64, delibera: Art. 1º Fica conhecido o recurso interposto pela empresa CargoPay Instituição de Pagamento Ltda., CNPJ nº 34.018.930/0001-94, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Deliberação ANTT nº 298, de 22 de agosto de 2025. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 440, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 162, de 3 de novembro de 2025, em concordância com a Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015 e Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1060943-09.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.494812/2025-90, e no que consta do processo nº 50500.291466/2023-46, delibera: Art. 1º Fica deferido o pedido da empresa Viação Novo Horizonte Ltda., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, para autorizar, na condição sub judice, a operação da linha Goiânia/GO - Barra/BA, com as seções indicadas no anexo desta Deliberação. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .BA R R A / BA - A BA D I A N I A / G O . .2 .I B OT I R A M A / BA - A BA D I A N I A / G O . .3 .P A R AT I N G A / BA - A BA D I A N I A / G O . .4 .SAO FELIX DO CORIBE/BA-ABADIANIA/GO . .5 .BA R R A / BA - A L E X A N I A / G O . .6 .I B OT I R A M A / BA - A L E X A N I A / G O . .7 .P A R AT I N G A / BA - A L E X A N I A / G O . .8 .SAO FELIX DO CORIBE/BA-ALEXANIA/GO . .9 .BARRA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO . .10 .PARATINGA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO . .11 .SAO FELIX DO CORIBE/BA-ALVORADA DO NORTE/GO . .12 .BA R R A / BA - A N A P O L I S / G O . .13 .P A R AT I N G A / BA - A N A P O L I S / G O . .14 .BA R R A / BA - B R A S I L I A / D F . .15 .BA R R A / BA - FO R M O S A / G O . .16 .BA R R A / BA - G O I A N I A / G O . .17 .BA R R A / BA - P O S S E / G O . .18 .BA R R A / BA - S I M O L A N D I A / G O . .19 .BARRA/BA-TEREZOPOLIS DE GOIAS/GO . .20 .BARRA/BA-VILA BOA/GO . .21 .BOM JESUS DA LAPA/BA-SIMOLANDIA/GO . .22 .BOM JESUS DA LAPA/BA-TEREZOPOLIS DE GOIAS/GO . .23 .BOM JESUS DA LAPA/BA-VILA BOA/GO . .24 .P A R AT I N G A / BA - B R A S I L I A / D F . .25 .BRASILIA/DF-SIMOLANDIA/GO . .26 .BRASILIA/DF-VILA BOA/GO . .27 .CO R R E N T I N A / BA - S I M O L A N D I A / G O . .28 .CORRENTINA/BA-TEREZOPOLIS DE GOIAS/GO . .29 .CORRENTINA/BA-VILA BOA/GO . .30 .P A R AT I N G A / BA - FO R M O S A / G O . .31 .SAO FELIX DO CORIBE/BA-FORMOSA/GO . .32 .I B OT I R A M A / BA - S I M O L A N D I A / G O . .33 .IBOTIRAMA/BA-TEREZOPOLIS DE GOIAS/GO . .34 .IBOTIRAMA/BA-VILA BOA/GO . .35 .P A R AT I N G A / BA - G O I A N I A / G O . .36 .P A R AT I N G A / BA - P O S S E / G O . .37 .P A R AT I N G A / BA - S I M O L A N D I A / G O . .38 .PARATINGA/BA-TEREZOPOLIS DE GOIAS/GO . .39 .PARATINGA/BA-VILA BOA/GO . .40 .SAO FELIX DO CORIBE/BA-POSSE/GO . .41 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-SIMOLANDIA/GO . .42 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-TEREZOPOLIS DE GOIAS/GO . .43 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-VILA BOA/GO . .44 .SAO FELIX DO CORIBE/BA-SIMOLANDIA/GO . .45 .SAO FELIX DO CORIBE/BA-TEREZOPOLIS DE GOIAS/GO . .46 .SAO FELIX DO CORIBE/BA-VILA BOA/GO . .47 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-GOIANIA/GO . .48 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-ANAPOLIS/GO . .49 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-BRASILIA/DF . .50 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-FORMOSA/GO . .51 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO . .52 .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-POSSE/GO DELIBERAÇÃO ANTT Nº 441, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 009, de 3 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.045756/2020-77, delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Malha Centro-Leste, celebrado entre a ANTT e a Concessionária Ferrovia Centro - Atlântica S.A. - FCA, juntamente com a sua controladora, VLI S.A., com a interveniência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, a fim de: I - extinguir o Contrato de Arrendamento nº 048/96; referente aos bens vinculados ao Contrato de Concessão; II - incluir o trecho compreendido entre as estações ferroviárias de Araguari (MG) e de Boa Vista Nova (SP), na concessão da FCA, conforme autorizado pela Resolução ANTT nº 1.009, de 28 de junho de 2005; e III - incorporar os valores devidos ao Poder Concedente: a) pelas obrigações financeiras do Contrato de Arrendamento nº 048/96 preservadas em relação aos bens móveis e imóveis; e b) pelo direito de exploração e desenvolvimento do serviço no trecho entre as estações ferroviárias de Araguari(MG) e de Boa Vista Nova (SP) e pela utilização dos bens móveis e imóveis provenientes do Contrato de Arrendamento nº 047/98, nos termos da Resolução ANTT nº 1.009, de 28 de junho de 2005 Art. 2º Fica aprovada a celebração de Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis, entre a Concessionária FCA e o DNIT, sob interveniência da ANTT. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.270, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.050938/2025-24, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Município de Biguaçu (CNPJ nº 82.892.308/0001-53), para implantação de controlador semafórico na Passagem Inferior localizada na BR-101/SC, km 194+150, no município de Biguaçu/SC, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. (CNPJ nº 09.313.969/0001-97), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Município de Biguaçu e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.293, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.050750/2025-86, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários à execução das obras da implantação do Contorno urbano na BR-101/ES, no km 227+000 ao km 231+900, obrigação prevista no item 3.2.I.B do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2011, modificado nos termos do Termo Aditivo do Edital do Processo Competitivo nº 02/2025. Art. 2º Fica a Eco101 Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 15.484.093/0001- 44), detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2011, autorizada a: I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis; II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da regulamentação vigente. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.294, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº50505.055327/2025-72, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (CNPJ nº 76.484.013/0001-45), para implantação de rede de esgotamento sanitário, na faixa de domínio da PR-418/PR, no km 005+5650, no município de Campo Largo/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA