Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 28

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200028 28 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEMP Nº 260, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a tramitação de atos e expedientes administrativos sujeitos à apreciação do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo, bem como de processos de diárias e passagens no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, resolve: Objeto Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a tramitação de atos e expedientes administrativos sujeitos à apreciação do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo, bem como de processos de diárias e passagens no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá editar normas complementares para detalhar os requisitos formais de instrução e o trâmite dos processos de que trata esta Portaria. Fluxo de encaminhamento de propostas Art. 2º As propostas sujeitas à apreciação do Ministro de Estado serão encaminhadas ao seu Gabinete, observando-se o seguinte fluxo: I - por intermédio da Secretaria-Executiva, quando se tratar de proposta de ato normativo ou de expediente de interesse ou competência de uma ou mais Secretarias Nacionais; ou II - por intermédio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, quando se tratar de: a) proposição legislativa sobre a qual o Ministério seja instado a se manifestar, inclusive para fins de sanção ou veto presidencial; ou b) requerimento de informação formulado pelo Poder Legislativo. § 1º É dispensada a manifestação prévia do Gabinete do Ministro ou da Secretaria- Executiva nas propostas de atos normativos de competência de colegiados coordenados ou secretariados por órgãos deste Ministério. § 2º Na hipótese do § 1º, a unidade responsável, ao submeter a proposta à análise da Consultoria Jurídica, encaminhará o processo à Secretaria-Executiva, para ciência. Instrução, análise e saneamento processual Art. 3º Antes de encaminhar o processo à Secretaria-Executiva, a unidade proponente deverá instruí-lo com os seguintes documentos e informações: I - subscrição do expediente pela autoridade máxima do órgão singular ou do colegiado proponente; II - minutas do ato a ser subscrito pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário- Executivo e da respectiva exposição de motivos, quando houver, devendo ambas ser apresentadas como minutas assinadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; III - nota técnica ou parecer de mérito que fundamente a proposta, contemplando, quando couber: a) a justificativa para eventual urgência ou prazo para a tramitação, ratificação ou publicação do ato; b) impacto fiscal ou restrição à gestão orçamentária e financeira; e c) ateste expresso da área técnica e da autoridade máxima da unidade proponente quanto ao cumprimento dos requisitos e recomendações constantes de Parecer ou Manifestação Jurídica Referencial da Advocacia-Geral da União, quando aplicável. § 1º Nas propostas de atos normativos, a nota técnica ou o parecer de mérito deverá observar o disposto no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 2º Quando exigível a Análise de Impacto Regulatório - AIR, o processo deverá conter o respectivo relatório e, se for o caso, o comprovante de realização de consulta pública, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. § 3º As hipóteses de dispensa ou inaplicabilidade de AIR devem ser expressamente justificadas na nota técnica ou no parecer de mérito, observando-se o disposto no art. 3º, § 2º, e no art. 4º do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020. § 4º A manifestação da Consultoria Jurídica deverá ocorrer, preferencialmente, após a manifestação técnica de todas as unidades competentes. § 5º Os fluxos processuais padronizados publicados na Intranet do Ministério são de observância obrigatória, devendo a área técnica justificar formalmente eventual impossibilidade de cumprimento de etapas neles previstas. Art. 4º Recebido o processo, a Secretaria-Executiva poderá solicitar informações ou análises complementares às áreas competentes do Ministério, fixando prazo para manifestação, quando necessário. Parágrafo único. As propostas de atos normativos a serem encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República serão previamente avaliadas quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 5º A Secretaria-Executiva examinará a adequação formal da proposta e das manifestações constantes do processo e, inexistindo óbices formais e estando a matéria compatível com as políticas e diretrizes ministeriais, encaminhará o expediente ao Gabinete do Ministro para despacho. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá realizar diligências para saneamento do processo, tais como: I - promover correções de erros materiais ou formais, registradas em nota ou despacho, o que dispensa nova manifestação técnica ou jurídica; II - solicitar informações ou esclarecimentos adicionais, fixando prazo para resposta; ou III - dirimir divergências entre unidades e articular os ajustes necessários. Processos de diárias e passagens Art. 6º Nos processos de concessão de diárias e passagens aplicar-se-ão as regras deste artigo, sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis. § 1º A unidade organizacional proponente deverá instruir o processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI com a documentação completa que fundamente o pleito, incluindo, no mínimo: I - nota informativa ou documento técnico equivalente que descreva o objetivo e o motivo da missão, demonstre o alinhamento ao interesse institucional e contenha as justificativas pertinentes II - convite oficial, agenda ou programação do evento, com indicação de datas e horários; e III - custo estimado de diárias e passagens. § 2º Além dos documentos previstos no § 1º, a unidade proponente deverá preencher a lista de verificação (checklist) de conformidade, conforme modelo elaborado e disponibilizado pela Secretaria-Executiva na Intranet do Ministério. § 3º Recebido o processo devidamente instruído, a assessoria da autoridade responsável pela aprovação procederá à análise e adotará uma das seguintes providências: I - se houver desconformidades, elaborará resumo descrevendo as pendências e sugestões de regularização, devolvendo os autos à unidade proponente para saneamento; ou II - constatada a conformidade integral, ou sanadas as pendências, atestará formalmente o cumprimento dos requisitos legais e normativos, encaminhando o processo à consideração superior. § 4º A autorização da viagem pela autoridade dependerá do prévio ateste de conformidade emitido por sua assessoria, nos termos do inciso II do § 3º. Observância de normas específicas Art. 7º Os procedimentos desta Portaria aplicam-se sem prejuízo das exigências previstas em normas específicas ou nos fluxos processuais padronizados publicados na Intranet do Ministério. Vigência Art. 8º Esta Portaria entra em vigor cinco dias após a data de sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES Ministério do Esporte SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE DELIBERAÇÃO Nº 1.772, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 12/06/2025, 14/08/2025, 15/09/2025, 09/10/2025 e 17/10/2025. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria MESP nº 81, de 19 de agosto de 2025, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 12/06/2025, 14/08/2025, 15/09/2025, 09/10/2025 e 17/10/2025. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO COSTA E SILVA Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 71000.080561/2025-99 Proponente: A Associação Toque do Futuro Voleibol Título: Projeto Vôlei Pira Registro: 2502105 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 02.940.838/0001-90 Cidade: Piracicaba UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 1.404.866,19 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0056 DV: 6 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 147014-0 Período de Captação até: 09/10/2027 2 - Processo: 71000.080698/2025-43 Proponente: Associacao Brasiliense de Apoio ao Esporte - ABAE Título: Tênis para Todos Registro: 2502125 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 20.754.014/0001-08 Cidade: Brasília UF: DF Valor autorizado para captação: R$ 977.974,80 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3380 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 63760-2 Período de Captação até: 09/10/2027 3 - Processo: 71000.080699/2025-98 Proponente: Associacao Brasiliense de Apoio ao Esporte - ABAE Título: Tô no Jogo Registro: 2502131 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 20.754.014/0001-08 Cidade: Brasília UF: DF Valor autorizado para captação: R$ 1.585.690,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3380 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 63761-0 Período de Captação até: 09/10/2027 4 - Processo: 71000.080701/2025-29 Proponente: Associacao Brasiliense de Apoio ao Esporte - ABAE Título: Beach Tênis para Todos Registro: 2502221 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 20.754.014/0001-08 Cidade: Brasília UF: DF Valor autorizado para captação: R$ 928.788,80 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3380 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 63780-7 Período de Captação até: 09/10/2027 5 - Processo: 71000.066300/2025-66 Proponente: Associação Brasileira Esporte e Lazer Título: Esporte e Educação - Ano 4 Registro: 2501549 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 15.137.372/0001-31 Cidade: Brusque UF: SC Valor autorizado para captação: R$ 738.755,16 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0401 DV: 4 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 100099-3 Período de Captação até: 09/10/2027 6 - Processo: 71000.077759/2025-95 Proponente: Associacao Crista Comunidade de Discípulos de Jesus em Santa Cruz Do Sul Título: Iniciação ao Futsal: Associação Somos Família - ASF Registro: 2502066 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 08.659.792/0001-12 Cidade: Santa Cruz do Sul UF: RS Valor autorizado para captação: R$ 37.077,36 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0180 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 92728-7 Período de Captação até: 09/10/2027