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Diário Oficial da União · 13/11/2025 · pág. 1

DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 217 Brasília - DF, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 13 Ministério das Cidades............................................................................................................ 17 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 17 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 22 Ministério da Defesa............................................................................................................... 23 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 24 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 31 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 37 Ministério da Educação........................................................................................................... 40 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 41 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 41 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 50 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 73 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 79 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 80 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 87 Ministério da Saúde................................................................................................................ 87 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 137 Ministério dos Transportes................................................................................................... 137 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 140 Ministério Público da União................................................................................................. 141 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 141 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 141 .................................. Esta edição é composta de 152 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo R E P U B L I C AÇ ÃO LEI Nº 15.252, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 () Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. "CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES" LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Enrique Ricardo Lewandowski Jorge Rodrigo Araújo Messias () Republicação parcial da Lei nº 15.252 de 4 de novembro de 2025, publicada na Edição nº 211 do Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2025, Seção 1, página 2, por ter constado inexatidão material nos autógrafos aprovados pelo Senado Federal, conforme Ofício nº 1.089 (SF), de 6 de novembro de 2025, da Primeira-Secretaria do Senado Federal. LEI Nº 15.256, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incentivar a realização da investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e idosas. Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 2º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... IX - o incentivo à investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e em pessoas idosas. ................................................................................................................................ (NR)" Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Alexandre Rocha Santos Padilha LEI Nº 15.257, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Revoga as Leis nºs 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), 5.890, de 8 de junho de 1973, e 6.367, de 19 de outubro de 1976, e dispositivos do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam revogados as Leis nºs 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), 5.890, de 8 de junho de 1973, e 6.367, de 19 de outubro de 1976, e os arts. 6º, 13, 14, 15 e 39 e os §§ 1º e 2º do art. 25 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wolney Queiroz Maciel LEI Nº 15.258, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o mês de novembro como o Mês Nacional da Segurança Aquática. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Mês Nacional da Segurança Aquática, a ser comemorado, anualmente, no mês de novembro. Parágrafo único. O Mês Nacional da Segurança Aquática destina-se à prevenção de acidentes por afogamento e mergulho em águas rasas, piscinas e assemelhados, bem como de suas consequências. Art. 2º Durante o Mês Nacional da Segurança Aquática, o poder público, em suas esferas federal, estadual, distrital e municipal, envidará esforços para promover ações destinadas à educação para a prevenção dos acidentes em meio aquático. Parágrafo único. Para o cumprimento das ações de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis poderão celebrar convênio com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Enrique Ricardo Lewandowski Celso Sabino de Oliveira LEI Nº 15.259, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Dia Nacional da Capoterapia. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional da Capoterapia. Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional da Capoterapia, a ser celebrado, anualmente, na primeira sexta-feira do mês de outubro. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Andre Luiz Carvalho Ribeiro Alexandre Rocha Santos Padilha LEI Nº 15.260, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, exceto nos casos dos mandatos de presidente e vice-presidente do colégio de vogais. Parágrafo único. No caso de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, os mandatos serão vinculados à duração de suas nomeações nos respectivos cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais, nos termos do art. 22 desta Lei, sem limitação para recondução." (NR) "Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. Os nomeados pelos governadores dos Estados ou do Distrito Federal para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais ocuparão, enquanto perdurarem suas nomeações para os referidos cargos em comissão, as funções de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, respectivamente." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Luiz França Gomes Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.713, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Renova a concessão outorgada à TV Serra Azul Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.004728/2021-12 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 11 de novembro de 2020, a concessão outorgada à TV Serra Azul Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 05.341.959/0001-04, conforme o disposto no Decreto de 20 de dezembro de 2002, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 504, de 17 de agosto de 2004, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, §3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho