DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400007 7 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 1.696, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 19.445, de 18 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, que renova, a partir de 10 de abril de 2024, a outorga anteriormente conferida à Ponto Norte Rádio FM Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Seberi, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 1.697, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 16.113, de 24 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, que renova, a partir de 29 de outubro de 2023, a permissão outorgada anteriormente conferida ao Sistema de Comunicação Rio Casca Ltda., atualmente denominada FM Liberdade de Abre Campo Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Abre Campo, Estado de Minas Gerais. Nº 1.698, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 16.186, de 3 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, que renova, a partir de 1º de novembro de 2023, a concessão outorgada anteriormente conferida à Rádio Cultura de Fernandópolis Ltda., posteriormente transferida à Rádio Águas Quentes de Fe r n a n d ó p o l i s Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo. Nº 1.699, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 17.865, de 14 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2025, que renova, a partir de 1º de maio de 2024, a concessão outorgada anteriormente conferida à RDB - Rádio Difusão Brasileira Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de São João de Meriti, Estado do Rio de Janeiro. Nº 1.700, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 18.168, de 27 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2025, que torna sem efeito a permissão outorgada à Natureza Comunicações Ltda. para explorar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de São Carlos, Estado de São Paulo. Nº 1.701, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 19.407, de 14 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, que transfere a permissão outorgada à Milano FM Ltda. para a Música 89,9 - FM Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, no Município de Cianorte, Estado do Paraná. Nº 1.702, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 19.477, de 19 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, que transfere a permissão outorgada à Fundação Cultural Eclética Universal para a Rádio Voz do Cerrado Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em onda média, no Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás. Nº 1.703, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante do Decreto nº 12.713, de 12 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2025, que "Renova a concessão outorgada à TV Serra Azul Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.". Nº 1.704, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante do Decreto nº 12.714, de 12 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2025, que "Renova a concessão outorgada à Televisão Tibagi Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Apucarana, Estado do Paraná.". Nº 1.705, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante do Decreto nº 12.715, de 12 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2025, que "Renova a concessão outorgada à Rádio Televisão de Sergipe Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.". Nº 1.706, de 13 de novembro de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Ceará e o Instituto de Crédito Oficial da Espanha - ICO, destinada a financiar o Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural - Projeto Paulo Freire II. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 349, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Opina, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, pela qualificação do Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o art. 7º, inciso I, alínea "a" do inciso V e o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do mesmo diploma, resolvem: Art. 1º Opinar favoravelmente, ad referendum do Conselho de Programa de Parcerias de Investimentos -CPPI, e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação do Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde (CIBS), no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, no Programa de Parcerias de investimento (PPI), para fins de apoio à elaboração de estudos de parceria público-privada (PPP), nos termos do disposto na Lei nº 11.709, de 30 de dezembro de 2004. Art. 2º Com a qualificação, a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos poderá, dentre outras ações: I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponibilizados ou tenham sido elaborados diretamente pelo Ministério da Saúde ou por intermédio da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, incluídos aqueles remetidos pela fábrica de projeto selecionada ou pelo estruturador contratado, observado o grau de restrição ou a confidencialidade aplicável a cada documento; II - participar de reuniões do CIBS com a fábrica de projeto selecionada ou o estruturador contratado, na etapa de estruturação do projeto; e III - acompanhar as diferentes fases do projeto, sua implementação e operação em diversos períodos, incluindo a fase de assinatura contratual, finalização e extinção do contrato. Parágrafo único. O Ministério da Saúde e a Fiocruz, com a qualificação do projeto, darão acesso integral à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e integrarão a equipe da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos às etapas do projeto a que se referem esses dispositivos. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MINISTRO VICTOR NUNES LEAL RESOLUÇÃO Nº 5/OD-AGU, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a promoção da participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em eventos do Observatório da Democracia da AGU. O CONSELHO GESTOR DO OBSERVATÓRIO DA DEMOCRACIA DA ADVOCACIA- GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV, da Portaria Normativa AGU nº 128, de 26 de março de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000272/2024-82, resolve: Art. 1º Esta Resolução disciplina a promoção da participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva de raça e etnia, nas mesas, painéis, bancas, seminários, workshops e eventos correlatos realizados ou apoiados pelo Observatório da Democracia da AGU (Observatório). Art. 2º Os eventos referidos no art. 1º deverão contemplar participação mínima de 50% de mulheres entre expositoras, debatedoras e moderadoras, considerada a composição total de cada mesa/painel. § 1º Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende- se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida. § 2º Na impossibilidade de atingir o percentual mínimo por razões técnicas, temáticas ou de disponibilidade comprovada, a unidade proponente deverá apresentar justificativa escrita e plano de mitigação, a ser anexado ao processo do evento. Art. 3º Para facilitar o cumprimento desta Resolução, o Observatório, em articulação com a ESAGU, manterá repositório de especialistas mulheres (interna e externamente à AGU), organizado por áreas temáticas, com mecanismo de indicação e atualização contínua. Art. 4º Os editais, convites e termos de referência de eventos deverão mencionar expressamente a observância desta Resolução e prever, quando cabível, critérios de seleção que valorizem a diversidade (gênero, raça e regionalidade), sem prejuízo do mérito e da pertinência temática. Art. 5º A unidade organizadora do evento registrará, no relatório pós-evento, dados de participação, a exemplo de: I - número total de expositores/as; II - número e percentual de mulheres; e III - eventuais justificativas do § 2º do art. 2º. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Observatório consolidará esses dados semestralmente e apresentará relatório ao Conselho Gestor. Art. 6º Pelo prazo de 90 (noventa) dias, as unidades poderão adequar eventos já programados, devendo, nesse período, alcançar no mínimo 20% de participação feminina. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO CARLOS SOUTO Secretário-Executivo do Observatório da Democracia da Advocacia-Geral da União Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 859, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Guia de uso de Inteligência Artificial Generativa no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.069265/2025-69, resolve: Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Guia de Uso de Inteligência Artificial Generativa - GenAI, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária será responsável por apoiar e monitorar a implementação dos princípios e orientações estabelecidos pelo Guia de Uso de Inteligência Artificial Generativa - GenAI. Art. 3º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação poderá editar atualizações e ajustes no Guia de Uso de Inteligência Artificial Generativa - GenAI, sempre que necessário, para assegurar sua contínua adequação às melhores práticas e inovações tecnológicas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA ANEXO GUIA DE USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA - GenAI 1. Introdução 1.1. Este Guia esclarece conceitos e estabelece orientações para o uso, desenvolvimento, contratação e supervisão de soluções de Inteligência Artificial Generativa - GenAI, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, visando minimizar os riscos e maximizar seus benefícios em termos de produtividade e novas capacidades, enquanto mantém a qualidade e confiabilidade técnica, e assegura a segurança, confidencialidade e privacidade dos dados além do uso responsável e ético. 1.2. As diretrizes e orientações estabelecidas neste Guia aplicam-se aos agentes públicos lotados no Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso de aplicativos de Inteligência Artificial Generativa, abrangendo tanto modelos internos quanto modelos de terceiros e aplicativos disponíveis publicamente. Aplicam-se, também, ao desenvolvimento de aplicativos que se integram a tais modelos, além disso, deve-se observar essas orientações no uso desses aplicativos tanto em dispositivos institucionais quanto em dispositivos pessoais, quando utilizados para fins de trabalho ou ao manipular dados institucionais. 2. Definições básicas 2.1. Inteligência Artificial Generativa - GenAI: tecnologia que gera conteúdo, seja texto, áudio, imagens ou vídeo, a partir de comandos ou perguntas realizadas pelo usuário. Pode ser a funcionalidade principal de uma aplicação ou ser incorporada a outros aplicativos. 2.2. Large Language Model - LLM: ou modelo de linguagem grande, é uma grande rede neural artificial, treinada em enormes conjuntos de dados textuais, com o objetivo de entender e gerar texto de maneira natural. 2.3. Alucinação: termo usado na IA Generativa para descrever respostas com informações falsas, incoerentes ou fabricadas, apresentando-as como fatos. Respostas fictícias, confiantes e convincentes, que podem ser erroneamente aceitas devido a algum viés e podendo escapar a uma revisão superficial por quem não conhece profundamente do assunto. 2.4. Plataformas externas de IA Generativa: soluções de IA Generativa, fornecidas por terceiros, não aprovadas oficialmente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. São exemplos desses tipos de soluções o ChatGPT e o Gemini, dentre diversos outros disponíveis no mercado.