DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400114 114 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º. Fica determinado à Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo - ALF/SPO e à LACHMANN TERMINAIS LTDA. que sejam adotados os procedimentos e cautelas indicados no §4º do art. 35 e nos arts. 36 e 37 da Portaria RFB nº 143/2022 e no art. 17 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022. Art. 4º. A partir da publicação deste ADE de desalfandegamento no Diário Oficial da União, fica o Porto Seco aqui tratado impedido de receber carga destinada à exportação ou importação, inclusive em trânsito aduaneiro, ressalvadas as hipóteses previstas no §1º do art. 36 da Portaria RFB nº 143/2022, devendo as cargas serem redirecionadas pela ALF/SPO para outro local ou recinto alfandegado. Art. 5º. Compete à ALF/SPO solicitar ao setor competente a desativação do código 8.94.32.09-6 no Siscomex. Art. 6º. Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 65, de 8 de dezembro de 2015, publicado no D.O.U. de 10/12/2015, e nº 27, de 10 de maio de 2019, publicado no D.O.U. de 15/05/2019. Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.502, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.256467/2025-53, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 69.005.858/0001-45, referente ao projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.599, de 30 de agosto de 2022 - Parcial, de titularidade da empresa CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04, matriculado no CNO sob o nº 90.014.09679/78, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SPE/MME nº 1.893, de 24 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 44, de 06/03/2023, Seção 1, p. 106), com prazo de execução previsto de 06/09/2022 a 06/09/2026, conforme os termos e condições previstos no contrato de empreitada celebrado entre a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura e a beneficiária. Art. 2º A pessoa jurídica titular foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo (ADE) EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB nº 411, de 11 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 13/07/2023, seção 1, página 42. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Art. 5º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.534, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 10265.257699/2025-97, declara: Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ 40.222.926/0001-46, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº 2948, DE 22 DE MAIO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 89, publicada no DOU de 23/05/2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC) 9101353785, data prevista de conclusão 22/04/2025, Município de Arcoverde, Estado de Pernambuco. Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º. Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.535, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.279064/2025- 82, declara: Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ 40.222.926/0001-46, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº 2948, DE 22 DE MAIO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 93, publicada no DOU de 23/05/2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC) 9101351836, data prevista de conclusão 22/04/2025, Município de Arcoverde, Estado de Pernambuco. Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º. Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.536, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.279079/2025-41, declara: Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ 40.222.926/0001-46, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº 2948, DE 22 DE MAIO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 94, publicada no DOU de 23/05/2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC) 9101355820, data prevista de conclusão 22/04/2025, Município de Arcoverde, Estado de Pernambuco. Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º. Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.537, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.279100/2025- 16, declara: Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ 40.222.926/0001-46, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº 2948, DE 22 DE MAIO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 95, publicada no DOU de 23/05/2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC) 9101359300, data prevista de conclusão 22/04/2025, Município de Arcoverde, Estado de Pernambuco. Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º. Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO