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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 5

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700005 5 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.463, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de estacas de azaleia (Rhododendron spp.) produzidas no Reino da Bélgica. O S EC R E T Á R I O DE D E F ES A AG R O P EC U Á R I A , DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.004756/2016-73, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de estacas (Categoria 4) de azaleia (Rhododendron spp.) produzidas no Reino da Bélgica. Art. 2º Os envios das estacas de que trata o art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária — ONPF da Bélgica, com as seguintes declarações adicionais: I - "O envio foi inspecionado e encontra-se livre de Cacoecimorpha pronubana, Otiorhynchus armadillo, Otiorhynchus ovatus, Otiorhynchus rugosostriatus, Otiorhynchus pseudonothus, Otiorhynchus singularis, Otiorhynchus sulcatus, Stephanitis rhododendri e Stephanitis takeyai."; e II - "O campo foi submetido à inspeção oficial durante o período de desenvolvimento das estacas e não foram detectadas Calonectria colhounii, Monilinia fructigena, Orthotospovirus impatiensnecromaculae, Phytophthora cambivora, Phytophthora ramorum e Rhodococcus fascians." e "O envio encontra-se livre de Calonectria colhounii, Monilinia fructigena, Orthotospovirus impatiensnecromaculae, Phytophthora cambivora, Phytophthora ramorum e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).". Art. 3º Os envios das estacas de azaleia estarão sujeitos à Inspeção Fitossanitária, no ponto de ingresso, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de envio das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio das estacas de azaleia até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio das estacas de azaleia será destruído ou devolvido ao país de origem e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bélgica será notificada. Parágrafo único. Constatada a situação de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de estacas de azaleia até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio das estacas de azaleia não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.464, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece os requisitos fitossanitários para importação de rizomas de wasabi (Eu t r e m a japonicum) produzidos no Japão. O S EC R E T Á R I O DE D E F ES A AGROPECUÁRIA , DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.031880/2024-11, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de rizomas frescos para consumo e transformação (Categoria 3) de wasabi (Eu t r e m a japonicum), produzidos no Japão. Parágrafo único. Os rizomas de wasabi podem se apresentar com estrutura foliar de até cinco centímetros a partir do rizoma até o corte. Art. 2º Os rizomas de wasabi devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Japão, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de At h a l i a rosae, Mamestra brassicae, Pieris rapae e Psylliodes punctifrons."; e, II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Colletotrichum higginsianum, Phytophthora sansomeana, Plenodomus biglobosus, Er w i n i a rhapontici e Pectobacterium wasabiae.". Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (inspeção fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária deverão ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do Japão será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de rizomas de wasabi daquele país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 78, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, que aprova a Estrutura Regimental do MAPA; Considerando o que consta no Processo nº 21000.059816/2022-33, que trata da reavaliação toxicológica do ingrediente ativo carbendazim, conduzida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; Considerando a Resolução RDC nº 739, de 8 de agosto de 2022, da ANVISA, que dispõe sobre a proibição do ingrediente ativo carbendazim em produtos agrotóxicos no país e estabelece medidas transitórias de mitigação de riscos; Considerando que o Ato nº 68, 22 de junho de 2022, desta Coordenação-Geral, que suspendeu as finalidades "importação", "produção" e "comercialização", nos Certificados de Registro de produtos técnicos e produtos formulados à base do ingrediente ativo carbendazim, até a conclusão da reavaliação toxicológica do ingrediente ativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Considerando que o Ato nº 106, de 11 de agosto de 2022, desta Coordenação- Geral, que estabeleceu os prazos finais para produção, comercialização e exportação de produtos à base de Carbendazim, cujos efeitos se encerraram em agosto de 2023; Considerando que o referido ingrediente ativo teve sua monografia suprimida e encontra- se proibido de uso, produção, comercialização, importação e exportação no território nacional; Considerando a necessidade de assegurar a conformidade regulatória das informações constantes no sistema AGROFIT e evitar interpretação equivocada quanto à regularidade de produtos cujo ingrediente ativo foi banido; resolve: Que ficam cancelados os registros de todos os produtos técnicos e produtos formulados à base do ingrediente ativo carbendazim, constantes do sistema AGROFIT, em decorrência da proibição definitiva do referido ingrediente ativo no território nacional, nos termos da Resolução RDC nº 739, de 8 de agosto de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. JOSÉ VICTOR TORRES ALVES COSTA