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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 35

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700035 35 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.263, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Permite o cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos da poupança rural e captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio - LCA para o crédito rural, na forma das Seções 4 (Poupança Rural) e 7 (LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR, com os saldos das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "33 - Os saldos das operações de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), observadas as seguintes condições: a) em 22 de setembro de 2025, as operações liquidadas ou amortizadas se encontravam lastreadas nas fontes de recursos: I - Poupança Rural - Livre; ou II - Poupança Rural - Controlados - Subvenção Econômica; b) a fonte de recursos da operação de renegociação das operações referidas na alínea "a" deve ser alterada para Poupança Rural - Livre no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor e permanecer nessa fonte até sua liquidação; c) os saldos das operações podem cumprir exclusivamente a subexigibilidade de recursos para operações de crédito rural, de que trata o MCR 6-4-10; e d) os saldos médios das operações não poderão exceder a 10% (dez por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-4, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidade, o saldo que exceder esse limite." (NR) "34 - Os saldos das operações destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que trata o art. 2º, caput, incisos I, II e III, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da exigibilidade da Letra de Crédito do Agronegócio - LCA (MCR 6-7), observadas as seguintes condições: a) a fonte de recursos da operação de renegociação das operações referidas neste item deve ser alterada para LCA - Taxa Livre no Sicor e permanecer nessa fonte até sua liquidação; b) os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem cumprir exclusivamente o subdirecionamento de recursos para operações de crédito rural, de que trata o MCR 6-7-7-"a", até o limite de 20% (vinte por cento) do total desse subdirecionamento, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidades, o saldo que exceder esse limite; e c) os saldos das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, podem cumprir exclusivamente a faculdade de aplicações para aquisições de Cédula de Produto Rural - CPR, de que trata o MCR 6-7-7-"b"-I, até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total dessa faculdade, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento de exigibilidade, o saldo que exceder esse limite." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS Nº 147, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de Sergipe, no dia 14 de novembro de 2025, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º O item 5 do campo referente ao Estado do Sergipe do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: " . .Unidade Federada: SERGIPE . .ITEM .UF .CNPJ .I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L .RAZÃO SOCIAL . .5 .SE .07.035.044/0001-04 .27.147.988-4 .LEVARE DO BRASIL SERVIÇOS LTDA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 607, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de porto seco e dá outras providências. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, no Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998, nos arts. 11, 12 e 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e no processo SEI nº 18220.002209/2024-64, resolve: Art. 1º Ficam aprovados para o serviço público de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro em terminais alfandegados de uso público do tipo porto seco: I - o modelo do edital de licitação de permissão ou concessão do referido serviço, constante do Anexo I; e II - o método de avaliação de desempenho da permissionária ou concessionária do referido serviço, constante do Anexo II. Art. 2º Fica revogada a Portaria RFB nº 277, de 22 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I 1_MF_17_001 1_MF_17_002 1_MF_17_003 1_MF_17_004 1_MF_17_005 1_MF_17_006 1_MF_17_007 1_MF_17_008 1_MF_17_009 1_MF_17_010 1_MF_17_011 1_MF_17_012 1_MF_17_013 1_MF_17_014 1_MF_17_015 1_MF_17_016 1_MF_17_017 1_MF_17_018 1_MF_17_019 1_MF_17_020 1_MF_17_021 1_MF_17_022 1_MF_17_023 1_MF_17_024 1_MF_17_025 1_MF_17_026 1_MF_17_027 1_MF_17_028 1_MF_17_029 1_MF_17_030 1_MF_17_031 1_MF_17_032 1_MF_17_033 1_MF_17_034 1_MF_17_035 1_MF_17_036 1_MF_17_037 1_MF_17_038 1_MF_17_039 1_MF_17_040 1_MF_17_041 1_MF_17_042 1_MF_17_043 1_MF_17_044 1_MF_17_045 1_MF_17_046 1_MF_17_047 1_MF_17_048 1_MF_17_049 1_MF_17_050 1_MF_17_051 1_MF_17_052 1_MF_17_053 1_MF_17_054 1_MF_17_055 1_MF_17_056 1_MF_17_057 1_MF_17_058 1_MF_17_059 1_MF_17_060 1_MF_17_061 1_MF_17_062 1_MF_17_063 1_MF_17_064 1_MF_17_065 1_MF_17_066 1_MF_17_067 1_MF_17_068 1_MF_17_069 1_MF_17_070 1_MF_17_071 1_MF_17_072 1_MF_17_073 1_MF_17_074 1_MF_17_075 1_MF_17_076 1_MF_17_077 1_MF_17_078 1_MF_17_079 1_MF_17_080 1_MF_17_081 1_MF_17_082 1_MF_17_083