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Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 140

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700140 140 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) em razão da omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Termo de Colaboração 922121/2021 (Siafi/Siconv 922121), que tinha por objeto a execução de dois cursos profissionalizantes para quarenta integrantes da população LGBTQIA+ em Guaiuba/CE e Redenção/CE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar Antônia Sabrina Ricardo Paiva e Associação Pela Livre Orientação Sexual de Guaiuba revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Antônia Sabrina Ricardo Paiva e Associação pela Livre Orientação Sexual de Guaiuba, condenando-as solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculada desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação do débito, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .15/3/2022 .177.854,00 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar individualmente à Antônia Sabrina Ricardo Paiva e à Associação pela Livre Orientação Sexual de Guaiuba multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Ceará, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e às responsáveis. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7643- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7644/2025 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 032.310/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gean Ângela Rocha (913.680.065-15); Hipólito Rodrigues Silva Gomes (805.608.735-49); Jose Carlos Gomes Ferreira (094.303.185-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São Gabriel - BA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Carlos Cruz de Oliveira Filho (26227/OAB-BA), representando José Carlos Gomes Ferreira; José Carlos Cruz de Oliveira Filho (26227/OAB- BA), representando Hipólito Rodrigues Silva Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de José Carlos Gomes Ferreira, Hipólito Rodrigues Silva Gomes e Gean Ângela Rocha, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São Gabriel/BA por meio do Termo de Compromisso PAC2 01233/2011, tendo por finalidade a construção de uma unidade de educação infantil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. considerar revel Gean Ângela Rocha, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por José Carlos Gomes Ferreira e julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso I, da mesma Lei, as contas de Gean Ângela Rocha e José Carlos Gomes Ferreira, dando-lhes quitação plena; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentada por Hipólito Rodrigues Silva Gomes e julgar regulares com ressalvas suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso II, da mesma Lei, dando-lhe quitação; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7644- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7645/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.720/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Danilo Custodio Jorge (054.142.476-92). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Danilo Custodio Jorge contra o Acórdão 10.366/2024-TCU- Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando- o ao pagamento de débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, em razão da omissão no dever de prestar contas e do descumprimento do período de interstício previsto no Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, modalidade Doutorado no Exterior - GDE, Processo CNPq 245402/2012-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer e negar provimento ao presente recurso de reconsideração, mantendo-se inalterado o Acórdão 10.366/2024-TCU-Primeira Câmara; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7645- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7646/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 575.530/1997-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luiz Augusto Alves de Souza (049.998.607-59). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Paraíba do Sul - RJ. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em fase de monitoramento da execução do Acórdão 430/2001-TCU-Primeira Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão executória do débito imputado a Luiz Augusto Alves de Souza por meio do Acórdão 430/2001-TCU- Primeira Câmara; 9.2. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) que, em conjunto com as unidades competentes, adote medidas com o objetivo de assegurar que todos os processos de acompanhamento de cobrança de débitos, incluindo passivos antigos, estejam integralmente registrados e visíveis nos sistemas corporativos; 9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao Ministério da Saúde; 9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art.169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ante a inexigibilidade do título executivo. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7646- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7.647/2025 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 002.015/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jurandir Gonçalves Martins (738.321.207-00). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Jurandir Gonçalves Martins; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32 - adc temp sv inat/pens" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7647- 40/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7648/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.428/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Tereza Maria de Carvalho Braga (226.328.241-68). 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há.