Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/11/2025 · pág. 145

DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700145 145 Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7.665/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.183/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Pedro Cerveira Cordeiro (403.201.627-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCTI 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.666/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Joaquim Neves dos Santos Filho emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l ; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a acumulação indevida da parcela "opção" com a vantagem de "quintos/décimos"; Considerando que os períodos de funções exercidas anteriormente a 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998, são suficientes para a incorporação de "quintos/décimos"; Considerando que foram satisfeitos os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 para a percepção da parcela "opção", ou seja, o exercício de função por 5 anos consecutivos, ou 10 interpolados, até 18/1/1995; Considerando que a parcela "opção" está sendo paga com base na decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região; Considerando que o Acórdão 2.076/2005-Plenário, cuja aplicação via decisão judicial garante, atualmente, o recebimento da referida parcela, não determinou o pagamento cumulativo dessa vantagem com a parcela de quintos/décimos; Considerando que este Tribunal de Contas possui entendimento pacífico de que é indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata o artigo 2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 - , em razão da vedação trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021- TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira); Considerando que, em virtude da cumulatividade das rubricas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ter seu registro negado, com determinação para que o órgão emissor convoque o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos"; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Joaquim Neves dos Santos Filho; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente até a data da ciência desta deliberação, pelo órgão de origem, com fundamento no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7; e d) informar o teor desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho. 1. Processo TC-019.159/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joaquim Neves dos Santos Filho (238.955.941-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pelo interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.3. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; 1.7.1.3.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita novo ato de aposentadoria para o Sr. Joaquim Neves dos Santos Filho, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 1.7.1.3.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de aposentadoria, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e- Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção". ACÓRDÃO Nº 7.667/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.442/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Roberto Padilha Areas (776.285.787-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.668/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.502/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Antonio Rodrigues de Lima (802.272.107-78); Keila Correia Amaro (853.002.927-53); Mauro Sergio Bogea Soares (183.992.151-04); Simone Viegas (791.484.096-34); Waldecy Ferreira Santos (765.836.787-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.669/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.610/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Denise Meyrelles de Jesus (376.849.067-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.670/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.655/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Herminia Emilia Prieto Martinez (004.562.118-70). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.671/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.818/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Rosilda Camilo de Souza Estuqui (033.764.197-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.672/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de pensões civis em favor das Sras. Clauthenes Almeida de Araújo, Giselda Alves do Nascimento Saito, Maria do Carmo da Silva Marques, Marylia Lira Zananiri Lopes, Rosilene Francisco Maciel e Valéria Zananiri Lopes, emitidos pelo Senado Federal e submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro; Considerando que o Acórdão 1.157/2021-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, proferido em 2/2/2021, julgou ilegais os atos de todos os instituidores das pensões, exceto o ato instituído pelo Sr. Newton da Silva Marques em favor da Sra. Maria do Carmo da Silva Marques, no qual foi determinado o início dos procedimentos destinados à revisão de ofício, por ter mais de cinco anos de envio ao TCU e constar o pagamento de opção e quintos, cumulativamente, o que ensejaria a negativa de registro; Considerando que existem dois atos de pensão civil instituída pelo Sr. Newton da Silva Marques cadastrados nos sistemas do TCU, ambos com mais de 10 anos de entrada neste Tribunal: o ato SISAC 30734703-05-2011-000076-1, autuado neste TC 013.919/2020-2, com entrada no TCU em 8/10/2015; e o ato e-Pessoal 141858/2021, em substituição ao ato Sisac, também encaminhado ao TCU em 8/10/2015; Considerando que o ato deu entrada no TCU em 8/10/2015, ou seja, há mais de dez anos, ocorreu o registro tácito em 8/10/2020 e o aperfeiçoamento definitivo em 8/10/2025, não sendo possível a revisão de ofício, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020) e com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/1999 e no art. 260, § 2º, do RITCU; Considerando, ainda, que o ato de concessão em exame ingressou nesta Corte há mais de dez anos, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l no RE 636.553/RS, bem como a impossibilidade de sua revisão de ofício; Considerando que já foi reconhecido o registro tácito do ato em análise; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 169, V, e 260, §2º, do Regimento Interno/TCU, em arquivar os autos. 1. Processo TC-013.919/2020-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Clauthenes Almeida de Araújo (777.821.195-53); Giselda Alves do Nascimento Saito (702.254.608-82); Maria do Carmo da Silva Marques (474.450.683-68); Marylia Lira Zananiri Lopes (528.181.447-87); Rosilene Francisco Maciel (467.031.871-34); Valéria Zananiri Lopes (783.207.807-30). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7.673/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social que o Sr. Jose de Fatima