DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 220 Brasília - DF, terça-feira, 18 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 30 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31 Ministério da Educação........................................................................................................... 32 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 43 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 43 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 67 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 68 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 68 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 70 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 95 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 104 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 106 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 142 Ministério dos Transportes................................................................................................... 142 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 145 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 146 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 152 .................................. Esta edição é composta de 154 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 17/11/2025 a edição extra nº 219-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1058 ADPF-MC-Ref Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Abrafi - Associacao Brasileira das Mantenedoras de Faculdades ADVOGADO(A/S): Diego Felipe Munoz Donoso | OAB 21624/PR INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior - Abmes ADVOGADO(A/S): Bruno Caetano Amancio Coimbra e Outro(a/s) | OAB 28584/DF ADVOGADO(A/S): DANIEL CAVALCANTI SILVA | OAB's (133072/RJ, 18375/DF, 10821/PB, 240450/SP) AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque e Outro(a/s) | OAB 11110/DF ADVOGADO(A/S): CARLOS JEAN ARAUJO SILVA | OAB's (69261/GO, 41811/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - Semesp ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria | OAB's (249220/SP, 69913/BA, 59443/PE, 122502/PR, 21695/DF, 137615/RJ) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Escolas Particulares - Fenep ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Gonet Branco e Outro(a/s) | OAB's (42990/DF, 244270/RJ) ADVOGADO(A/S): FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD | OAB's (242537/RJ, 41229/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores Em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende | OAB's (04595/DF, 242683/RJ) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende | OAB's (04595/DF, 242683/RJ) ADVOGADO(A/S): Rodrigo Valente Mota | OAB 92234/MG AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Universidades Particulares - Anup ADVOGADO(A/S): João Pedro Eyler Póvoa | OAB's (78258/DF, 139420/MG, A2613/AM, 33740/ES, 088922/RJ, 122483/PR, 313425/SP) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Educação Básica de Livre Iniciativa - Abreduc ("abreduc" ou "requerente") ADVOGADO(A/S): Cleber Venditti da Silva | OAB's (217227/RJ, 256863/SP, 58426/DF, 40985/ES) ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria | OAB's (249220/SP, 69913/BA, 59443/PE, 122502/PR, 21695/DF, 137615/RJ) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana ADVOGADO(A/S): Denise Martins Agostini e Outro(a/s) | OAB's (17344/PR, 02028/A/DF) ADVOGADO(A/S): VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI | OAB 14015/PR Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares, confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgava procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador e; (ii) assentar que, na ausência de previsão legal estabelecendo orientação diversa, a aferição de período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, na forma do art. 4º da CLT, deve necessariamente se fundamentar nas particularidades fáticas do respectivo caso concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a construção de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170, caput, da Constituição, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, o Dr. Bruno Paiva Gouveia; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas Particularea - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo; e, pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Ulisses Borges de Resende. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator para conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, com ressalva quanto à possibilidade da Justiça do Trabalho, caso a caso, entender que, à luz das provas nos autos, restou comprovada, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, a prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária, propondo a fixação da seguinte tese: Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, art. 4º, caput); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, art. 4º, § 2º), conforme análise caso a caso pela Justiça do Trabalho, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator); e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares, confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e, incorporando a solução proposta pelo Ministro Flávio Dino no voto proferido em ambiente virtual, julgava parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica- se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º); do voto do Ministro Edson Fachin (Presidente), que não conhecia da ADPF e, caso vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido, com a proposta da seguinte tese de julgamento: São constitucionais as decisões da Justiça do Trabalho que assentam que o recreio escolar ou o intervalo entre aulas constitui tempo do professor à disposição do empregador (CLT, art. 4º, caput); e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino proferido em sessão virtual, no sentido de conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, acompanhando-o inclusive quanto à ressalva feita, o julgamento foi suspenso. O Ministro Luís Roberto Barroso, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque, também acompanhou o voto proferido pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior - ABMES, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicado das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, o Dr. João Paulo de Campos Echeverria; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas Particulares - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espinola Araujo; pelo amicus curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, o Dr. Matheus Bandeira Coelho; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE, o Dr. Ulisses Borges de Resende; pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Rafael Mesquita Rosa; pelo amicus curiae Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Educação Básica de Livre Iniciativa - ABREDUC, o Dr. Rafael Caetano de Oliveira; e, pelo amicus curiae SINPES - Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana, o Dr. Valdyr Arnaldo Lessnau Perrini. Plenário, 12.11.2025. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário