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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 56

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900056 56 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Seção I Da Elaboração do PDP Art. 7º O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - constitui o instrumento de planejamento das ações e projetos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Cultura. § 1º O PDP será elaborado anualmente e vigorará no exercício seguinte ao da sua aprovação, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento, que direcionará os tipos e graus de qualificação necessários à melhoria do desempenho individual e das equipes. § 2º O LND terá periodicidade anual, devendo ser conduzido pela unidade de gestão de pessoas do Ministério da Cultura. Seção II Da Execução do PDP Art. 8º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas é a unidade responsável pela execução, monitoramento e avaliação das ações e metas previstas no PDP. § 1º Compete à Coordenação de Qualidade de Vida, Legislação e Desenvolvimento de Pessoal: I - a orientação das unidades quanto à forma de levantamento das demandas por ações de desenvolvimento e aos prazos para entrega, buscando a padronização do PDP do órgão; II - a consolidação das demandas de necessidades de desenvolvimento das unidades organizacionais no LND, previamente à elaboração do PDP; III - a elaboração, a entrega, a revisão e o monitoramento do PDP observados os requisitos, procedimentos e prazos estipulados pelo Órgão Central do SIPEC; e IV - a elaboração e a apresentação do Relatório Anual de Execução do PDP, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021. § 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas dará ampla divulgação ao PDP e ao respectivo Relatório Anual de Execução. § 3º Compete às unidades organizacionais do Ministério da Cultura registrar, no Portal do SIPEC, as demandas referentes às necessidades de desenvolvimento de seus servidores, em conformidade com as orientações da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. Art. 9º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas oportunizará ações de desenvolvimento de competências, gerenciais, técnicas ou comportamentais, por meio de parcerias com instituições reconhecidas, no Brasil e no exterior, ou ainda mediante o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), nos termos do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas divulgar e acompanhar o cronograma de ações de desenvolvimento de forma a permitir que os gestores planejem juntamente com os servidores a participação nas ações ofertadas no âmbito do Ministério da Cultura. Art. 10. Na execução do PDP, compete aos servidores, com o apoio da chefia imediata: I - participar ativamente das ações para as quais se inscreveu, observando a frequência mínima exigida; II - compartilhar os conhecimentos obtidos com os demais servidores de sua equipe de trabalho; III - aplicar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho; e IV - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam avaliar a qualidade e a adequação da ação desenvolvida para suprir as necessidades da unidade. Parágrafo único. Em atendimento ao disposto nos incisos II e III deste artigo, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas buscará incentivar e oportunizar a disseminação do conhecimento obtido pelos seus servidores. Art. 11. Na execução do PDP, compete à chefia imediata do servidor: I - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais e prioritárias para o crescimento profissional e pessoal do servidor visando o aumento da qualidade das entregas e da produtividade da equipe; II - planejar e estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão nas ações de desenvolvimento, observando o período reservado para participação de forma a não prejudicar o aprendizado do servidor, evitando interrupções durante o evento; III - acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática das competências adquiridas pelos servidores, fornecendo feedback; e IV - apoiar o servidor na disseminação dos conhecimentos e habilidades adquiridos nas ações de desenvolvimento. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E SEUS REQUISITOS Art. 12. As ações de desenvolvimento serão executadas prioritariamente pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap e outras escolas de governo, conforme previsto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. Art. 13. Na impossibilidade de atendimento das ações de desenvolvimento pela Enap ou pelas escolas de governo, o Ministério da Cultura poderá contratar as ações de desenvolvimento de forma direta, mediante abertura de processo administrativo com a justificativa da necessidade da despesa, observadas as diretrizes do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. Art. 14. As ações de desenvolvimento compreendem: I - aprendizagem prática: aquela que ocorre no ambiente de trabalho ou em seu contexto, nele incluídos os estágios, intercâmbios e outras atividades cujo desenvolvimento decorra da prática laboral; II - eventos de capacitação: por meio de cursos, oficinas, palestras, seminários, fóruns, congressos, conferências, workshops, simpósios, semanas, jornadas, convenções, colóquios e similares; e III - educação formal: ofertada pelos sistemas de ensino tradicionais, nele incluídos os níveis fundamental, médio, médio profissionalizante e superior, além dos cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado, doutorado profissional, pós-doutorado e assemelhados, sejam presenciais ou à distância. Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, não serão consideradas ações de desenvolvimento as reuniões de serviço, os cursos preparatórios para concursos públicos, além de outras ações que não possuam caráter técnico ou profissionalizante alinhado às competências requeridas pelo Ministério da Cultura. Art. 15. Na análise dos pedidos de participação em ações de desenvolvimento serão observadas as seguintes condições: I - as ações de desenvolvimento serão realizadas, preferencialmente, na localidade de exercício do servidor, podendo ser realizada em outra localidade quando demonstrada a inexistência de evento similar em sua unidade de exercício, e desde que devidamente justificado pela chefia imediata, exceto quando caracterizada a inviabilidade de contratação de turmas fechadas, observado o princípio da economicidade. Parágrafo único. As despesas com diárias e passagens, para participação em ações de desenvolvimento fora da localidade de exercício, quando autorizadas, correrão por conta da unidade organizacional demandante. Art. 16. As ações de desenvolvimento classificam-se: I - quanto ao alcance, em: a) específicas: quando visam atender às necessidades específicas de uma secretaria ou unidade equivalente; ou b) transversais: quando voltadas às ações comuns a servidores em exercício em diversos órgãos ou entidades no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Fe d e r a l - S I P EC ; II - quanto à duração, em: a) curta duração: com carga horária inferior ou igual a oitenta horas/aula; b) média duração: com carga horária superior a oitenta horas/aula e inferior a trezentos e sessenta horas/aula; ou c) longa duração: com carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta horas/aula; e III - quanto ao custeio: a) com ônus: quando implicarem a concessão, total ou parcial, de valores relativos a inscrições e outros custos diretos decorrentes da respectiva ação, sem prejuízo da continuidade do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo ou função; b) com ônus limitado: quando implicarem a manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função, excluídos quaisquer valores para custeio da respectiva ação; ou c) sem ônus: quando não acarretarem qualquer despesa para o Ministério da Cultura, inclusive quanto ao vencimento ou demais vantagens decorrentes de vínculo funcional com a administração federal. Art. 17. Na forma e nos prazos previamente definidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Cultura, o servidor poderá ser convocado para disseminar conhecimentos adquiridos em ação de desenvolvimento de que tenha participado nos últimos doze meses. Art. 18. Para fins desta Portaria, são requisitos para participação de servidor público federal em ações de desenvolvimento de curta e média duração: I - estar em efetivo exercício em uma das unidades organizacionais do Ministério da Cultura; II - não possuir férias ou outros afastamentos programados para o período previsto para realização da ação pleiteada; III - ter concluído regularmente a última ação de desenvolvimento da qual tenha participado, ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 83 e 97 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e IV - ter realizado a avaliação da última ação de desenvolvimento da qual tenha participado. Parágrafo único. Cada solicitação de participação em ações de desenvolvimento será demandada por meio de requerimento de curso, conforme formulário "Pessoal: Solicitação de Capacitação e Desenvolvimento" disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observados os seguintes requisitos: I - a previsão da ação no PDP; II - a correlação direta entre o conteúdo programático do evento pleiteado e as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, bem como com as atividades desempenhadas; III - a oferta, ou não, de curso similar ao pretendido nos catálogos de cursos da Enap ou de outras escolas de governo do Poder Executivo Federal; IV - a autorização prévia da chefia imediata, no Formulário de Solicitação de Capacitação; e V - a previsão, no processo administrativo, do programa da ação de desenvolvimento, que especifique: a) o conteúdo programático do curso; b) o objetivo do curso; c) a metodologia a ser utilizada na transmissão dos conteúdos; d) a modalidade de oferta (presencial, a distância ou híbrida); e) a carga horária; f) o período de realização do curso; e g) os dados da instituição promotora. Art. 19. O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento, salvo por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado, ressarcirá o gasto com sua participação, ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 83, 97 e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento quando sua participação na ação for interrompida em virtude da necessidade do serviço, justificada pela chefia imediata, que deverá demonstrar a relevância do trabalho em detrimento da ação de desenvolvimento. Art. 20. Caracterizada a hipótese de ressarcimento do art. 19, a reposição ao erário dar-se-á na forma dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 21. A falta não justificada do servidor aos eventos de capacitação internos ou externos realizados no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, e implicará na aplicação da penalidade prevista pelo art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, precedida de apuração formal e direito à ampla defesa. Art. 22. Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, a previsão no PDP, bem como a aprovação em processo seletivo interno, o Ministério da Cultura poderá custear cursos de longa duração, nas modalidades de pós-graduação lato sensu e stricto sensu. § 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu serão realizados, preferencialmente, por escolas de governo ou universidades federais, desde que o conteúdo programático contemple área de conhecimento específico, que abranja as competências regimentais do Ministério da Cultura, priorizando a construção de turmas fechadas e compatibilizando, sempre que possível, a jornada de trabalho com as atividades acadêmicas. § 2º Somente serão ofertados cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu individualizada após comprovada a inviabilidade ou impossibilidade de oferta em turma fechada. Art. 23. Para fins desta Portaria, são considerados requisitos para participação dos servidores públicos civis federais em ações de desenvolvimento de longa duração: I - estar em efetivo exercício no mínimo por doze meses em uma das unidades do Ministério da Cultura para ações de desenvolvimento que ensejem afastamento das atividades rotineiras do cargo; II - encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria compulsória, antes de cumprido o disposto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - possuir nível de conhecimento e formação acadêmica compatíveis com as exigências do curso; IV - não possuir restrições decorrentes de desligamento de ações de desenvolvimento anteriores; V - não haver processo de cessão, requisição, exercício provisório ou redistribuição em tramitação no Ministério da Cultura, cujo interessado seja o servidor; VI - não ter sofrido penalidades nos últimos doze meses nos termos desta Portaria; VII - credenciamento da instituição promotora da ação junto ao Ministério da Educação, ou, na hipótese de curso realizado no exterior, reconhecimento internacional como centro de referência ou excelência na temática, atestado por meio de classificações ou acreditações internacionais, ou conceitos divulgados por publicações especializadas; § 1º Além dos requisitos previstos neste artigo, aplicam-se às ações de desenvolvimento de longa duração os requisitos fixados no art. 18 desta Portaria. § 2º O custeio de cursos de pós-graduação restringe-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Ministério da Cultura ou em efetivo exercício no órgão há pelo menos: I - dois anos, para os casos de cursos Especialização lato sensu; II - três anos, para os casos de cursos de Mestrado stricto sensu; e III - quatro anos, para os casos de cursos de Doutorado stricto sensu. CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE D ES E N V O LV I M E N T O Seção I Das regras e informações gerais Art. 24. Consideram-se afastamentos para participação em ações de desenvolvimento a: I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e