DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900082 82 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na importação de equipamento recreativo denominado trenó, classificado no código 9508.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH, bem como partes, peças e componentes do equipamento, sem similar produzido no país, destinado à empresa RCF Empreendimentos Ltda, CNPJ nº 04.495.070/0001-19, operadora do Alpen Park, no município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jairo Soares Mariano. CONVÊNIO ICMS Nº 160, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 415ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2025, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 18, de 3 de abril de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 1992. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 18/92 passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural."; II - o § 2º da cláusula primeira: "§ 2º Os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jairo Soares Mariano. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PAUTA DA 500ª SESSÃO DE JULGAMENTO A ser realizada nas datas a seguir mencionadas, nos termos do inciso II do artigo 41 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024, na modalidade de videoconferência. EM 02 DE DEZEMBRO DE 2025, TERÇA-FEIRA, ÀS 09H30MIN, E EM 03 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS 09H30MIN, CASO OS TRABALHOS NÃO SEJAM FINALIZADOS NO PRIMEIRO DIA. Relatora: Paula Christine Schlee 001) 10372.000165/2024-92 - Recurso - CVM: Embargos de Declaração Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Interessado), Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda. (13.282.501/0001-50) (Embargante), João Rodriguez Gimenez (Embargante), Renan Calegari Moia (Embargante), Maria José Frisco (Embargante), Daniella Maria Neves Reali Fragoso (OAB/SP 147.277) (Advogada), Ana Luiza Guimarães Mendonça (OAB/RJ 176.443) (Advogada), Victor Corrêa Bellino (OAB/SP 487.999) (Advogado) e Gabriela dos Santos Cardoso (OAB/SP 520.014) (Advogada). 002) 18600.114002/2024-67 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Berthold Franz Kriegshauser (Recorrente), Renata Schmidt Cardoso (OAB/RJ 93.299) (Advogada) e Bruno Villares Vianna Barreto (OAB/RJ 169.508) (Advogado). Relator: Sérgio Varella Bruna 003) 19957.005233/2024-11 - Recurso - CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), COOPERAUDI - Auditores Independentes (05.957.002/0001-97) (Recorrente), Edimar Wanderley (Recorrente) e Mônica da Consolação Durães Maia (OAB/MG 105.797) (Advogada). Relator: Valdir Carlos Pereira Filho 004) 18600.114224/2024-80 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Rodrigo Ferreira da Costa Filho (Recorrente) e João Éder Furlan Ferreira de Souza (OAB/SP 329.082) (Advogado). Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro 005) 18600.027115/2018-85 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20) (Recorrente), Walfrido Jorge Warde Júnior (OAB/SP 139.503) (Advogado), Marcel Mascarenhas dos Santos (OAB/DF 31.580) (Advogado), Henrique Machado Fernandes Moreira (OAB/DF 18.357) (Advogado) e Duilio Credidio Squassoni (OAB/SP 453.522) (Advogado). Relator: Renato da Câmara Pinheiro 006) 11893.100859/2021-60 - Recurso - COAF Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Jelta Veículos e Máquinas Ltda. (05.385.026/0001-19) (Recorrente), Gillian Costa Tajra Melo (Recorrente), Jesus Elias Tajra (Recorrente), Jesus Elias Tajra Filho (Recorrente), José Elias Tajra Sobrinho (Recorrente), Lillian Costa Tajra Aguiar (Recorrente) e Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI 3.683) (Advogado). Relatora: Maria Cecilia Rossi 007) 19957.013476/2024-15 - Recurso - CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Olga Maria Barbosa Saraiva (Recorrente), João Gabriel Menezes Faria (OAB/SP 344.496) (Advogado) e Vitor de Menezes Venancio Martins (OAB/SP 331.998) (Advogado). Relator: Alexandre Evaristo Pinto 008) 19957.009395/2021-78 - Recurso - CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Fábio Junior Thibes (Recorrente), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB/RS 14.877) (Advogado), Carlos Horácio Bonamigo Filho (OAB/RS 80.742) (Advogado) e Mariana Fogaça (OAB/RS 114.590) (Advogada). Relator: Emmanuel Sousa de Abreu 009) 19957.001933/2021-86 - Recurso - CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (15.489.568/0001-95) (Recorrente), Eli Loria (OAB/SP 316.727) (Advogado), Daniel Kalansky (OAB/SP 222.487) (Advogado), Ivan Iegoroff de Mattos (OAB/SP 316.184) (Advogado), Lucas Thedim Silvado Ribeiro de Barros (OAB/SP 477.288) (Advogado) e Nicole Rozental Besen (OAB/SP 511.707) (Advogada). 010) 18600.105544/2022-87 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Massa Falida de BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (12.865.507/0001-97) (Recorrente) - Administrador Judicial Brajal Veiga Administração Judicial Ltda (46.277.677/0001-72), Eduardo Rosa Pinheiro (Recorrente), Valdir Moreno (Recorrente) e Daniel Brajal Veiga (OAB/SP 258.449) (Advogado). Total de processos: 10 (dez). a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsfn/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.". c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos dos artigos 33, 34 e 50 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais. Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse." "Art. 34 (...) IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput; X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;" "Art. 50 (...) §10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração." Formulário para solicitação de sustentação oral ou pedido de preferência: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsfn/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia. d) ENVIO DE MEMORIAIS - Em atenção a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), informamos que, a partir de 23 de setembro de 2025, o envio de memoriais ao CRSFN passou a ser realizado exclusivamente por peticionamento intercorrente no processo administrativo correspondente, por meio do sistema SEI. Recomendamos que o cadastro como usuário externo SEI/MGI seja feito assim que o processo for autuado neste Colegiado. Isso assegura o envio correto e dentro do prazo de manifestações e documentos. (Usuário Externo - Serviços Compartilhados) Para agendamento de reuniões para a entrega de memoriais, ou em caso de dúvidas, favor contatar a Secretaria Geral pelo e-mail: [email protected]. Conforme artigos 21 e 48 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes. §1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do Colegiado. §2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião. §3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando-se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados." "Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será facultada a apresentação de memoriais por escrito. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão." e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSFN na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/legislacao. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Brasília, 18 de novembro de 2025 ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral