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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 91

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900091 91 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.402, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU., de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de recuperação no Município de Barbalha - CE até 23/02/2026. Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 5° da Portaria n.º nº 1.244, de 29 de março de 2023, que autorizou a transferência de recursos ao município e está contida no processo administrativo n.º 59053.007811/2022-82. Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.404, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PB .Gurjão .Estiagem - 1.4.1.1.0 .196 .10/11/2025 .59051.045447/2025-11 . .RN .Afonso Bezerra .Seca - 1.4.1.2.0 .107 .04/11/2025 .59051.044999/2025-11 . .SE .Canindé de São Francisco .Seca - 1.4.1.2.0 .333 .03/11/2025 .59051.045468/2025-37 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.405, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PR .Cambé .Granizo - 1.3.2.1.3 .735 .10/11/2025 .59051.045307/2025-43 . .RS .Sarandi .Granizo - 1.3.2.1.3 .4798 .04/11/2025 .59051.045429/2025-30 . .SC .Nova Veneza .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .086 .31/10/2025 .59051.045027/2025-35 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.406, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PA .Irituia . Erosão Continental/Boçorocas - 1.1.4.3.3 .260 .03/11/2025 .59051.045431/2025-17 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.407, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .MG .Sacramento .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .511 .03/11/2025 .59051.045508/2025- 41 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS R E T I F I C AÇ ÃO No extrato de ATOS DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025, publicado no DOU de 17/11/2025, Seção 1, página 70, onde se lê: "Nº 3.017 - CESAR SPEROTO (...), leia-se: "Nº 3.017 - CESAR SPEROTO e JOAO ANTONIO SPEROTO (...)". ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS ATO Nº 67, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, do Anexo I, da Resolução ANA nº 242, de 24/2/2025 e a Portaria ANA nº 615 de 5/12/2023, e considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010, o Decreto nº 11.310, de 2022, a Resolução CNRH nº 241, de 10/9/2024, e as Resoluções ANA nº 265, de 4/9/2025 e nº 236, de 30/1/2017, resolveu aprovar o Ato de Classificação de Barragens quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume a: Sociedade Indígena Tremembé Córrego João Pereira, Conselho dos Índios Tremembé do Córrego das Telhas, Associação Indígena Tremembé da Aldeia São José, Barragem da Aldeia (Córrego João Pereira), código SNISB 23640, em fase de operação, município de Itarema/CE. O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana. ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA FEDERAL PORTARIA DG/PF Nº 19.058, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Regulamenta o art. 110, § 1º, do Decreto n 11.195, de 8 de setembro de 2022, para dispor sobre os critérios e procedimentos diferenciados de embarque, desembarque e inspeção de segurança aplicáveis a voos comerciais nos aeroportos do Brasil. O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, inciso V, da Portaria MJSP nº 155, de 27 de setembro de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 110, § 1º, do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, bem como o que consta no processo SEI nº 08205.002477/2025-00, resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Polícia Federal, o art. 110, § 1º, do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, para dispor sobre os critérios e procedimentos diferenciados de embarque, desembarque e inspeção de segurança aplicáveis a voos comerciais nos aeroportos do Brasil. Art. 2º São destinatários do procedimento diferenciado de inspeção: I - chefes dos Poderes da República Federativa do Brasil; II - ministros do Supremo Tribunal Federal; III - Procurador-Geral da República; IV - ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; V - Diretor-Geral da Polícia Federal; e VI - pessoas que, por sua notoriedade ou qualquer outra circunstância relevante, ainda que aposentadas ou afastadas de suas respectivas funções, demandem procedimentos especiais para preservar sua segurança, integridade ou a ordem pública, conforme avaliação da Polícia Federal e em coordenação com o operador do aeródromo. Art. 3º Para fazer jus ao procedimento diferenciado de inspeção, os passageiros elencados no art. 2º deverão apresentar solicitação prévia à Polícia Federal e ao operador do aeródromo, com discriminação do voo, da companhia aérea e dos horários de embarque e desembarque, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em casos de impossibilidade comprovada. Parágrafo único. Quando a situação o exigir e a avaliação de risco assim recomendar, a Polícia Federal poderá, de ofício, determinar a adoção de procedimento diferenciado de inspeção, aplicável aos passageiros indicados pela autoridade policial aeroportuária. Art. 4º O procedimento diferenciado de inspeção de segurança consiste na adoção de fluxo especial ou em separado durante a passagem por canal de inspeção, podendo ser acompanhado de entrevista verbal ou escrita com o passageiro, na qual serão abordadas questões relativas à segurança do voo, a critério da autoridade policial aeroportuária. § 1º Os membros de eventual comitiva que acompanham as pessoas elencadas no art. 2º estarão sujeitos aos procedimentos normais de inspeção. § 2º Os agentes de segurança pessoal devidamente credenciados, responsáveis pela proteção das autoridades referidas no art. 2º, poderão receber tratamento diferenciado, desde que haja coordenação prévia com a Polícia Federal e com o operador do aeródromo, observando-se as normas vigentes relativas ao embarque armado. § 3º Quando autorizado ou determinado o procedimento diferenciado de inspeção, a Polícia Federal coordenará com o operador do aeródromo os itinerários dos elencados no art. 2º, podendo estabelecer rotinas especiais de embarque ou desembarque, de modo a preservar a segurança das operações da aviação civil. § 4º É vedada a realização de busca ou revista pessoal nas autoridades elencadas nos incisos I a V do art. 2º, sem prejuízo da execução dos demais procedimentos de inspeção de segurança. § 5º A identidade das pessoas elencadas no art. 2º será verificada mediante apresentação de documento oficial de identificação e do bilhete de embarque à Polícia Federal, que comunicará o embarque ao respectivo operador aéreo. Art. 5º Fica revogada a Portaria DG/PF nº 18.965, de 14 de março de 2024, publicada no Boletim de Serviço nº 54, de 19 de março de 2024. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES