DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900115 115 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.81. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, após o encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação ou de inadimplência, e: I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, retirar-se-á a inscrição da responsabilidade apurada da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", podendo ser alterada mediante determinação do Tribunal; e II - não sendo aprovada a prestação de contas, realizar-se-ão os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Art.82. Caberá à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações observar, no mínimo, as seguintes rotinas preliminares à instauração de TCE: I - analisar a extensão do prejuízo; II - identificar os responsáveis; III - avaliar o nexo de causalidade entre a conduta do(s) agente(s) e a irregularidade causadora do dano; IV - notificar os responsáveis, oportunizando o contraditório e ampla defesa às pessoas físicas e/ou jurídicas; V - responder a pedidos de prorrogação de prazo para envio de alegações; VI - citar o notificado por Edital, que será publicado no Diário Oficial da União, após o esgotamento das tentativas de entrega do Ofício, caso infrutíferas; e VII - reunir os documentos componentes da TCE, de forma cronológica, para posterior inclusão das peças no e-TCE. § 1º Para os casos em que a prestação de contas tenha sido encaminhada à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, em razão de conclusão da área temática pela impossibilidade de verificação da efetividade do objeto pactuado, por ausência de elementos, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá propor que aquela área realize a análise de mérito das alegações apresentadas pelos responsáveis, no tocante aos aspectos relacionados ao cumprimento do objeto e atingimento do escopo. § 2º Após a realização dos procedimentos, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações formalizará, por meio da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse, solicitação de autorização para a instauração de TCE, ao Ordenador de Despesa. Art.83. A instauração da TCE e o prazo de envio ao TCU, deverão obedecer aos prazos estabelecidos nos normativos. Art.84. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, após a autorização de abertura da Tomada de Contas Especial, incluirá no e-TCE os documentos componentes da TCE, bem como atuará nos seguintes atos, sem prejuízo das demais atribuições a seu cargo: I - revisar os Relatórios Finais de Tomada de Contas Especial, a partir da análise de mérito das alegações apresentadas; II - registrar a Tomada de Contas Especial no sistema e-TCE do TCU, no prazo de até cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração, conforme normativos; III - solicitar à Setorial Contábil, após a conclusão da instrução da TCE, a inscrição dos responsáveis no SIAFI, conforme normativos. Art.85. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações enviará a Tomada de Contas Especial à Controladoria Geral da União, com o objetivo de verificar a conformidade do processo. § 1º Após o envio, o processo poderá retornar com diligências ao Órgão instaurador, de modo que a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, em caso de revisão da matriz de responsabilidade, avaliará a necessidade de: I - notificar outros responsáveis, em obediência ao contraditório e ampla defesa; II - formular pedido de prorrogação de prazo a CGU; III - inserir documentos complementares na TCE; e IV - solicitar à Setorial Contábil a inscrição ou a exclusão da inscrição de responsáveis. §2º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá orientar aos responsáveis pelo dano, conforme o caso, durante a fase de ampla defesa e contraditório, sobre a possibilidade de parcelamento do débito, para fins de esgotamento das medidas administrativas, antes do encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas da União. § 3º Em caso de divergência entre o Órgão de Controle Interno e o Órgão instaurador da TCE, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações por meio da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse, poderá consultar à Assessoria Especial de Controle Interno, acerca das controvérsias inerentes ao estabelecimento da matriz de responsabilidade, bem como a fim de dirimir outras questões, no melhor interesse da TCE. § 4º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações poderá solicitar à área temática, a indicação de servidor para compor equipe de verificação "in loco", para colhimento de informações técnico-finalísticas complementares, no intuito de se buscar melhor esclarecimento, com vistas à elisão do dano ao Erário, ainda que a TCE esteja formalizada. § 5º Após a indicação da área temática, a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações remeterá o processo à COMON para adoção das medidas administrativas necessárias à realização da verificação "in loco". Art.86. Para os Contratos de Repasse, a Tomada de Contas Especial é realizada pela Mandatária. Art.87. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações manterá controle atualizado da situação das tomadas de contas especiais , a fim de subsidiar as respostas às demandas oriundas da Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse e dos Órgãos de Controle, bem como demais superiores hierárquicos. Art.88. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações observará as hipóteses de arquivamento da tomada de contas especial, antes do encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, nos casos de tomadas de contas especiais arquivadas antes do envio ao TCU, informar as contas aprovadas com ressalvas ao setor responsável pela elaboração do Relatório de Gestão. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art.89. Todos os documentos registrados no Sistema Eletrônico de Informações atinentes a convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração deverão ser relacionados, com o objetivo de produção de acervo documental permitindo selecionar, organizar, recuperar e disseminar as informações. Art.90. O disposto nesta Portaria pode ser aplicado aos instrumentos celebrados sob a vigência da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo. Art.91. Os casos omissos deverão de avaliados pela Secretária Executiva. Art.92. Para a regular gestão do instrumentos de repasse, em especial para as visitas in loco, as áreas responsáveis poderão solicitar apoio de servidores de outras áreas, resguardada a autorização das respectivas chefias imediata. Art.93. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 440, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo Federal; de Encargos Financeiros da União; e do Banco Central do Brasil, crédito suplementar no valor de R$ 797.987.343,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 12.369, de 17 de janeiro de 2025, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, § 1º, incisos I, III, alíneas "c", item 7, "d" e "e", e IV; § 2º, incisos I e II; e § 3º, incisos I, III e IV, da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, e no art. 49, § 2º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo Federal; de Encargos Financeiros da União; e do Banco Central do Brasil, crédito suplementar no valor de R$ 797.987.343,00 (setecentos e noventa e sete milhões, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais) para atender às programações constantes do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET ANEXOS ÓRGÃO: 20000 - Presidência da República UNIDADE: 20101 - Presidência da República ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 4.000.000 .At i v i d a d e s 0032 2000 Administração da Unidade 04 122 4.000.000 0032 2000 0001 Administração da Unidade - Nacional 04 122 4.000.000 . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 4.000.000 .TOTAL - FISCAL 4.000.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 4.000.000 ÓRGÃO: 20000 - Presidência da República UNIDADE: 20118 - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 1.250.000 .At i v i d a d e s 0032 2684 Ações de Inteligência 04 183 1.250.000 0032 2684 0001 Ações de Inteligência - Nacional 04 183 1.250.000 . . . .F .4- INV .2 .90 .0 .1000 1.250.000 .TOTAL - FISCAL 1.250.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 1.250.000