DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900285 285 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .2/1/2014 .613,84 . .3/2/2014 .644,84 . .3/3/2014 .644,84 . .1/4/2014 .644,84 . .2/5/2014 .644,84 . .2/6/2014 .644,84 . .1/7/2014 .644,84 . .1/7/2014 .322,42 . .1/8/2014 .644,84 . .1/9/2014 .644,84 . .1/10/2014 .644,84 . .3/11/2014 .644,84 . .1/12/2014 .644,84 . .1/12/2014 .322,42 . .2/1/2015 .644,84 . .2/2/2015 .672,20 . .2/3/2015 .672,20 . .1/4/2015 .672,20 . .4/5/2015 .672,20 . .1/6/2015 .672,20 . .1/7/2015 .672,20 . .1/7/2015 .336,10 . .3/8/2015 .672,20 . .1/9/2015 .672,20 . .1/10/2015 .672,20 . .3/11/2015 .672,20 . .1/12/2015 .672,20 . .1/12/2015 .336,10 . .4/1/2016 .672,20 . .1/2/2016 .672,20 . .1/3/2016 .672,20 . .1/4/2016 .672,20 . .2/5/2016 .672,20 . .1/6/2016 .672,20 . .1/7/2016 .672,20 . .1/7/2016 .336,10 . .1/8/2016 .672,20 . .1/9/2016 .890,49 . .3/10/2016 .890,49 . .1/11/2016 .890,49 . .1/12/2016 .890,49 . .1/12/2016 .554,39 . .2/1/2017 .890,49 . .1/2/2017 .937,43 . .1/3/2017 .937,43 . .3/4/2017 .937,43 . .2/5/2017 .937,43 . .1/6/2017 .937,43 . .3/7/2017 .937,43 . .3/7/2017 .468,71 . .1/8/2017 .937,43 . .1/9/2017 .937,43 . .2/10/2017 .937,43 . .1/11/2017 .937,43 . .1/12/2017 .937,43 . .1/12/2017 .468,72 . .2/1/2018 .937,43 . .1/2/2018 .937,43 . .1/3/2018 .937,43 . .2/4/2018 .937,43 . .2/5/2018 .937,43 . .1/6/2018 .937,43 . .2/7/2018 .937,43 . .2/7/2018 .468,71 . .1/8/2018 .937,43 . .3/9/2018 .937,43 . .1/10/2018 .937,43 . .1/11/2018 .937,43 . .3/12/2018 .937,43 . .3/12/2018 .468,72 . .2/1/2019 .937,43 . .1/2/2019 .937,43 . .1/3/2019 .937,43 . .1/4/2019 .937,43 . .2/5/2019 .937,43 . .3/6/2019 .937,43 . .1/7/2019 .937,43 . .1/7/2019 .468,71 . .1/8/2019 .937,43 . .2/9/2019 .937,43 . .1/10/2019 .937,43 . .1/11/2019 .937,43 . .2/12/2019 .937,43 . .2/12/2019 .468,72 . .2/1/2020 .937,43 . .3/2/2020 .937,43 . .2/3/2020 .937,43 . .1/4/2020 .937,43 . .4/5/2020 .937,43 . .1/6/2020 .937,43 . .1/7/2020 .937,43 . .1/7/2020 .468,71 . .3/8/2020 .937,43 . .1/9/2020 .937,43 . .1/10/2020 .937,43 . .2/11/2020 .937,43 . .1/12/2020 .937,43 . .1/12/2020 .468,72 . .4/1/2021 .937,43 . .1/2/2021 .937,43 . .1/3/2021 .937,43 . .1/4/2021 .937,43 . .3/5/2021 .937,43 . .1/6/2021 .937,43 . .1/7/2021 .937,43 . .1/7/2021 .468,71 . .2/8/2021 .937,43 . .1/9/2021 .937,43 . .1/10/2021 .937,43 . .1/11/2021 .937,43 . .1/12/2021 .937,43 . .1/12/2021 .468,72 . .3/1/2022 .937,43 . .1/3/2022 .1.874,86 . .1/4/2022 .937,43 . .2/5/2022 .937,43 . .1/6/2022 .937,43 . .1/7/2022 .937,43 . .1/7/2022 .468,71 . .1/8/2022 .937,43 . .1/9/2022 .937,43 . .3/10/2022 .937,43 . .1/11/2022 .937,43 . .1/12/2022 .937,43 . .1/12/2022 .468,72 . .2/1/2023 .937,43 . .1/2/2023 .937,43 . .1/3/2023 .937,43 . .3/4/2023 .937,43 . .2/5/2023 .937,43 9.3. aplicar à responsável, Sra. Doralice Gonçalves de Freitas, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação à responsável, Sra. Doralice Gonçalves de Freitas, e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do São Paulo, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6548-41/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6549/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.511/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Celso Correa de Albuquerque (080.765.531-72); Rogerio Flavio de Queiroz Blini (596.259.021-04). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Campo Grande/MS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Celso Correa de Albuquerque e Rogerio Flavio de Queiroz Blini, em razão de prejuízo decorrente da concessão irregular de benefícios previdenciários. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Cãmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo em relação a Rogério Flávio de Queiroz Blini (CPF: 596.259.021-04), nos termos dos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º, da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU; 9.2. considerar revel o responsável Celso Correa de Albuquerque (CPF: 080.765.531-72), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Celso Correa de Albuquerque (CPF: 080.765.531-72), condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Celso Correa de Albuquerque (CPF: 080.765.531-72): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .14/2/2006 .220,00 .Débito . .2/3/2006 .300,00 .Débito . .4/4/2006 .300,00 .Débito . .8/5/2006 .350,00 .Débito . .9/6/2006 .350,00 .Débito . .5/7/2006 .350,00 .Débito . .2/8/2006 .350,00 .Débito . .4/9/2006 .350,00 .Débito . .4/9/2006 .175,00 .Débito . .3/10/2006 .350,00 .Débito . .3/11/2006 .350,00 .Débito . .4/12/2006 .350,00 .Débito . .4/12/2006 .175,00 .Débito . .4/1/2007 .350,00 .Débito . .2/2/2007 .350,00 .Débito . .2/3/2007 .350,00 .Débito . .3/4/2007 .350,00 .Débito . .3/5/2007 .380,00 .Débito