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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 329

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900329 329 Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6620/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela 10ª Companhia de Engenharia de Combate em desfavor de Felipe Ruan Bezerra Cabral (na condição de beneficiário do Fusex), em razão da falta de pagamento de despesas médico- hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (Fusex), no percentual de 20% de todos os valores gastos e não pagos, em virtude de tratamento médico do beneficiário e de seus dependentes no período de agosto de 2019 a fevereiro de 2024 (peças 21, 29 e 30); Considerando que a irregularidade motivadora da TCE consiste no inadimplemento de despesas indenizáveis relativas à assistência médico-hospitalar prestada em favor do responsável, totalizando prejuízo original de R$ 621.285,34, conforme apurado no Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 45); Considerando, contudo, que o Fusex é custeado por contribuições e indenizações dos beneficiários, de maneira que a aludida dívida possui natureza civil, não configurando desfalque, desvio de recursos ou ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; Considerando, portanto, que não subsistem os fundamentos para o prosseguimento da TCE, em razão da ausência de pressupostos válidos para desenvolvimento regular do processo, devendo o feito ser arquivado sem julgamento do mérito, conforme disposto no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024; Considerando que a jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente reconhecido que débitos de beneficiários do Fusex não podem ser cobrados mediante TCE (Acórdãos 11227/2023-1ª Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira; 2755/2025-2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes; 3236/2025-2ª Câmara, Rel. Min. Jhonatan de Jesus; 4811/2025-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 54-56) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 60), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro de Controle Interno do Exército e à 10ª Companhia de Engenharia de Combate, devendo ser adotadas as providências administrativas e judiciais cabíveis com o objetivo de efetuar a cobrança da dívida decorrente da falta de ressarcimento das despesas indenizáveis relativas aos serviços médico-hospitalares prestados ao ex-militar. 1. Processo TC-014.677/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Felipe Ruan Bezerra Cabral (120.187.114-07). 1.2. Órgão: 10ª Companhia de Engenharia de Combate. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6621/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Samuel de Jesus Silva Gonçalves, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) do Estado do Tocantins, relacionadas à inobservância do princípio da segregação de funções na gestão de contratos administrativos da Companhia; Considerando que o representante, ocupante do cargo de analista de contabilidade da Conab, informa estar lotado no setor de contabilidade e finanças da regional, onde desempenha atividades de execução orçamentária e de análise contábil das despesas da unidade, e que, apesar dessas atribuições típicas da área contábil e financeira, foi designado para exercer as funções de fiscal de contratos administrativos e membro de comissão de planejamento de contratação, o que violaria o princípio da segregação de funções, segundo defende; Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que, quanto ao risco, a acumulação de atribuições potencialmente conflitantes com o princípio da segregação de funções pode fragilizar os controles internos, criando margem para erros ou fraudes, mas que, no caso concreto, a Conab argumentou que o risco é mitigável mediante a separação clara de responsabilidades, desde que o fiscal não participe de etapas críticas do contrato, como empenho, liquidação ou pagamento, sendo, portanto, risco considerado baixo e passível de gestão interna; Considerando que a materialidade é baixa, pois os contratos mencionados envolvem serviços administrativos como manutenção elétrica, vigilância armada, portaria e manutenção predial, com pagamentos mensais que, somados, não ultrapassam R$ 38 mil, valor inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 120.000,00), conforme disposto no inciso I do art. 6º c/c o inciso III do art. 7º da Instrução Normativa TCU 98/2024; Considerando que os fatos noticiados não comprometem de forma relevante a missão institucional da Conab, voltada à execução da política agrícola e de abastecimento nacional, e não se referem a questões inéditas que possam agregar valor à jurisprudência do Tribunal em matéria de licitações e contratos; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 11-13; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar os fatos à Companhia Nacional de Abastecimento, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, encaminhando-lhe cópias deste Acórdão, da instrução à peça 11 e da peça 1; d) informar a Companhia Nacional de Abastecimento e o representante acerca da prolação do presente Acórdão; e e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-011.141/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representante: Samuel de Jesus Silva Goncalves (CPF 031.760.361-24). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6622/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em benefício do Sr. Ipojucan Carneiro da Costa, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro. Considerando que a AudPessoal e o MPTCU manifestaram-se pela negativa de registro do ato, tendo em vista que não houve o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, nos termos em que foi deferida; Considerando que, conforme consta do ato (peça 3), o interessado ingressou no serviço público em 1º/07/1987, tendo se aposentado em 29/04/2022, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, dispositivo que garante, para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu aposentadoria (integralidade e paridade), desde que atendidos quatro requisitos cumulativos, in verbis: "Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II." Considerando que o inativo cumpriu os requisitos dos incisos I, II e III do art. 20 da EC 103/2019, como idade mínima (contava com 61 anos, 7 meses e 19 dias de idade), tempo de serviço público (35 anos, 2 meses e 7 dias) e tempo no cargo de aposentadoria (34 anos, 10 meses e 12 dias); todavia deixou de cumprir o requisito de que trata o inciso IV do aludido dispositivo legal, pois, em 12/11/2019, contava com 32 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição, faltando-lhe 831dias para alcançar o requisito mínimo de 35 anos de contribuição, resultando em um pedágio de 1662 dias (831 mais 100%), com data mínima de aposentadoria calculada para 1º/06/2024; Considerando que, dessa forma, na data de sua aposentadoria (29/04/2022) ainda faltavam 764 dias para o integral cumprimento do pedágio previsto no inciso IV do art. 20 da EC 103/2019, não há como prosperar a concessão na forma em que foi deferida; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Ipojucan Carneiro da Costa, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações constantes do subitem 1.7.1 abaixo: 1. Processo TC-019.128/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ipojucan Carneiro da Costa (077.457.962-53). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. informe o interessado sobre a necessidade de retornar à atividade para integralizar o pedágio previsto no inciso IV do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, ou cumprir os requisitos necessários à aposentadoria com base em outras normas vigentes à data da nova concessão. ACÓRDÃO Nº 6623/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.572/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alberto Cardoso Martins (268.404.807-04); Francisco de Assis Amazonas (396.500.307-00); Jose Francisco Santin (282.851.580-04); Marcelino Monteiro Nunes (056.011.503-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6624/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão civil instituída pelo Sr. Márcio Mendes de Carvalho, em favor da Sra. Lizebeth Wiener de Carvalho (cônjuge), emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) evidenciou a percepção concomitante das vantagens "quintos/décimos" e "opção de função" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, razão pela qual se posicionou pela ilegalidade do ato em exame (peça 5); Considerando que o pagamento cumulativo das vantagens "opção" e "quintos/décimos" era expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança; Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 poderiam acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que a jurisprudência desta Corte interpretava que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tivessem correlação, eram atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tivesse sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, poderia ser reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023- Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo); Considerando, entretanto, que recentemente essa orientação jurisprudencial foi superada mediante o Acórdão 1.724/2025-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia), restando assentado que: "o exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos", podendo ser citado ainda, nessa linha, o Acórdão 4.834/2025-2ª Câmara (rel. Min. Jorge de Oliveira);