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Diário Oficial da União · 19/11/2025 · pág. 344

DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Autorizar a anulação parcial do saldo das dotações orçamentárias orçadas para o exercício de 2025, que após análises técnicas, foram consideradas excedentes no exercício corrente, conforme rubricas abaixo: 6.2.2.1.1.01.04.04.002.014 - Carteiras e materiais de Identificação Profissional R$ 700.000,00 Art. 2º. O orçamento reformulado passa a integrar este ato. Art. 3º. Os valores anulados servirão de abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, conforme previsão na Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III. Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta data. ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL Secretário-Geral Em Exercício CLAUDIO YUKIO MIYAKE Presidente do Conselho DECISÃO CFO-50, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar de dotação orçamentária do Conselho Federal de Odontologia, relativa ao exercício de 2025. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e; Considerando a necessidade de reformulação orçamentária do exercício 2025, aprovada pela deliberação do Plenário em Reunião Extraordinária, realizada em 11 de novembro de 2025, decide: Art. 1°. Autorizar a abertura de crédito adicional suplementar do saldo das dotações orçamentárias orçadas para o exercício 2025, conforme rubricas abaixo: 6.2.2.1.1.01.04.04.004.020 - Serviço de Assessoria Jurídica R$ 700.000,00 Art. 2º. O orçamento reformulado passa a integrar este ato. Art. 3º. Servirá de recurso para abertura dos créditos previstos no art. 1º, o saldo total das dotações anuladas, notadamente as previstas na Decisão CFO 49/2025, conforme previsão na Lei n.º Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III. Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta data. ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL Secretário-Geral Em Exercício CLAUDIO YUKIO MIYAKE Presidente do Conselho DECISÃO CFO-51, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza a anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Federal de Odontologia, relativa ao exercício de 2025. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e; Considerando a necessidade de transposição orçamentária do exercício de 2025, aprovada pela deliberação do Plenário em Reunião Extraordinária, realizada em 11 de novembro de 2025, decide: Art. 1°. Autorizar a anulação parcial do saldo das dotações orçamentárias orçadas para o exercício 2025, que após análises técnicas, foram consideradas excedentes no exercício corrente, conforme rubricas abaixo: Anulação de Dotações 6.2.2.1.1.01.04.03.001.001 - Indenizações Trabalhistas R$ 200.000,00 6.2.2.1.1.01.04.03.001.002 - Multa do FGTS R$ 100.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.001.001 - Diárias de Funcionários R$ 150.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.001.006 - Diárias de Membros de Comissão / Representação R$ 200.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.002.014 - Carteiras e materiais de Identificação Profissional R$ 400.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.002.017 - Materiais de Divulgação e Distribuição Gratuita R$ 500.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.004.019 - Serviço de Assessoria Contábil R$ 600.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.004.022 - Serviços de Informática R$ 700.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.004.023 - Serviços de Segurança Predial e Preventiva R$ 150.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.004.033 - Serviços de Comunicação e Divulgação em Geral R$ 700.000,00 6.2.2.1.1.01.04.05.004 - Auxílio Embarque / Desembarque R$ 200.000,00 6.2.2.1.1.01.05.02 - Auxílio Financeiro a Outras Entidades R$ 2.000.000,00 6.2.2.1.1.01.05.05 - Programa de Fiscalização R$ 2.100.000,00 6.2.2.1.1.01.10.01 - Sentenças Judiciais R$ 800.000,00 6.2.2.1.1.01.11.01 - Despesas de Exercícios Anteriores R$ 300.000,00 6.2.2.1.1.02.01.03.010 - Equipamentos de Informática R$ 5.700.000,00 6.2.2.1.1.02.01.04.003 - Obras e Instalações R$ 2.000.000,00 6.2.2.1.1.02.04.01.001 - Outras Tranf. De Capital - Resolução n° 216 - Proinfra R$ 7.500.000,00 Total R$ 24.300.000,00 Art. 2º. O orçamento reformulado passa a integrar este ato. Art. 3º. Os valores anulados servirão de abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, conforme previsão na Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III. Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta data. ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL, CD Secretário-Geral Em Exercício CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD Presidente do Conselho DECISÃO CFO-52, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar de dotações orçamentárias do Conselho Federal de Odontologia, relativa ao exercício de 2025. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e; Considerando a necessidade de reformulação orçamentária do exercício de 2025, aprovada pela deliberação do Plenário em Reunião Extraordinária, realizada em 11 de novembro de 2025, decide: Art. 1°. Autorizar a abertura de crédito adicional suplementar do saldo das dotações orçamentárias orçadas para o exercício de 2025, conforme rubricas abaixo: Suplemento de Dotações 6.2.2.1.1.01.01.01.001 - Salários R$ 600.000,00 6.2.2.1.1.01.01.01.002 - Gratificação de Natal 13º Salário R$ 300.000,00 6.2.2.1.1.01.04.01.002 - Plano de Saúde R$ 400.000,00 6.2.2.1.1.01.04.01.004 - Auxílio Alimentação R$ 300.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.001.003 - Diárias de Convidados R$ 200.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.004.011 - Congressos, Convenções, Conferências e Simpósios R$ 4.000.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.004.013 - Despesas com Soluções de informática R$ 2.000.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.004.017 - Indenizações, Restituições e Reposições R$ 6.000.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.004.025 - Postagem de Correspondência Institucional R$ 2.000.000,00 6.2.2.1.1.01.04.04.004.031 - Serviços de Assessoria e Consultoria R$ 4.100.000,00 6.2.2.1.1.01.04.05.001 - Passagens Aéreas e Terrestres R$ 1.600.000,00 6.2.2.1.1.01.05.01 - Auxílio Financeiro aos CRO´S R$ 2.000.000,00 6.2.2.1.1.01.07.02 - Despesas Com Cobrança R$ 800.000,00 Total R$ 24.300.000,00 Art. 2º. O orçamento reformulado passa a integrar este ato. Art. 3º. Servirá de recurso para abertura dos créditos previstos no art. 1º, o saldo total das dotações anuladas, notadamente as previstas na Decisão CFO 51/2025, conforme previsão na Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III. Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta data. ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL Secretário-Geral Em Exercício CLAUDIO YUKIO MIYAKE Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS RESOLUÇÃO Nº 65, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece diretrizes e normas para a concessão de patrocínio e apoio institucional no âmbito do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA , CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as diretrizes e normas para a concessão de patrocínios e apoio institucional no âmbito do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 13ª Reunião Plenária realizada no dia 21 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Normatizar, conforme as diretrizes e regras previstas nesta Resolução, a concessão de patrocínio ou apoio institucional pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), visando à promoção da entidade mediante o fomento e o desenvolvimento de iniciativas de interesse da profissão. Art. 2º Os patrocínios e apoios institucionais têm como objeto eventos, projetos ou publicações de caráter técnico, científico, acadêmico, cultural ou esportivo que contribuam para a valorização, dignidade e independência da profissão, para a integração dos técnicos agrícolas, bem como para a fiscalização, capacitação, ética profissional ou disseminação de conhecimentos, fortalecendo o CFTA perante profissionais, empresários, entidades públicas e sociedade. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins desta Resolução: I - patrocínio: provisão de recursos financeiros a projetos de terceiros, alinhados à missão do CFTA, em troca de contrapartidas; II - apoio institucional: auxílio logístico, promocional, técnico ou oficial, sem transferência financeira direta; III - contrapartida: obrigações do beneficiário, como exposição de marca, cessão de espaço ou divulgação; IV - instrumento: contrato ou acordo que formaliza o patrocínio ou apoio, com objeto, direitos e obrigações, prestação de contas, sanções e causas de rescisão. § 1º As alterações justificadas que se fizerem necessárias à execução do instrumento serão formalizadas por termo aditivo, sendo vedada a modificação para fins de acréscimo do valor concedido.