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Diário Oficial da União · 21/11/2025 · pág. 7

DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo do Incra/SR/AL nº 54360.000053/2013-93 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, D E C R E T A : Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Cajá dos Negros, localizados no Município de Batalha, Estado de Alagoas, com área de quinhentos e quarenta e sete hectares, trinta e três ares e setenta e três centiares, reconhecida e declarada pela Portaria nº 95, de 25 de maio de 2023, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/AL nº 54360.000053/2013- 93 do Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira DECRETO Nº 12.734, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Campo dos Polí, localizados no Município de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/SC nº 54210.000565/2006-44 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, D E C R E T A : Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Campo dos Polí, localizados no Município de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, com área de quinhentos e quarenta e dois hectares, quarenta e um ares e sete centiares, referente à primeira gleba, e vinte e cinco hectares, noventa e oito ares e noventa e cinco centiares, referente à segunda gleba, reconhecidas e declaradas pela Portaria nº 392, de 14 de março de 2022, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/SC nº 54210.000565/2006-44 do Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira D EC R E T O Nº 12.735, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Cariongo, localizado no Município de Santa Rita, Estado do Maranhão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR(MA)/nº 54230.007149/2005-58 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, D E C R E T A : Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Cariongo, localizados no Município de Santa Rita, Estado do Maranhão, com área de quinhentos e cinquenta e nove hectares, quarenta e dois ares e noventa e três centiares, reconhecida e declarada pela Portaria nº 412, de 26 de fevereiro de 2019, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR(MA)/nº 54230.007149/2005- 58 do Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira DECRETO Nº 12.736, DE 20 DE N OV E M B R O DE 2025 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Cedro, localizados no Município de Mineiros, Estado de Goiás. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/GO nº 54150.002642/2011-10 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, D E C R E T A : Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Cedro, localizados no Município de Mineiros, Estado de Goiás, com área de quinhentos e oitenta e nove hectares, oitenta e um ares e setenta e três centiares, reconhecida e declarada pela Portaria nº 944, de 31 de dezembro de 2024, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/GO nº 54150.002642/2011- 10 do Incra. Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas: I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola. Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. § 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. § 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira