DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100033 33 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Durante a instrução processual, constatou-se ter havido vícios formais na validação dos dados prestados pela indústria doméstica identificados por ocasião da verificação in loco. Nesse sentido, conforme análise constante do Parecer SEI nº 1202/2025/MDIC, de 18 de junho de 2025, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, por meio da Circular SECEX nº 48, de 25 de junho de 2025, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2025. 1.2. Da petição 5. Em 30 de julho de 2025, a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda, doravante também denominada peticionária ou ICL, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, quando originárias da China, Marrocos e México e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também chamado de Regulamento Brasileiro. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001571/2025-69 (restrito) e os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001570/2025-14 (confidencial). 6. Em 26 de setembro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente em 06 de outubro de 2025, sem pedido de prorrogação. Em relação ao escopo da investigação, esclareceu-se que, embora a indústria doméstica não fabrique ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração menores que 75% ou maiores que 85%, seria possível e economicamente viável, apesar de pouco usual, a fabricação e comercialização de ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração acima de 55% e abaixo de 105%. Assim, o escopo da presente investigação abarca o ácido fosfórico purificado grau alimentício com grau de concentração acima de 55% e abaixo de 105%. 1.3. Da notificação ao governo do país exportador 7. Em 17 de novembro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, Marrocos e México foram notificados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nºs 7411/2025/MDIC e 7412/2025/MDIC; nº 7414/2025/MDIC e nº 7430/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 8. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de abril de 2020 a março de 2025, a peticionária apresentou-se como única produtora nacional do produto similar, ou seja, responsável por 100% do volume total de ácido fosfórico purificado produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 9. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 6076/2025/MDIC, de 22 de setembro de 2025, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de abril de 2020 a março de 2025, à Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM. 10. A ABIQUIM apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 08 de outubro de 2025, confirmando que a empresa ICL seria a única produtora nacional de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4. 11. Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, os requisitos de admissibilidade da petição foram cumpridos. 1.5. Das partes interessadas 12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária: os governos da China, do Marrocos e do México; a ABIQUIM, entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto investigado para Brasil durante o período de investigação de indícios de dumping e os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação nesse mesmo período. 13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. 14. [CONFIDENCIAL] 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 15. O produto objeto da investigação foi inicialmente identificado como sendo o ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, de grau alimentício. 16. Posteriormente, em resposta ao Ofício SEI nº 6228/2025/MDIC, que solicitou informações complementares àquelas constantes da petição, a peticionária informou que, embora não fabrique ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração menores que 75% ou maiores que 85%, seria possível e economicamente viável, apesar de pouco usual, a fabricação e comercialização de ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração acima de 55% e abaixo de 105%, sendo estes similares e possuindo os mesmos usos e aplicações do produto fabricado pela peticionária, bem como importados sob o mesmo NCM. Assim, considera-se, para fins de início da investigação, que o produto objeto da investigação consiste no ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração maiores que 55% e menores que 105%. 17. O ácido fosfórico pode ser usado como clarificante em indústrias de alimentos e bebidas, como acidulante, nutrientes para leveduras, e na produção de fosfatos grau alimentício. É igualmente usado como um agente para tratamentos de metais, na indústria de açúcar e como um aditivo para refratários ou como composto na indústria de fertilizantes, bem como em outras aplicações industriais. Esclarece-se, entretanto, que a caracterização do grau alimentício requer nível de pureza específico, ainda que a o produto se destine a outras aplicações. Já o ácido fosfórico de grau fertilizante ou industrial não está abarcado pelo escopo da investigação. 18. Segundo a petição, o ácido fosfórico é um líquido transparente, xaroposo ou um sólido cristalino rômbico; é incolor, inodoro e com forte gosto ácido; seu ponto de fusão é de 21,1 °C e ponto de ebulição, 158 °C. O ácido fosfórico em contato com a pele pode causar irritação e inflamação e destruir tecidos do corpo humano. Ademais, o produto exibe corrosividade quando aquecido em recipientes cerâmicos. 19. Ainda de acordo com a petição, o produto objeto da investigação pode ser produzido via rota úmida. Considera-se como principal matéria-prima o ácido fosfórico grau fertilizante também conhecido como MGA (Merchant Grade Acid), o qual é obtido a partir do ataque da rocha fosfática por ácido sulfúrico. Este, por sua vez, passa por um processo de purificação através de extração por solvente. 20. Na rota úmida, o processo produtivo do ácido fosfórico apresenta as seguintes etapas principais: - 1ª etapa: Digestão do concentrado fosfático: a rocha fosfática é digerida por um ácido forte (ácido sulfúrico). Por questões de processo, é comum que a indústria opere essa etapa em dois patamares distintos de temperatura. Esse patamar irá influenciar diretamente no tipo de sulfato de cálcio formado (subproduto); - 2ª etapa: cristalização: é realizada em temperaturas baixas e, ainda, em alta concentração de sulfato de cálcio formado (subproduto) para favorecer a formação dos cristais. Uma bomba faz o retorno da solução de volta para o digestor, enquanto os cristais vão direto para etapa de filtragem; - 2ª etapa: filtração: nesta etapa há uma diferenciação se o processo de digestão tiver formado preferencialmente sulfato dihidrato ou hemihidrato. No processo dihidrato, os cristais formados são maiores e há um rendimento melhor; entretanto, a pureza é reduzida e o produto mais diluído. Após a filtração do ácido fosfórico, temos como subproduto o fosfogesso, o qual não possui aplicações relevantes. 21. A peticionária informou ainda que na China há igualmente a adoção da rota térmica, cujo processo parte diretamente da rocha fosfática que é aquecida em altos fornos juntamente com sílica e carbono para obtenção do fósforo branco (P4). Então, é feita a reação do P4 com oxigênio (O2) para obtenção do pentóxido de fósforo (P2O5). No próximo passo o P2O5 reage com água para formação do ácido fosfórico. 22. A peticionária informou que o processo produtivo do produto sob análise no Marrocos e no México adotaria a rota úmida de produção do ácido fosfórico. 23. Quanto a normas e regulamentos técnicos, a peticionária citou o Food Chemical Codex (FCC), que determina padrões de qualidade e pureza para ingredientes alimentícios. A certificação quanto ao atendimento dos padrões do FCC pode ser exigida em determinados mercados. 24. Ademais, a petição citou o JECFA (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives), que consiste em comitê científico conjunto da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura) e da OMS (Organização Mundial da Saúde) responsável por avaliar a segurança de aditivos alimentares. O comitê emite recomendações científicas que podem servir de base para legislações e decisões regulatórias de países. 25. Citou-se ainda o regulamento (UE) nº 231/2012, que consiste em um conjunto de regras da União Europeia que especifica os critérios de pureza para aditivos alimentares. Um produtor de ácido fosfórico que deseja exportar para a UE deve assegurar que o produto atenda às especificações da CE 231/2012 para ser aceito no mercado europeu. 26. No contexto brasileiro, a petição citou: a. a Resolução RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, além de princípios gerais para seu estabelecimento e métodos de análise para avaliação de conformidade. Se o ácido fosfórico for utilizado como aditivo em alimentos, é essencial que ele atenda aos LMT de contaminantes estabelecidos pela RDC nº 722; b. O Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA). Caso o ácido fosfórico seja utilizado no processamento desses produtos, as instalações e processos devem estar em conformidade com as normas de higiene e segurança alimentar estabelecidas neste decreto; c. o Decreto nº 55.781, de 26 de março de 1965, que aprova o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), estabelecendo normas para inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no Brasil. Se o ácido fosfórico for utilizado no processamento desses produtos, as instalações e processos devem estar em conformidade com as normas de higiene e segurança alimentar estabelecidas pelo RIISPOA; e d. o registro obrigatório no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA_ para Fertilizante e Nutrição Animal, oficializado pelas leis nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, alterada pela Lei 12.890/2013; e a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 27. O ácido fosfórico é normalmente classificado no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 28. A alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 2809.20.11 foi definida em 10%, conforme Resolução CAMEX nº 125/2016. Contudo, tal alíquota foi reduzida temporariamente de 10% para 9%, em 5 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, tendo apresentado nova redução para 8% por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. 29. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial para 9% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva. 30. Em outubro de 2024, o produto foi incluído no Anexo IX - Lista de Elevações Tarifárias, de que trata a Resolução Gecex nº 272/2021, com alíquota do I.I. de 17,5% e vigência de 15/10/2024 a 14/10/2025. Trata-se de lista de elevação tarifária temporária em razão de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais. Código, descrição e alíquota dos códigos tarifários da NCM (ao final de P5 - março de 2025) .Código do SH .Descrição TEC (%) .2809.20 .Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos .2809.20.1 .Ácido fosfórico .2809.20.11 .Com teor de ferro inferior a 750ppm 17,5% Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM