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Diário Oficial da União · 21/11/2025 · pág. 44

DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100044 44 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 206. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, decresceu 38,2% de P1 para P2 e cresceu 33,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 12,2% entre P3 e P4 e de 3,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 29,9% em P5, comparativamente a P1. 207. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 37,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar aumento de 34,6%. De P3 para P4 houve retração de 9,8% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 28,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos 208. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a ácido fosfórico. Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [ CO N F I D E N C I A L ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Fluxo de Caixa .A. Fluxo de Caixa .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .(143,5%) .166,6% .(165,1%) .105,8% (98,9%) Retorno sobre Investimento [em número-índice] .B. Lucro Líquido .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .106,4% .(9,5%) .(54,6%) .48,3% + 25,6% .C. Ativo Total .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .99,9% .(64,4%) .(4,9%) .6,0% (28,3%) .D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) .100,0 .103,2 .262,4 .125,2 .175,1 [ CO N F. ] .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Capacidade de Captar Recursos .E. Índice de Liquidez Geral (ILG) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .53,0% .(138,5%) .1,1% .(1,1%) (12,0%) .F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .5,1% .(9,3%) .(34,0%) .13,2% (20,6%) Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) 209. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu retração da ordem de 143,5% de P1 para P2 e cresceu 166,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 165,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 105,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 98,9% em P5, comparativamente a P1. 210. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 211. Observou-se que o indicador de liquidez geral aumentou 53,0% de P1 para P2 e diminuiu 138,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve retração na mesma medida. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 12,0% em P5, comparativamente a P1. 212. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 5,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 34,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou retração de 20,6%. 6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica 213. Em um cenário de crescimento do mercado brasileiro de ácido fosfórico grau alimentício na ordem de 26,9% - considerando os extremos da série temporal -, as vendas da indústria doméstica registraram queda, sendo esta retração de 9,8% no caso das vendas internas. 214. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa de [RESTRITO] em P5 em comparação a P1. Por outro lado, a participação das importações totais neste mercado apresentou variação positiva no mesmo montante, sendo que no caso das importações das origens investigadas, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., enquanto para outras origens o indicador manteve-se estável entre os extremos da série. 215. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que, apesar de leve crescimento das vendas da indústria doméstica em P5 (+2,4%), em relação a P4, esta apresentou redução em termos absolutos ao longo do período analisado e acentuadamente em relação ao mercado brasileiro. A indústria doméstica não cresceu, portanto, ao longo do período de análise de dano. 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 216. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [em número-índice] [ CO N F I D E N C I A L ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/ton) .Custo de Produção (em R$/ton) {A + B} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .26,5% .30,8% .(16,4%) .(3,7%) + 33,2% .A. Custos Variáveis .100,0 .130,6 .171,0 .136,9 .132,5 [ CO N F. ] .A1. Matéria Prima .100,0 .132,5 .178,2 .140,9 .136,9 [ CO N F. ] .A2. Outros Insumos .100,0 .128,5 .178,9 .322,3 .318,6 [ CO N F. ] .A3. Utilidades .100,0 .110,0 .90,7 .88,7 .79,5 [ CO N F. ] .B. Custos Fixos .100,0 .71,3 .91,8 .157,9 .142,5 [ CO N F. ] .B1. Mão de obra direta .100,0 .66,2 .100,5 .172,8 .123,7 [ CO N F. ] .B2. Depreciação .100,0 .70,3 .87,3 .149,7 .181,7 [ CO N F. ] .B3. Outros custos fixos 1 .100,0 .72,4 .88,6 .155,8 .149,6 [ CO N F. ] .B4. Outros custos fixos 2 (Envase) .100,0 .85,9 .90,9 .116,2 .103,8 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/ton) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .26,5% .30,8% .(16,4%) .(3,7%) + 33,2% .D. Preço no Mercado Interno .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Variação . - .4,3% .38,3% .(12,1%) .(10,5%) + 13,5% .E. Relação Custo / Preço {C/D} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 217. O custo unitário de produção apresentou aumento de 26,5% de P1 para P2 e 30,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,4% entre P3 e P4 e de 3,7% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 33,2% em P5, comparativamente a P1. 218. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional 219. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 220. A fim de se comparar o preço do ácido fosfórico importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu- se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 221. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, Marrocos e México, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando- se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora. 222. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 223. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 224. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano: