DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100049 49 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 776, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Concessão de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.009479/2025-41, resolve: Art. 1º - Tornar pública a concessão de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Formulação de Estratégias de Articulação Institucional para o Fortalecimento da Infraestrutura da Qualidade Brasileira alinhada ao Plano Estratégico do Inmetro 2024-2027", em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11. Art. 2º A bolsa terá vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de novembro de 2025, admitida 1 (uma) renovação por igual período, não ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . .Candidato aprovado para Bolsa .Nível da Bolsa . .Ana Paula Santos .DCT-4 100% Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2025. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA INPI/PR Nº 37, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a fixação dos valores das bolsas de pesquisa no âmbito Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial (PDPI) do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Regimento Interno, aprovado por meio da PORTARIA /INPI / Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, bem como o previsto na Portaria INPI/PR n° 346, de 09 de outubro de 2020, que institui o Programa de Desenvolvimento em Propriedade Industrial (PDPI), com vistas à concessão de bolsas para especialistas e estudantes que contribuam para projetos na área de pesquisa em temas relativos ao desenvolvimento da Propriedade Industrial no País, e o constante no Processo nº 52402.010578/2025-10, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores mensais para as bolsas de pesquisa concedidas no âmbito do INPI: I - Assistente de Pesquisa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Mestre: R$ 6.000,00 (seis mil reais); III - Doutor: R$ 7.000,00 (sete mil reais); IV - Coordenador de Pesquisa/Líder de Projeto: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 2º A definição do perfil do(a) bolsista deverá observar estritamente os requisitos de formação acadêmica, experiência profissional e grau de complexidade das atividades atribuídas, em conformidade com o previsto no PDPI. Art. 3º As bolsas em vigor terão seus valores automaticamente reajustados no mês de publicação desta Portaria, observada a faixa correspondente. Art. 4º Os valores fixados permanecerão vigentes até que nova Portaria de atualização seja publicada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Regulamenta o envio das informações de registros civis ao SIRC conforme o §3º, do art. 8º do Decreto 9.929/2019. O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL (CGSirc), no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 5º e §3º, do art. 8º do Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve: Art. 1º Devem ser inseridos no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), nos termos desta Resolução, os atos de registro civil de nascimentos (Livro A), casamentos (Livro B e auxiliar), óbitos (Livro C) e natimortos (Livro C auxiliar), inclusive os transladados do exterior (Livro E), lavrados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema, observado o disposto nos art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009. Art. 2º As informações enviadas ao SIRC devem permitir a identificação inequívoca do registro, reduzindo ao máximo o risco de homônimos. §1º. Devem ser informados, no mínimo: número de matrícula, nome do registrado, data do registro, data do ato ou fato registrado e, salvo nos registros de casamento quando ausente, a filiação. §2º. Caso algum desses dados não conste no livro de registro, o respectivo campo poderá ser deixado em branco. §3º. Quando houver, deverão ser informados o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e demais documentos do registrado. Art. 3º Alterações nos registros devem ser comunicadas ao SIRC no prazo de um dia útil. Art. 4º Os envios poderão ser realizados por meio do Sirc Carga (webservice) ou através do Sirc Web (digitação online ou upload de arquivo). §1º A autenticação será realizada pelo Sistema de Gerenciamento de Identidades (GERID) ou por certificado digital, conforme os procedimentos de segurança estabelecidos pelo INSS. §2º O cumprimento desta Resolução é obrigatório para todos os responsáveis por serventias de registros civis das pessoas naturais, inclusive interinos e responsáveis por serventias incorporadas, independentemente do período a que se referem os registros. §3º As informações de registros civis de acervos incorporados deverão ser encaminhadas ao sistema com o Código Nacional de Serventia (CNS) do cartório em que foram lavrados originalmente, conforme estabelece o Provimento nº 182, de 17 de setembro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. §4º Os titulares que guardarem acervos de outras serventias devem solicitar ao INSS o acesso ao CNS correspondente, conforme procedimentos definidos pelo Instituto. Art. 5º A inserção dos registros já lavrados será feita regressivamente até 1º de janeiro de 1976, observados os seguintes prazos: I - até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução, para atos lavrados de 1º/01/2005 a 31/12/2015; II - até 12 (doze) meses, para atos lavrados desde 1º/01/2000; III - até 24 (vinte e quatro) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1990; IV - até 36 (trinta e seis) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1980; V - até 60 (sessenta) meses, para atos lavrados desde 1º/01/1976. §1º Os prazos deste artigo poderão ser reduzidos ou prorrogados uma única vez, por decisão do Comitê Gestor do SIRC, mediante justificativa das condições específicas das serventias locais, comunicando-se ao INSS para monitoramento. §2º As anotações, averbações e retificações deverão ser inseridas no SIRC no prazo de um dia útil a contar do ato, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da data da lavratura ou do cronograma de envio previsto nos incisos I a V deste artigo. §3º Os registros posteriores à implantação do Sirc devem ser encaminhados conforme o prazo previsto nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991 e no parágrafo 1° do art. 8° do Decreto nº 9.929/2019. Art. 6º O descumprimento da Resolução será objeto de notificação às Corregedorias Gerais Estaduais e do Distrito Federal para fins de fiscalização, conforme os termos da recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 7º As situações não previstas nesta Resolução serão tratadas pela Coordenação e decididas pelo Comitê Gestor do SIRC. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TULA VIEIRA BRASILEIRO Coordenadora do Comitê SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 276, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a convocação da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (13ª CNDCA) e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela elaboração de normas gerais da política nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pela Resolução Conanda nº 217, de 26 de dezembro de 2018, que aprova o seu Regimento Interno e nos termos da Resolução nº 264, de 17 de abril de 2025 que institui a Comissão Organizadora da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, resolve: Art. 1º Convocar a 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (13ª CNDCA), com o tema "Fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e a Democracia Participativa". Art. 2º Estabelecer o mês de outubro de 2027 para a realização da 13ª CNDCA e convocar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme cronograma: I - Conferências Livres: de fevereiro a junho de 2026 e de fevereiro a julho de 2027; II - Conferências Temática: de fevereiro de 2026 a agosto de 2027; III - Conferências Municipais, Territoriais ou Regionais: de fevereiro a junho de 2026 e de novembro a dezembro de 2026; IV - Conferências Estaduais e do Distrito Federal: de fevereiro a julho de 2027; e V - Conferência Nacional: outubro de 2027. §1º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios convocar as suas etapas da 13ª CNDCA, em conformidade com o tema "Fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e a Democracia Participativa". §2º A realização das Conferências Livres deverá anteceder as Conferências Estaduais e Distrital. §3º As Conferências Temáticas não deverão ocorrer no período de junho de 2026 a fevereiro de 2027. §4ª O Conanda poderá orientar e/ou acompanhar a organização das etapas estaduais e distrital da 13ª CNDCA. §5ª As Conferências Temática serão organizadas pela Comissão Organizadora Nacional da 13ª CNDCA. Art. 3º Recomendar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que assegurem a participação efetiva de adolescentes nas respectivas Comissões Organizadoras, em conformidade com o princípio da escuta qualificada e participação protagonista. §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham instituído os seus Comitês de Participação de Adolescentes deverão indicar representantes para compor a Comissão Organizadora da Conferência. §2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover o engajamento ativo de adolescentes em todas as etapas da organização das conferências, garantindo as condições adequadas para sua participação. §3º Deve ser garantida nas Conferências Municipais, Estaduais, Distritais e Nacional o percentual mínimo de 50% de crianças e adolescentes, respeitando toda a sua diversidade. §4º Crianças e adolescentes devem estar acompanhados(as) por adultos de referência, conforme documento orientador. Art. 4º Crianças e adolescentes terão o direito de participar, na condição de delegados(as), da 13ª CNDCA, em todas as etapas municipais, estaduais, distrital e nacional. Parágrafo único. Recomenda-se a utilização da educomunicação como estratégia comunicacional comprometida com linguagem simples e acessível, pautada em valores humanistas, éticos e de respeito à diversidade e à equidade, promovendo a cidadania ativa por meio de ações socioeducativas desenvolvidas por, para e com crianças e adolescentes. Tais ações devem favorecer a formação crítica, a mobilização e o protagonismo infantojuvenil, estimulando reflexões sobre democracia participativa, direitos humanos e justiça social. Art. 5º O regimento interno da 13ª CNDCA será elaborado pela Comissão Organizadora Nacional e aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) após consulta pública virtual. Art. 6º O Documento Base e Documento Orientador, elaborados pela Comissão Organizadora Nacional e aprovados em Plenária do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, dispõem, respectivamente, sobre subsídios para o debate do tema central e eixos da conferência nacional e sobre as orientações de organização da 13ª CNDCA e de todas as etapas dispostas no art. 2º desta Resolução. Art. 7º As despesas com a organização e a realização da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente correrão à conta de recursos orçamentários do Fundo Nacional para Criança e o Adolescente e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Parágrafo único. A Comissão Organizadora da Conferência pode buscar parcerias para garantir o orçamento necessário para a estruturação e a execução da 13ª CNDCA . Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA DE POL PONIWAS Vice-Presidente do Conselho