DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100077 77 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O Editor-Chefe poderá exercer cumulativamente a função de Ed i t o r - E x e c u t i v o . Art. 11. Compete ao Editor-Executivo: I - auxiliar o Editor-Chefe em suas atribuições; II - coordenar as iniciativas de publicação de cada edição da Revista; III - promover a divulgação e captação de artigos para submissão no periódico; IV - aprovar a identidade visual e comunicações da Revista, de acordo com as diretrizes vigentes sobre o tema no Ministério da Justiça e Segurança Pública; V - elaborar modelos padronizados de cartas de comunicação, formulários de avaliação e declarações; VI - acompanhar o fluxo de trabalho do processo editorial, garantindo o cumprimento de prazos; e VII - acompanhar e gerir os processos relativos à publicação do periódico. Art. 12. Compete ao Coordenador de publicações: I - adequar os textos às normas de publicação; II - acompanhar o processo de revisão de textos em português, inglês ou espanhol, quando houver; III - orientar e elaborar os projetos editoriais e gráficos; IV - gerenciar o processo relativo à diagramação e à composição gráfica do periódico em formato impresso ou eletrônico; V - providenciar a revisão e montagem das publicações; VI - supervisionar a digitalização ou impressão, montagem e encadernação das publicações; VII - primar pela qualidade técnica dos serviços editoriais e gráficos; VIII - encaminhar parecer com avaliação de pareceristas ad hoc ao autor proponente; e IX - encaminhar cada número publicado aos respectivos organismos indexadores. Art. 13. Compete ao Assistente de publicações: I - assessorar o Secretário-Adjunto; II - auxiliar o Comitê Científico e os pareceristas da Revista no exercício de suas atribuições; III - relatar os resultados de avaliações recebidas, por meio do sistema duplo- cego de pareceristas, aos integrantes do Comitê Executivo; IV - analisar e classificar os trabalhos recebidos, atendendo aos critérios estipulados nas normas da revista; V - encaminhar solicitações de modificações a serem feitas pelos autores, quando for o caso; VI - comunicar aos autores os resultados e avaliações dos trabalhos aprovados para publicação, bem como as razões e pareceres referentes aos trabalhos recusados; VII - manter atualizado o banco de pareceristas ad hoc; VIII - enviar os artigos e documentos para análise dos pareceristas; e IX - exercer outras funções que lhes forem conferidas pelo Secretário-Adjunto e pelo Coordenador de publicações. Seção II Da Composição, das Funções do Comitê Científico e das Atribuições dos seus Membros Art. 14. O Comitê Científico da Revista Susp é órgão permanente e interdisciplinar, de caráter consultivo. § 1º O Comitê Científico será composto por, no mínimo, quinze membros, dentre os quais deverá haver detentores de titulação acadêmica em nível de Doutorado, bem como por pesquisadores e outros profissionais da segurança pública e defesa social, de notável atuação no campo, com titulação mínima de Mestrado. § 2º Os membros do Comitê Científico terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 15. Compete ao Comitê Científico: I - colaborar com o Secretário-Adjunto no desenvolvimento de suas funções, inclusive na sugestão de pareceristas; II - contribuir para a definição do padrão editorial da Revista, mantendo sua regularidade e qualidade; III - divulgar a Revista junto às instituições parceiras e científicas, e aos pesquisadores, profissionais e interessados nas áreas de segurança pública, defesa social e temas afetos; IV - fomentar o vínculo editorial entre a Revista Susp, a comunidade acadêmica, nacional e estrangeira, e as instituições que compõem o Sistema Único de Segurança Pública; V - propor edições temáticas da Revista ao Secretário-Adjunto; VI - propor normas de publicação para análise e avaliação ao Secretário- Adjunto; VII - propor mudanças nas regras de funcionamento da Revista; VIII - indicar pareceristas ad hoc com reconhecida competência e sem vínculo com os autores; IX - zelar pela cientificidade das publicações, adequações e cumprimento dos parâmetros editoriais, em atenção às recomendações estabelecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e X - acompanhar as fases previstas no processo de editoração dos volumes. Parágrafo único. É vedado ao Comitê Científico a criação de subcolegiados. Art. 16. O Comitê Científico se reunirá, em caráter ordinário, quatro meses antes da data prevista para a próxima publicação da Revista e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Adjunto, com participação híbrida. § 1º O quórum de reunião do Comitê Científico é de maioria simples de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Científico. § 4º Os membros poderão participar das reuniões por meio de videoconferência. Seção III Dos Pareceristas Art. 17. Poderão atuar como pareceristas da Revista Susp profissionais da Segurança Pública e pesquisadores, preferencialmente vinculados a instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, desde que possuam titulação em nível de Doutorado. § 1º A vinculação como pareceristas da Revista Susp se dará a partir da aceitação, pelo Editor-Chefe, do cadastro do pesquisador em campo específico a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Revista Susp. § 2º A Revista Susp não estabelecerá quantidade fixa de pareceristas. § 3º A titulação mínima exigida, nos termos do caput, poderá ser flexibilizada na hipótese da existência de: I - doutorandos vinculados a Programas de Pós-Graduação, com produção em temáticas correlatas à Segurança Pública e Defesa Social; ou II - profissionais de segurança pública com notório saber em matéria de Segurança Pública e Defesa Social e temáticas correlatas, tendo esses ao menos a titulação de Mestrado. Art. 18. Compete aos pareceristas: I - elaborar pareceres motivados a respeito de material científico submetido à Revista, com a justificativa da decisão que aprove ou recuse o material; II - atender tempestivamente às orientações e determinações administrativas emanadas do Editor-Chefe, sem prejuízo de sua imparcialidade na análise dos materiais submetidos à avaliação; III - atuar com isonomia e justiça; IV - comunicar ao Editor-Chefe ou Equipe Técnica qualquer suspeita de plágio, autoplágio, manipulação de fontes e citações, falsificação ou fabricação de dados, dentre outras condutas prejudiciais aos direitos autorais de outrem; V - manter atualizado seu endereço eletrônico e sua caixa de entrada apta a receber, permanentemente, as comunicações referentes à Revista; VI - entregar pareceres dentro dos prazos estabelecidos pelo Editor-Chefe; e VII - comunicar, oportuna e formalmente, afastamentos, licenças e impedimentos que possam impactar as atividades da Revista; § 1º O não cumprimento dos prazos, de forma não justificada, pelos pareceristas levará à sua exclusão do banco de pareceristas. § 2º O parecerista excluído na forma do § 1º não poderá integrar o corpo editorial da Revista pelo prazo de um ano, contado da data de sua exclusão. Art. 19. A Revista Susp poderá contar com pareceristas ad hoc, que atuarão como avaliadores em manuscritos que tenham alto grau de especificidade temática, neste caso, todas as regras endereçadas aos Pareceristas se aplicam aos pareceristas ad hoc. Seção IV Dos Apoiadores e dos Especialistas Colaboradores Art. 20. São apoiadores da Revista as instituições de Ensino Superior, institutos de pesquisa, editoras e órgãos integrantes do Susp que, a partir de acordos de cooperação ou outras formas contratuais, mantenham membros no Corpo Editorial ou como pareceristas da Revista, ou que contribuam diretamente para o aperfeiçoamento, profissionalização, publicação e divulgação da Revista. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os apoiadores poderão interferir na independência técnica ou influir na publicação ou não de material científico na Revista. Art. 21. A Revista Susp pode contar com especialistas colaboradores, a convite do Secretário-Adjunto, desde que sejam pesquisadores altamente especializados em dado tema e que por isso contribuam com o escopo de dossiê ou com a edição especial, sem qualquer vínculo com a estrutura da Revista Susp. Parágrafo único. A atividade do especialista colaborador encerra-se com a publicação do dossiê ou da edição especial para o qual tenha sido convidado a participar. Seção V Da Equipe Técnica Art. 22. A Equipe Técnica será composta por profissionais em exercício na Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública, majoritariamente da Coordenação-Geral de Pesquisa. Parágrafo único. Parte das atribuições da Equipe Técnica poderá ser desempenhada por organização ou entidade de ensino parceira mediante formalização de parceria, exceto para desempenho de atividades meramente de apoio administrativo e de secretaria-executiva. Art. 23. Compete à Equipe Técnica: I - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Científico; II - auxiliar o Corpo Editorial e os pareceristas da Revista no exercício de suas atribuições; III - prestar apoio administrativo às demandas da Revista; IV - orientar e prestar informações aos autores de materiais científicos submetidos à Revista Susp; V - adotar as providências administrativas necessárias à manutenção e ao incremento do nível de excelência, transparência e divulgação da Revista; VI - propor ao Editor-Chefe melhorias e avanços operacionais; VII - realizar trabalhos de secretaria, tais como monitorar o fluxo de entrada e saída de documentos e manuscritos, enviar correspondências, organizar e arquivar documentos, operacionalizar as convocações das reuniões, providenciar os locais das reuniões e organizar os eventuais deslocamentos de pessoal, elaborar as atas e enviá-las aos membros; e VIII - realizar outras atividades que lhes sejam solicitadas pelo Editor-Chefe. Seção VI Da Transparência de Todos os Atos que Envolvem a Revista Susp Art. 24. A transparência deve fundamentar todos os atos que envolvem o escopo, editoração e publicação da Revista Susp. § 1º As normas que regem a Revista Susp devem estar facilmente acessíveis e serem regularmente atualizadas no site do periódico. § 2º Em toda e qualquer edição, impressa ou digital, deverá ser publicado expediente com a relação completa de todos aqueles que contribuíram para a publicação, o que inclui o Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto, os integrantes do Comitê Executivo, Comitê Científico, pareceristas, pareceristas ad hoc, Equipe Técnica, colaboradores eventuais e os apoiadores. § 3º Deve ser informado o eventual uso de ferramentas de inteligência artificial em quaisquer dos processos de confecção da edição. § 4º Todos aqueles que contribuírem para as edições da Revista Susp devem zelar pela ética no exercício das atividades da Revista e se atentar ao respeito aos direitos autorais. § 5º Para os fins do caput, os autores, avaliadores e membros do corpo editorial deverão ser cadastrados de forma prévia e obrigatória. CAPÍTULO V DA SUBMISSÃO E AVALIAÇÃO DE MANUSCRITOS Art. 25. A submissão de manuscrito será feita por meio do cadastramento do interessado no endereço eletrônico da Revista Susp. Parágrafo único. Os interessados observarão as diretrizes e condições estabelecidas pela Revista no endereço eletrônico referido no caput para o correto processamento dos pedidos de submissão do material. Art. 26. A avaliação dos manuscritos encaminhados à Revista Susp será realizada por meio de pareceres, elaborados por dois pareceristas, com titulação igual ou superior à do autor e, havendo divergência, por um terceiro parecerista a ser convocado. Art. 27. A submissão de artigos pelos autores implica a concordância em transferir os direitos autorais do trabalho à Revista Susp. Parágrafo único. Caso o artigo seja aprovado para publicação, os autores deverão remeter à Revista declaração de cessão de direitos autorais e de conflito de interesses, devidamente assinada por todos os autores e coautores. Art. 28. Regras complementares a respeito dos atos específicos do processo de submissão e de avaliação serão propostas pelo Secretário-Adjunto e aprovadas pelo Secretário-Geral em ato próprio. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. É vedado aos membros do Corpo Editorial: I - manifestar-se em nome da Revista Susp sem delegação específica do Secretário-Geral ou do Secretário-Adjunto que o autorize, ressalvada a manifestação de sua própria opinião como membro; II - fazer uso da condição de membro do Corpo Editorial ou efetuar referências à Revista Susp para fins particulares ou em desacordo com os termos desta Portaria; e III - divulgar as discussões em curso sem anuência prévia do Secretário-Geral e do Secretário-Adjunto do Corpo Editorial. Art. 30. Os recursos para manutenção da Revista serão provenientes da Secretaria Nacional de Segurança Pública. Art. 31. A participação no Corpo Editorial da Revista Susp será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 32. Os casos omissos e controversos relacionados à presente Portaria serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública. Art. 33. Fica extinto o Portal de Revistas do Susp. Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Ensino e Pesquisa, deverá adotar providências para o encerramento técnico e administrativo do Portal de Revistas do Susp. Art. 34. Ficam revogadas: I - a Portaria MJSP nº 640, de 25 de novembro de 2020; II - a Portaria MJSP nº 184, de 28 de abril de 2021; III - a Portaria MJSP nº 243, de 3 de agosto de 2021; IV - a Portaria MJSP nº 402, de 29 de setembro de 2021; e V - a Portaria SEGEN/MJSP nº 87, de 29 de abril de 2021. Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI