DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025112100002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 222-B, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 § 1º Estarão impedidas de ingresso no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP as famílias unipessoais sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio. § 2º A condição para ingresso no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP de que trata o § 1º não será requerida às famílias unipessoais relacionadas no artigo 11 da Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, e às famílias com pessoas em situação de rua." (NR) "Art. 9º [...] II - Identificação das famílias pré-habilitadas que irão ingressar naquele mês, mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação; [...]" (NR) "Art. 10. As famílias pré-habilitadas serão ordenadas por meio da aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente: [....]" (NR) "Art. 11. Na hipótese de erro operacional de exclusão cadastral de família beneficiária, poderá ser realizado procedimento de reingresso da família ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, por meio de indicação corretiva, de competência exclusiva da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, observados os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 6º e 7º desta Portaria. [....]" (NR) "Art. 12. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das famílias selecionadas no Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR) "Art. 13. A administração de benefícios é o conjunto de procedimentos de gestão, realizada pelos municípios e pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, que tem como objetivo assegurar o pagamento e eventuais interrupções temporárias ou permanentes do pagamento de benefícios, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR) "Art. 15. [...] § 2º Observado o calendário operacional do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC poderá autorizar a liberação de parcelas retroativas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sistema de Benefícios ao Cidadão - Sibec à época da autorização, nos seguintes casos: [....]" (NR) "Art. 16. [...] I - em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos da Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - em decorrência de procedimento de revisão cadastral, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; [...] § 2º Salvo disposição em contrário da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, benefícios bloqueados há mais de 6 (seis) meses serão automaticamente cancelados, observado o calendário operacional do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP. [....]" (NR) "Art. 17. O cancelamento de benefícios da família é a ação de administração de benefícios utilizada para efetuar o desligamento da família do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, sendo realizado em qualquer uma das seguintes situações: [...] V - em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos da Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VI - em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; [...] IX - em decorrência de posse de beneficiário do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP em cargo eletivo remunerado de qualquer das esferas de governo, excetuados os cargos de conselhos tutelares e assemelhados; X - [...] a) identificação de membros de família beneficiária do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP em cargo eletivo remunerado; [...] § 2º [...] III - desligamento da família do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP. [....]" (NR) "Art. 18. [...] § 1º [...] II - geração de parcelas de benefício que durante o período de bloqueio tenham sido restituídas ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP. [....]" (NR) "Art. 19. [...] § 1º [...] I - retorno da família ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP e geração de parcelas de benefício a partir da folha de pagamento subsequente, caso a reavaliação resulte em liberação de benefícios; e [....] § 6º A reversão de cancelamento pelo motivo de desligamento voluntário poderá ser realizada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC ou pelos municípios dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data em que ocorreu a ação de cancelamento de benefícios, desde que atenda aos requisitos do recebimento do benefício Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, e conforme o disposto em norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC. § 7º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário não ensejará o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR) "Art. 20. A aplicação de pendência é a ação de administração de benefício realizada sobre a pessoa, decorrente de situação incompatível com o recebimento de benefício do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, efetuada exclusivamente pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC. [...] § 2º A aplicação da pendência produzirá os seguintes efeitos: I - impedir a pré-habilitação da família ao Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, nas hipóteses do artigo 8º desta Portaria; e [...]" (NR) "Art. 21. [...] § 2º A retirada de pendência nas situações previstas no inciso IV do § 1º do artigo 20 poderá ser realizada pelo município somente nas hipóteses que envolvam famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP. " (NR) "Art. 22. Em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará anualmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, a partir de planejamento realizado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC. [...] § 2° Não será incluída na listagem de convocação da revisão cadastral família beneficiária do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP que tenha sido convocada para averiguação cadastral de suas informações cadastrais. [...] § 4º A família beneficiária do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP convocada para realização de sua revisão cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro e posterior cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC." (NR) "Art. 23. Em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará periodicamente a ação de qualificação cadastral de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, a partir de planejamento realizado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC. [...] § 3º A família beneficiária do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP convocada para realização de sua qualificação cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de seu benefício financeiro e posterior cancelamento, conforme o disposto em norma complementar publicada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC. § 4º Os benefícios da família beneficiária do Programa Auxílio Gás do Povo - PAG P convocada para realizar qualificação cadastral poderão ser imediatamente cancelados nas situações em que a divergência entre a informação declarada no CadÚnico e aquela identificada em outros registros administrativos utilizados como referência apontem para indícios de renda familiar mensal per capita superior ao limite estabelecido pelo Programa, nos termos desta Portaria, conforme normas complementares estabelecidas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC. " (NR) "Art. 24. Em observância ao disposto no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a realizará continuamente a revisão de elegibilidade de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP. § 1º [...] IV - reflexo do procedimento de focalização do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, conforme norma complementares estabelecidas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC; V - a partir das informações constantes nas bases administrativas utilizadas para atribuição da elegibilidade de benefícios específicos das famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP; e [...]" (NR) "Art. 27. Para fins de execução da revisão cadastral dos beneficiários do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, excepcionalmente no triênio 2022, 2023 e 2024, poderá ser aplicada regra diferenciada, observada norma complementar editada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) "Art. 29. Aplica-se à gestão de benefícios e pagamentos do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP, no que couber e subsidiariamente, o disposto na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023." (NR) "Art. 30. Norma complementar a ser editada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre procedimentos de ressarcimento do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP." (NR) "Art. 31. [...] I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao inciso IX do caput do artigo 16, ao inciso XVI do caput do artigo 17, e ao inciso VII do § 1º artigo 20, no que se refere exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás do Povo - PAGP para efeito de bloqueio ou cancelamento do benefício; [...]" (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS