DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 223 Brasília - DF, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades............................................................................................................ 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 20 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23 Ministério da Educação........................................................................................................... 23 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 78 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 78 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 96 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 97 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 224 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 226 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 227 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 235 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 282 Ministério dos Transportes................................................................................................... 285 Ministério Público da União................................................................................................. 289 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 292 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 374 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 375 .................................. Esta edição é composta de 375 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 21/11/2025 as edições extras nºs 222-A e 222-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.266, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 79. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). § 1º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ VII - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre: a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei; b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços; c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços; d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma; e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço; f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei. § 2º O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos." (NR) "Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes e de contratados, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 174. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 3º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... VII - o Sicx. § 3º-A. As funcionalidades a que se refere o § 3º deste artigo serão os sistemas adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 175. ........................................................................................................... § 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck LEI Nº 15.267, DE 21 DE N OV E M B R O DE 2025 Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, para incluir a garantia de assistência fisioterapêutica aos pacientes submetidos a cirurgia de mastectomia. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, para incluir a garantia de assistência fisioterapêutica aos pacientes submetidos a cirurgia de mastectomia. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, bem como a tratamento fisioterapêutico, quando indicado pelo médico assistente e conforme regulamentação do Ministério da Saúde, para reabilitação e prevenção de complicações pós-tratamento. Parágrafo único. O tratamento fisioterapêutico referido no caput deste artigo também será garantido aos homens submetidos a tratamento de câncer de mama." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Márcia Helena Carvalho Lopes Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha LEI Nº 15.268, DE 21 DE N OV E M B R O DE 2025 Altera a alínea "a" do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para substituir a expressão "serviço social" por "assistência social". O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea "a" do inciso III do caput do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 136. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... III - ....................................................................................................................... a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança; .............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Wellington Barroso de Araujo Dias Presidência da República D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.748, de 21 de novembro de 2025. Restituição ao Congress Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.266, de 21 de novembro de 2025. Nº 1.749, de 21 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.267, de 21 de novembro de 2025. Nº 1.750, de 21 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.268, de 21 de novembro de 2025. Nº 1.751, de 21 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas na Área Educacional", assinado em Manila, Filipinas, em 23 de agosto de 2024. Nº 1.752, de 21 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do "Protocolo ao Tratado Relativo à Neutralidade Permanente e ao Funcionamento do Canal do Panamá", assinado em Washington, em 7 de setembro de 1977.