DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400236 236 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 39. ............................................................................ .......................................................................................... VII - o monitoramento do horizonte tecnológico e a situação patentária no Brasil; VIII - as perspectivas do usuário do SUS e do profissional de saúde especialista no tema, quando couber; e IX - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, considerando limiar de custo-efetividade disposto em diretrizes metodológicas do Ministério da Saúde. § 1º As metodologias empregadas na avaliação de que tratam os incisos II e III do caput, incluídos os indicadores e parâmetros, serão dispostas nas: I - Diretrizes metodológicas: Análise de Impacto Orçamentário; e II - Diretrizes Metodológicas: Diretriz de Avaliação Econômica."(NR) "Art. 40........................................................................ ....................................................................................... Parágrafo único. Os representantes da organização da sociedade civil, de que trata o inciso X do caput do art. 7º, receberão o material referente à sua participação com antecedência mínima de 3 (três) dias da reunião." (NR) "Art. 44. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde poderá solicitar a realização de audiência pública antes de sua decisão, conforme a relevância da matéria. .......................................................................................... §4º Na hipótese de realização de audiência pública, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde poderá requerer manifestação, em regime de prioridade, do respectivo Comitê da Conitec sobre as sugestões e contribuições apresentadas, que as examinará, proferindo a respectiva manifestação sobre a matéria com a devida fundamentação. ..............................................................................." (NR) "Art. 45. As reuniões dos Comitês da Conitec ocorrerão: I - em caráter ordinário, uma vez ao mês, entre os meses de fevereiro a dezembro, conforme calendário aprovado por seus membros; e II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º As reuniões dos Comitês serão realizadas com o quórum mínimo de nove membros. § 2º ................................................................................... §3º ................................................................................... I - o membro titular ficará impedido de votar nas reuniões subsequentes do Comitê, ocasiões em que o direito de voto poderá ser provisoriamente exercido pelo respectivo primeiro ou segundo suplente; e II - ..................................................................................... § 4º A reunião ordinária será cancelada por falta de quórum mínimo, por determinação do Presidente do Comitê ou por motivo de força maior. § 5º ................................................................................... § 6º Os membros da Conitec que se encontrarem: I - no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência; e II - em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, devendo os recursos de ordem tecnológica correr por sua conta. § 7º Os convidados de que tratam o arts. 7º, 46, 47 e 48 participarão das reuniões preferencialmente por videoconferência, devendo os recursos de ordem tecnológica correr por sua conta. § 8º As despesas decorrentes do deslocamento e da estadia para participação presencial nas reuniões, eventos e capacitações promovidas pela Conitec ou sua Secretaria- Executiva serão custeadas por meio das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente e o disposto na legislação vigente." (NR) "Art. 47. Serão convidados a participar das reuniões dos Comitês, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. ................................................................................."(NR) PORTARIA GM/MS Nº 8.891, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Suspende a transferência de incentivo financeiro referente a Agente Comunitário de Saúde - ACS do Município de Leme do Prado, no estado de Minas Gerais/MG. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Suspender a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia Agente Comunitário de Saúde, a partir da parcela financeira 12 de 2025, do município de Leme do Prado, no estado de Minas Gerais/MG, nos termos da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, instituída pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28 de setembro de 2017, tendo em vista a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde - APS. Art. 2º Em conformidade com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, a suspensão ora formalizada dar-se-á em um Agente Comunitário de Saúde - ACS, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município, devidamente comprovadas por meio de supervisão técnica por parte da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA "Art. 48. O demandante externo será convidado: I - a participar como ouvinte quando da apreciação preliminar do tema por ele proposto; e II - a realizar exposição técnica ao Comitê da Conitec quando do retorno da matéria após consulta pública." (NR) "Art. 53. Concluída a deliberação pelo respectivo Comitê, o registro de deliberação e o relatório técnico serão encaminhados pela Secretaria-Executiva da Conitec ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde para decisão." (NR) "Art. 54. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde decidirá sobre o requerimento formulado no processo administrativo, com respectiva publicação do ato no Diário Oficial da União. § 1º Quando se tratar de constituição ou alteração de diretrizes clínicas, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde deverá submeter previamente o pedido à manifestação do titular da Secretaria responsável pelo programa ou ação, conforme a matéria. ................................................................................" (NR) "Art. 56. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, que, caso não reconsidere sua decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará de ofício ao Ministro de Estado da Saúde, instância máxima decisória em nível administrativo. § 1º A decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, quanto ao recurso de que trata o caput, será publicada no Diário Oficial da União. ................................................................................" (NR) Art. 2º Ficam revogados a Portaria SAS/MS nº 375, de 10 de novembro de 2009, e o Anexo da Portaria GM/MS nº 4.228, de 6 de dezembro de 2022, nos seguintes dispositivos: I - os §§ 2º e 3º do art. 7º; II - os § § 4ºe 5º do art. 11; III - os §§ 3º e 4º do art. 46; IV - os §§ 3º e 4º do art. 47; e V - os §§ 1º e 2º do art. 48. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHAQUEBRA PORTARIA GM/MS Nº 8.910, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Exclui proposta do Anexo da Portaria GM/MS nº 8.452/2025, 17 de outubro de 2025, que autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Fica excluída do Anexo da Portaria GM/MS nº 8.452/2025, publicada no Diário Oficial da União Nº 200, Seção 1, Pág. 96, em 20 de outubro de 2025, que autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .CÓD. EMENDA .VALOR POR PARLAMENTAR (R$) .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .FUNCIONAL PROGRAMÁTICA . .PB .P I A N CO .FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .04827493000125006 .71160001 .299.840,00 .299.840,00 .10301511985817022 PORTARIA GM/MS Nº 8.914, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria Finalística, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde. . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .CÓ D. E M E N DA .VALOR POR EMENDA (R$) .FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A .C N ES .VALOR (R$) . .BA .CANDEIAS .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANDEIAS .36000710926202500 .500.000,00 .50410002 .500.000,00 .1030251182E900001 .6410022 .500.000,00 . .BA .JOAO DOURADO .FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E .36000701904202500 .1.000.000,00 .60060004 .1.000.000,00 .1030251182E900001 .6967841 .1.000.000,00