Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 364

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400364 364 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.4. avalie o possível descumprimento da movimentação mínima contratual e adote as medidas necessárias à penalização da contratada ou, alternativamente, à promoção do ajuste do contrato de arrendamento de forma que a movimentação mínima contratual seja pactuada em bases que permitam o efetivo controle do aproveitamento do terminal arrendado, mas sem que acarrete perda de receita em termos de parcelas mensais de arrendamento, com base nos critérios estabelecidos no § 3º do art. 14 da Resolução Antaq 85/2022; 9.2. recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020: 9.2.1. estabeleça critérios objetivos em seus normativos para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento impactados por autorizações em caráter especial e emergencial e para a sua eventual dispensa; 9.2.2. estabeleça requisitos e critérios objetivos em seus normativos para a autorização em caráter especial e emergencial que envolva movimentação de perfil de carga diferente do permitido no contrato; 9.2.3. aprimore as informações disponibilizadas em seu Estatístico Aquaviário de modo que permitam a fiscalização direta e os controles social e externo das quantidades e dos tipos de cargas movimentados pelos terminais arrendados; 9.3. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos que, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, aperfeiçoe os mecanismos regulatórios disponíveis (editais e/ou contratos e/ou portarias) no sentido de coibir alterações do tipo de carga nos estágios iniciais dos arrendamentos portuários, especialmente quando as obrigações de investimentos iniciais ainda estejam pendentes, de modo a conferir isonomia aos licitantes, respeito à vinculação ao instrumento convocatório, obtenção da melhor proposta, atendimento ao planejamento setorial e evitar o desvirtuamento do contrato; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, à Autoridade Portuária de Santos e ao Terminal de Veículos de Santos S.A.; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e autorizar a constituição de processo específico para monitorar a determinação proferida. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2659/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.163/2025-0. 1.1. Apenso: 008.511/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação) 3. Embargante: AIDC Tecnologia Ltda (07.500.596/0004-80). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Alessandra Mitiko Shinobara (314271/OAB-SP) e Leonora Helena Alves do Nascimento (475408/OAB-SP), representando 3corp Technology S/A Infraestrutura de Telecom; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51. 6 2 3 / OA B - DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando AIDC Tecnologia Ltda; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Pablo Sanches Braga (42.866/OAB-DF) e outros, representando Banco do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por AIDC Tecnologia Ltda. em face do Acórdão 2.468/2025-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou parcialmente procedente representação acerca da exigência restritiva de classificação no relatório Gartner nas Licitações Eletrônicas (LE) 2025/00083 e 2025/00244, conduzidas pelo Banco do Brasil S.A., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, para: 9.1.1. tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 2.468/2025-TCU- Plenário; 9.1.2. alterar os subitens 9.1 e 9.3 do Acórdão 2.468/2025-TCU-Plenário, que passarão a ter a seguinte redação: "9.1. conhecer e considerar procedente a representação; (...) 9.3. determinar ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para: 9.3.1. anular o ato que desclassificou a licitante L8 Group S.A. na Licitação Eletrônica 2025/00244, bem como todos os atos subsequentes, retornando o certame à fase de julgamento de sua proposta, a fim de que se proceda à reanálise completa da proposta e da habilitação da referida licitante; 9.3.2. na hipótese de eventual nova desclassificação da licitante L8 Group S.A ., anule também o ato que desclassificou a empresa AIDC Tecnologia Ltda., por força da ilegal exigência do critério Gartner, e prossiga com a análise de sua proposta e habilitação; 9.3.3. anular o ato que desclassificou a licitante AIDC Tecnologia Ltda. (Consórcio Ártico Tech Mobile) na Licitação Eletrônica 2025/00083, bem como todos os atos subsequentes, retornando o certame à fase de julgamento de sua proposta, a fim de que se proceda à reanálise completa da proposta e da habilitação da referida licitante; 9.3.4. autorizar a Administração, nos casos acima listados, a promover diligências para esclarecer ou sanear erros materiais em documentos já existentes à época da disputa;" 9.2. dar ciência deste acórdão à embargante. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2659- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2660/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.741/2024-3. 1.1. Apensos: 002.989/2024-7; 002.990/2024-5; 011.017/2024-4; 002.738/2024-4; 002.739/2024-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Conselho Federal de Nutricionistas (00.579.987/0001-40); Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (00.487.140/0001-36). 4. Unidades jurisdicionadas: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal; Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Economistas Domésticos; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Federal de Museologia; Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social; Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; Conselho Federal dos Tecnicos Industriais; Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Fillipe Guimarães de Araujo (23825/OAB-DF), Renato Jose Gonzaga (27550/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Farmácia; Amanda Teixeira Lobo de Carvalho (20663/OAB-MA), Raissa Campagnaro de Oliveira (18147/OAB-MA) e outros, representando Conselho Federal de Odontologia; Suelly Braga de Oliveira Silva (14808/OAB-SE), representando Sind dos Serv Em Cons e O de Fisc P e Ent C e A Est SE; Luiz Gustavo Souza Moura (77576/OAB-MG), representando Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Enrico da Cunha Correa (4518/OAB-RN), Cimone Tomaz dos Santos (26073/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Nutricionistas; Izaac Pereira Inácio (097502/OAB-RJ), Lucas Willian dos Santos Ramos (183554/OAB-RJ) e outros, representando Conselho Federal de Representantes Comerciais; Bruno Sampaio da Costa (102299/OAB-RJ), Tycianna Goes da Silva Monte Alegre (2558/OAB-SE) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Gian Lucca Matias (71393/OAB-DF), representando Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Fillipe Guimarães de Araujo (23825/OAB-DF), Renato Jose Gonzaga (27550/OAB-DF) e outros, representando Gustavo Beraldo Fabrício; Vitor Silva Alencar (29160/OAB-DF), representando Conselho Federal de Serviço Social; Delzio Joao de Oliveira Junior (13224/OAB-DF), representando Conselho Federal dos Tecnicos Industriais. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Nutrição (CFN) e pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) perante o Acórdão 2.309/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2660- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2661/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.396/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Construtora Luiz Costa Ltda (00.779.059/0001-20); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 3.2. Responsável: Hiratan Pinheiro da Silva (976.900.900-87). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada no âmbito do Fiscobras 2024, tendo como objetivo fiscalizar a execução das obras de adequação da travessia urbana de Ijuí/RS, na Rodovia BR285/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de sessenta dias, adote medidas junto à Construtora Luiz Costa Ltda. para repactuar os seguintes itens que compõe a planilha orçamentária do Contrato 717/2023, encaminhando a esta Corte, no prazo estabelecido, relatório circunstanciado das providências adotadas, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, inclusive termos aditivos, planilhas orçamentárias e composições de preços revisadas, assim como, demonstrativos de glosa e/ou retenção de valores eventualmente medidos/pagos a maior, se for o caso: 9.1.1. materiais pétreos: substituição do custo unitário dos insumos "M1135 - Pó de pedra", "M1103 - Pedrisco", "M0005 - Brita 0", "M0191 - Brita 1", "M0192 - Brita 2", "M0808 - Brita 4", "M1097 - Pedra de mão", em todas as composições de preço que os contenha, pelo custo unitário de R$ 82,95/m³; 9.1.2. composições de preços unitários de misturas asfálticas: substituição do insumo "areia" por "pó de pedra", conforme especificação constante no projeto aprovado; 9.1.3. fator de interferência do tráfego: substituição do FIT de 17,00%, em todas as CPUs aplicáveis, pelo FIT de 14,47%, sem a necessidade de alteração do número "N" calculado no projeto; 9.1.4. fôrmas para obras de arte especiais: para elementos da superestrutura, substituição das fôrmas de compensado resinado com uma utilização (Sicro: 3108003) por fôrmas de compensado plastificado com três utilizações (3108017); e, para elementos da mesoestrutura e infraestrutura, substituição das fôrmas de compensado plastificado com uma utilização (3108015) por fôrmas de compensado resinado com uma utilização (3108003); 9.1.5. concreto estrutural para as obras de arte especiais: substituição dos serviços de concreto confeccionado em betoneira com lançamento manual (Sicro: 1107896 e 1107904) pelos serviços de concreto confeccionado em central dosadora (1119528 e 1106281) com lançamento mecânico (1106088); 9.1.6. barreira dupla de concreto pré-moldada, perfil New Jersey, com altura de 1450 mm: substituição da produtividade considerada na CPU do serviço, de 1,50 para 32,51 m/h, conforme recomendado pela CGCIT/Dnit; 9.1.7. passeios: substituição do serviço de concreto projetado via seca fck = 20 MPa (Sicro: 1207710) pelos serviços de concreto fck = 20 MPa confeccionado em central dosadora (1107928) com lançamento mecânico (1106088). 9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que: