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Diário Oficial da União · 25/11/2025 · pág. 7

DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500007 7 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.757, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, para dispor sobre o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e extinguir o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura." (NR) Art. 2º O Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. I - prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC; ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................. I - Coordenação-Geral de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Departamento de Produção Sustentável da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária: SIGABC; .............................................................................................................................." (NR) Art. 3º Ficam revogados os art. 3º a art. 8º do Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Carlos Henrique Baqueta Fávaro Presidência da República D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.755, de 24 de novembro de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2025 (Medida Provisória nº 1.304, de 11 de julho de 2025), que "Moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética, estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica, prevê medidas para facilitar a comercialização do gás natural da União, cria incentivo para sistemas de armazenamento de energia em baterias, altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, e dá outras providências.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 8º no art. 16-B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 "§ 8º Novos arranjos de autoprodução, inclusive por equiparação, somente poderão ser realizados com empreendimentos de geração cuja operação comercial seja iniciada após a data da publicação deste dispositivo, exceto para usinas que já façam parte de estruturas de autoprodução, inclusive por equiparação." Razões do veto "O dispositivo estabelece restrição para fazer jus ao regime de autoprodução, por equiparação, ao prever a necessidade de que a energia provenha de empreendimentos de geração novos. Se mantida, a medida poderia gerar ineficiência no sistema elétrico nacional, impedindo o uso de capacidade já instalada, com preços mais baixos, para viabilizar projetos intensivos no consumo de energia. Desta forma, tenderia a gerar aumento de custos para a cadeia produtiva nacional, elevando preços dos produtos à população." Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão: Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui os § 3º e § 4º no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 "§ 3º O acesso e uso dos sistemas transmissão e de distribuição de energia elétrica de que trata o § 1º pode ser definido a partir da utilização de procedimentos concorrenciais, conforme regulamento da Aneel." "§ 4º Os critérios para a definição dos procedimentos concorrenciais de que trata o § 3º deverão observar como princípios a modicidade tarifária e a eficiência econômica, visando, primordialmente, à redução das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) ou à redução do custeio de encargos e subsídios suportados pelas tarifas de energia elétrica." Razões do veto "Os dispositivos contrariam o interesse público ao atribuir à ANEEL a definição de procedimentos concorrenciais para o acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sem assegurar a necessária observância às políticas e às diretrizes do Governo federal que orientam o planejamento setorial, cuja competência é do Poder Concedente." Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 1º- A na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 "Art. 1º-A. Os agentes de comercialização de energia elétrica ficam obrigados a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida relativa à comercialização de energia com consumidor final em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso final." Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 "Art. 4º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1º, 1º-A, 2º e 3º, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1º, deverão ser distribuídos da seguinte forma:" Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 "§ 1º Os investimentos em eficiência energética de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei deverão priorizar iniciativas, serviços e produtos de empresas nacionais, bem como a inovação e a pesquisa produzidas no País, de acordo com regulamentos estabelecidos pela Aneel." Razões do veto "O dispositivo contraria o interesse público ao impor às comercializadoras a obrigatoriedade de aplicar percentuais mínimos de sua receita operacional líquida em pesquisa, desenvolvimento e eficiência energética, sem considerar o modelo de negócio dessas empresas. Por arrastamento, ficam vetados os dispositivos que alteram o caput do art. 4º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000." Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em inclui o inciso XIX no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 "XIX - prover recursos para compensar os benefícios tarifários associados ao sistema de compensação de energia da microgeração e minigeração distribuída de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022." Razões do veto "O dispositivo contraria o interesse público ao incluir, entre os objetivos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a compensação de benefícios tarifários associados à microgeração e minigeração distribuída, majorando risco de ampliação dos encargos setoriais e, portanto, de impacto tarifário." Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 13- B na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 "Art. 13-B. Fica o Poder Executivo autorizado a empregar o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos em apoio e benefício da política pública de distribuição de equipamentos para recepção de sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de frequência usada em comunicação via satélite denominada "banda Ku", na forma de ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, o Luz para Todos poderá viabilizar a distribuição de equipamentos para recepção de sinal de televisão aberta e gratuita na "banda Ku", simultaneamente ao fornecimento e atendimento de energia elétrica às famílias: I - residentes no meio rural; e II - residentes em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica." Razões do veto "O dispositivo contraria o interesse público ao autorizar a utilização de recursos do Programa Luz para Todos, financiado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para a distribuição de equipamentos de recepção de sinal de televisão aberta. A medida garante a aplicação de recursos setoriais para finalidades alheias ao setor de energia, onerando a CDE." Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 2º do art. 2º-A na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004 "§ 2º A licitação da linha de transmissão referida no caput deverá ocorrer em caráter prioritário, observado o planejamento setorial vigente e os estudos técnicos de que trata o § 1º." Razões do veto "O dispositivo contraria o interesse público ao determinar que a licitação da linha de transmissão ocorra em caráter prioritário, o que pode interferir na ordem de execução definida pelo planejamento setorial. A imposição de prioridade legal específica pode comprometer a alocação eficiente de recursos, deslocar projetos estruturantes já programados e afetar a racionalidade do processo de expansão da transmissão, com potenciais reflexos sobre custos e tarifas." Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão: Art. 9º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 1º- A na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 "Art. 1º-A. Relativamente às usinas eólicas e solares fotovoltaicas consideradas na programação da operação do SIN, são esquemas de corte de geração a que se refere o inciso IV do § 10 do art. 1º desta Lei todos os eventos de redução da produção de energia elétrica que tenham sido originados externamente às instalações dos respectivos empreendimentos de geração, independentemente do ambiente ou da modalidade de contratação, da causa, das classificações técnicas que se lhes atribuam e do seu tempo de duração, exceto aqueles associados exclusivamente à sobreoferta de energia elétrica renovável, nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste dispositivo. § 1º Serão os geradores ressarcidos por meio de encargos de serviço do sistema - ESS em razão dos esquemas de cortes de geração a que se refere o caput. § 2º Os montantes de cortes de geração devem ser somados à geração verificada para fins de cálculo e revisão de garantia física e no cálculo do consumo líquido para o autoprodutor. § 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), em até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste dispositivo, deverá apurar os valores dos cortes de geração a partir de 1º de setembro de 2023 até a presente data, calculados nos termos do caput, e enviá-los à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que deverá calcular os ressarcimentos e processar as devidas compensações, em um prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para os eventos que ainda não tenham sido objeto de compensação. § 4º Serão aplicadas as compensações de que trata o § 3º ao agente de geração que manifestar à CCEE, em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, a renúncia ao direito de ação judicial cujo objeto seja questionar o ressarcimento dos cortes de geração anteriormente à presente data e apresentar, quando for o caso, cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito de ação judicial de mesmo objeto, ficando as partes isentas do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. § 5º Em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste dispositivo, a Aneel deverá aprovar os procedimentos e as regras de comercialização, que reflitam os termos do caput. § 6º O ONS deverá publicar o conjunto de informações técnicas necessárias para a reprodutibilidade dos esquemas de cortes de geração de que trata o caput, em observância aos princípios da transparência e da motivação." Razões do veto "O dispositivo contraria o interesse público ao abranger, para efeito de ressarcimento de corte de geração, todos os eventos de origem externa, independentemente da causa, o que ampliaria o escopo de compensações e transferiria aos consumidores os custos desses ressarcimentos. Adicionalmente, ao impor ressarcimentos retroativos a todos os eventos que deram causa aos cortes de geração, a medida elevaria, de forma significativa, as tarifas, afetando a modicidade tarifária. Ademais, o dispositivo estimularia a sobreoferta de energia, agravando o problema em tela, tanto pela ampliação dos cortes de energia como por seus consequentes ressarcimentos, gerando novas rodadas de impacto tarifário."