DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500040 40 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 866/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de outubro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 305/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 348, de 18 de julho de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário de Excelência de Vitória da Conquista - Unex Conquista, com sede na Rua Ubaldino Figuera, nº 200, Bairro Exposição, no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia, com quarenta e oito vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23000.034448/2024-16 (e-MEC nº 202121677). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00930/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 12 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 378/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 174, de 30 de junho de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário de Pinhais - Fapi, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 1.065, Centro, no município de Pinhais, no estado do Paraná, com cento e cinquenta e quatro vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23001.000616/2023-71 (e-MEC nº 202125696). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 175/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 17, 18, 19 E 20 DO MÊS DE FEVEREIRO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Parecer CNE/CES 175/2025. Anulado, com fulcro no Artigo 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Brasília, 24 de novembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 307/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE ABRIL/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202023456. Parecer: CNE/CES 307/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Instituto de Tecnologias de Industrialização das Edificações - ITIE - Jundiaí/SP. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 913, de 5 de dezembro de 2023, que tratou do credenciamento da Inteligência Multi Construtiva - IMC², com sede no Município de Itupeva, no Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 913, de 5 de dezembro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao pedido de credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Inteligência Multi Construtiva - IMC², com sede na Rua Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, nº 2.777, bairro São Roque da Chave, no Município de Itupeva, no Estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 24 de novembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 15/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025 CONSELHO PLENO e-MEC: 202224408. Parecer: CNE/CP 15/2025. Relator: Antonio Cesar Russi Callegari. Interessado: H&M - Turismo e Educação Ltda. - Aracaju/SE. Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 788, de 5 de dezembro de 2024, que tratou do credenciamento da Faculdade Emeritus - Fameritus, com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto do Relator: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 788, de 5 de dezembro de 2024, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Emeritus - Fameritus, com sede na Avenida Jorge Amado, nº 1.565, bairro Jardins, no município de Aracaju, no estado de Sergipe. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 24 de novembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 3/11/2025, Seção 1, p. 39) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000033/2025-10. Parecer: CNE/CES 346/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: CAEDRHS - Associação de Ensino - Paranaguá/PR. Assunto: Convalidação de estudos realizados por Ligia do Nascimento, concluinte do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, no ano de 2010, ministrado pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná - ISULPAR, com sede no Município de Paranaguá, no Estado do Paraná. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ligia do Nascimento, concluinte do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, com graduação em Administração e habilitação em Matemática, no ano de 2010, ministrado pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná - ISULPAR, com sede no Município de Paranaguá, no Estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201417239. Parecer: CNE/CES 348/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Universidade Federal da Integração Latino-Americana - Foz do Iguaçu/PR. Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 3.147, bairro Itaipu B, no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de oito anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt- br/cne). Brasília, 24 de novembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 402/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 9, 10, 11 E 12 DO MÊS DE JUNHO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202210525. Parecer: CNE/CES 402/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Celso Lisboa - UCL, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Celso Lisboa - UCL, com sede na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 797, bairro Sampaio, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 24 de novembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 3/11/2025, Seção 1, pp. 40 e 41) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202002483. Parecer: CNE/CES 463/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Associação Brasileira de Ensino Universitário Abeu - Belford Roxo/RJ. Assunto: Recredenciamento do Abeu Centro Universitário - Uniabeu, com sede no município de Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Abeu Centro Universitário - Uniabeu, com sede na Rua Itaiara, nº 301, Centro, no município de Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.008631/2025-39. Parecer: CNE/CES 469/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Damásio Educacional S.A. - São Paulo/SP. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Damásio, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Damásio, com sede na Rua da Glória, nº 195, bairro Liberdade, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Estácio de São Paulo - Estácio São Paulo ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Damásio. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202304632. Parecer: CNE/CES 497/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Danilo Sobral de Oliveira - Eireli - Fortaleza/CE. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 424, de 3 de julho de 2024, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 28 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Escola Sobral de Oliveira - FAESDO, com sede no município de Guaiúba, no estado do Ceará. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 424, de 3 de julho de 2024, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 115, de 27 de março de 2024, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Escola Sobral de Oliveira - FAESDO, com sede na Rua Joaquim Dias da Cunha, nº 545, bairro Francisco Rodrigues Ramos (Santo Antônio), no município de Guaiúba, no estado do Ceará, com número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. ARQUIVAMENTO e-MEC: 202300717. Relator: Celso Niskier. Interessado: Grupo Focus de Educação Ltda. - Cascavel/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 692, de 9 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de dezembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Focus, com sede no município de Cascavel, no estado do Paraná, contudo, determinou a redução de oitocentas para quatrocentas vagas totais anuais. Voto do Relator: Arquivado. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 24 de novembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo