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Diário Oficial da União · 25/11/2025 · pág. 75

DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500075 75 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 32, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Prorroga credenciamento a peritos credenciados por esta Alfândega até 8 de dezembro de 2027. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB Nº 2.086, de 8 de junho de 2022, declara: Art. 1º Prorrogado, até 8 de dezembro de 2027, os credenciamentos outorgados pelo ADE/ALF/SPO Nº 23/2023, publicado no DOU de 7/12/2023, com as alterações promovidas pelos ADE/ALF/SPO Nº 5/2024, DOU de 13/03/2024 e ADE/ A L F/ S P O Nº 6/2024, DOU de 19/03/2024, para as especializações nas áreas de Aeronáutica, Agronomia, Alimentos, Aparelhagem Médica e Odontológica, Aparelhagem Veterinária, Computação e Informática, Construção Civil, Elétrica, Eletrônica e Telecomunicações, Farmácia e Bioquímica, Gemologia, Mecânica e Armamentos, Mensuração de Granéis, Metalurgia, Química e Materiais e Têxtil. Art. 2º Tal prorrogação não alcança o perito Luiz Aurélio Alonso, CPF *.335.868-, na especialidade de Química e Materiais, por motivo de falecimento no período entre o credenciamento originário e esta prorrogação. Art. 3º Os credenciamentos prorrogados acima possuem caráter precário e sem vínculo empregatício ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 9º, inc. IV e art. 12, inc. III da IN RFB Nº 2.086, de 2022, mantidas todas as determinações previstas nos respectivos ADEs de credenciamento citados no Art. 1º deste Ato Declaratório. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ PAULO BALAGUER ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 33, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo nº 13032.774860/2025-14, declara: Art. 1º - Fica a empresa GALP ENERGIA BRASIL S.A. , inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.974.249/0001-38, situada na Avenida República do Chile, nº 330, Bloco 2 sala 1301, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, descrita nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadoras de serviço: FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 22.617.011/0001-58 e AET BRASIL SERVIÇOS STS LTDA, CNPJ 17.328.869/0001-62 , nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber: FENDERCARE Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46, 24344° W Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W Ponto K: Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W AET Área 2: Ponto A: Lat. 25°11'29,508" S; Long. 046°49'08,364" W Ponto B: Lat. 25°01'09,876" S; Long. 046°20'52,008" W Ponto C: Lat. 25°01'51,024" S; Long. 046°14'36,384" W Ponto D: Lat. 24°56'16,584" S; Long. 045°52'28,920" W Ponto E: Lat. 25°08'22,056" S; Long. 045°42'01,188" W Ponto F: Lat. 25°21'34,452" S; Long. 045°27'43,632" W Ponto G: Lat. 25°28'10,632" S; Long.045°39'13,104" W Área 3: Ponto A: Lat. 25°31'09,063" S; Long. 047°11'15,823" W Ponto B: Lat. 25°05'11,688" S; Long. 046°48'03,060" W Ponto C: Lat. 25°07'15,168" S; Long. 046°37'40,476" W Ponto D: Lat. 25°01'20,172" S; Long. 046°20'52,008" W Ponto E: Lat. 25°02'01,320" S; Long. 046°14'56,976" W Ponto F: Lat. 25°16'10,308" S; Long. 046°09'22,536" W Ponto G: Lat. 25°20'43,008" S; Long. 046°26'36,744" W Ponto H: Lat. 25°28'00,336" S; Long. 046°38'52,512" W Ponto I: Lat. 25°47'02,580" S; Long. 046°54'44,388" W Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013: CNPJ UF ENDEREÇO 16.974.249/0001-38 RJ Avenida República do Chile, nº 330 - Bloco 2 Sala 1301 - Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, CEP: 20.031-170. Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013): UNIDADE DE PRODUÇÃO LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA FPSO Sepetiba Latitude - 24° 37' 47" (S) Longitude - 42° 15' 53" (W) - Campo de Mero Art. 4º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.584, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.534830/2025-87, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento a pedido da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica UFV PONTO CHIQUE I LTDA inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 51.669.107/0001-68, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Ponto Chique 1", aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.727/SPE/MME, de 11.10.2022, do Ministério de Minas e Energia, de sua titularidade, conforme Despacho nº 780, de 12 de março de 2024, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º Ficam revogados todos os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.695, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024, da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba (publicado no DOU nº 224, de 21.11.2024), através do qual fora concedida a habilitação ao regime, abrangendo referidos efeitos a pessoas jurídicas eventualmente coabilitadas e vinculadas ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 25.07.2025, data da publicação do despacho de transferência de titularidade. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.585, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.534951/2025-29, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento a pedido da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica UFV PONTO CHIQUE II LTDA inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 51.672.135/0001-34, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Ponto Chique 2", aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.728/SPE/MME, de 11.10.2022, do Ministério de Minas e Energia, de sua titularidade, conforme Despacho nº 780, de 12 de março de 2024, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º Ficam revogados todos os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.700, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024, da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba (publicado no DOU nº 224, de 21.11.2024), através do qual fora concedida a habilitação ao regime, abrangendo referidos efeitos a pessoas jurídicas eventualmente coabilitadas e vinculadas ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 25.07.2025, data da publicação do despacho de transferência de titularidade. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.586, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.359788/2025-17, declara: Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica NIBIRIO LOCACAO LTDA, CNPJ 40.222.926/0001-46, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº 2958, DE 12 DE JUNHO DE 2025, MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, Anexo 48, publicada no DOU de 23/05/2025, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto: Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte fotovoltaica, Número da Unidade Consumidora (UC) 9100472275, data prevista de conclusão 28/02/2026, Município de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 3º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 4º. Art. 4º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação. Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO