DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500077 77 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.226, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, por decisão judicial, a partir de 31/10/2025, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica PDVM AUDITORES INDEPENDENTES S/S CNPJ: 51.305.780/0001-19 FABIO PINTO COELHO SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.238, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, nos termos do Inciso V do Artigo 9º da Resolução CVM Nº 161 de 13 de julho de 2022, a autorização concedida ao Banco Master de Investimento S.A., CNPJ nº 09.526.594/0001-43, para prestar os serviços de Coordenador de Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários previstos na Resolução citada. LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 24.227 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza TRIO GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 61.387.800, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.228 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCUS DE ABREU TRIVELLATO, CPF nº .184.087-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.229 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CESAR CRISTIANO BELMAR, CPF n° .133.741-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.230 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ERIC YAMASHITA CA L EG U E R , CPF nº .399.048-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.231 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ELIEZER FONSECA R I B E I R O, CPF nº .984.478-*, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.232 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DRIVEN CAPITAL LTDA., CNPJ nº 55.434.117, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.233 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JOSÉ ARÍDIO DE SÁ MARTINS, CPF nº .512.808-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.234 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ALPHATREE CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 41.006.363, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.235 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza WILLIAN CARLOS DE CARVALHO NETO, CPF nº .443.526-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.236 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza KATHERINE OLGA KARDOS, CPF nº *.403.898-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.237 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PASSUARE GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 61.642.531, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. GLAUCILENE CHEREM DA CUNHA, EM EXERCÍCIO R E T I F I C AÇ ÃO Nos ATOS DECLARATÓRIOS CVM publicados no DOU de 10 de novembro de 2025, Seção 1, p. 35, onde se lê "ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 ", leia-se "ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025". SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 35, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece os Critérios de Acesso aos Recursos Computacionais da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e XXII do art. 42 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP n° 468, de 25 de abril de 2024, de acordo com a Resolução Susep n° 45, de 17 de outubro de 2024, e o que consta do Processo Susep 15414.613014/2016-79, resolve: CAPÍTULO I DO ÂMBITO E DA FINALIDADE Art. 1° Esta instrução normativa estabelece os Critérios de Acesso aos Recursos Computacionais da Superintendência de Seguros Privados - Susep. Art. 2° Os Critérios de Acesso aos Recursos Computacionais da Susep são o conjunto de diretrizes, responsabilidades e competências para concessão, alteração e revogação de credenciais de acesso aos sistemas, equipamentos físicos ou virtuais e serviços de rede de computadores da Susep. Parágrafo único. Esta norma complementa a Política de Segurança da Informação da Susep - POSIN e deve ser observada por todos os agentes públicos e terceiros a serviço da Susep. CAPÍTULO II CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 3° Para os efeitos desta Instrução, considera-se: I - agente público: aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à Susep; II - conta de serviço: conta de acesso a rede, sistema, serviço ou qualquer ativo, necessária a um procedimento automático (aplicação, script, etc.) sem qualquer intervenção humana no seu uso; III - credencial de acesso: é a permissão lógica que habilita determinada pessoa, sistema ou organização ao acesso; IV - perfil de acesso: é o conjunto de privilégios de acesso a recursos computacionais necessários para o desempenho de determinada função; V - princípio do menor privilégio: é aquele que preza por delegar somente os privilégios necessários para que seu portador possa realizar sua função; VI - rastreabilidade: é a capacidade de mapear uma ação executada por usuário ou sistema ao seu responsável, normalmente alcançada pelo uso de registros de segurança, monitoramento e mecanismos eficazes de identificação e autenticação; VII - recursos computacionais: são sistemas, redes, bancos de dados, serviços de rede ou equipamentos de informática colocados à disposição dos agentes públicos a serviço da Susep; VIII - senha forte: sequência de caracteres alfanuméricos que seguem as boas práticas do mercado e cumprem as regras indicadas pela área de Tecnologia da Informação - TI, tais como comprimento mínimo, não obviedade, contendo algarismos, letras maiúsculas, minúsculas e caracteres especiais; IX - serviço de diretório: infraestrutura de TI que, de forma centralizada e segura, armazena, organiza e fornece acesso a informações sobre recursos de rede, como usuários, ativos e políticas; X - serviço de rede: é um serviço que provê determinada funcionalidade aos usuários ou sistemas de uma rede de computadores; XI - termo de responsabilidade: documento assinado pelo usuário concordando em contribuir com a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados a que tiver acesso, bem como assumir responsabilidades decorrentes de tal acesso; XII - titular: agente público ocupante de cargo em comissão ou detentor de função gratificada que exerça a chefia de uma unidade organizacional da Susep ou que detenha competência legal ou regulamentar para responder por determinada unidade; XIII - unidade: unidade organizacional da Susep; e XIV - usuário: agente público ou qualquer pessoa física que obteve autorização para acesso a um ou mais recursos computacionais da Susep. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4° Serão centralizados os recursos utilizados na gestão do acesso a recursos computacionais, incluindo a autenticação, autorização e auditoria. Parágrafo único. A gestão de contas será centralizada por meio de serviço de diretório e identidade. Art. 5° Os usuários receberão identificação única (login) criada pela área de TI. § 1° O login do usuário comporá as suas credenciais. § 2° Todo acesso a recurso computacional lógico cujo acesso seja objeto de controle se dará por meio de credenciais de usuário. § 3° A área de TI estabelecerá regras criação de senhas fortes e períodos de redefinição de senhas não superiores que cento e vinte dias. Art. 6° A Susep deverá adotar técnicas de segmentação de rede visando limitar o acesso de forma eficiente e segura, assegurando que apenas colaboradores e dispositivos autorizados possam interagir com partes específicas da rede. Art. 7° Os recursos computacionais da Susep podem estar acessíveis aos usuários pelos seguintes meios: I - conexão direta às redes de computadores da Susep; II - acesso via Virtual Private Network - VPN; e III - acesso via Internet. Art. 8° Os sistemas e serviços de rede da Susep desenvolvidos após a entrada em vigor desta norma deverão ter seus acessos registrados de forma a permitir a rastreabilidade e a identificação do usuário pelo período mínimo de cento e oitenta dias. Parágrafo único. Os recursos mencionados não são obrigatórios em sistemas desenvolvidos por terceiros. Art. 9° O acesso a recursos computacionais deverá ocorrer através de mecanismos de identificação e autenticação do usuário. § 1° A autenticação de usuários para acesso remoto a recursos computacionais de uso exclusivo de usuários da SUSEP será obrigatoriamente por mais de um fator, e preferencialmente dessa forma, para acesso por meio de rede local física. § 2° O acesso pela internet a sistemas desenvolvidos pela Susep deverá ser realizado, preferencialmente, por meio do sistema de login único do Governo Federal - GOV.BR, observados os níveis de autenticação, conforme a criticidade da informação ou do serviço acessado. Art. 10. Os acessos automatizados aos recursos computacionais realizados por sistemas deverão ser realizados por meio de contas de serviço, as quais não poderão ser utilizadas para outros fins. Art. 11. O acesso aos recursos computacionais da Susep é sempre motivado por necessidade de serviço, respeita o princípio do menor privilégio e deve ser controlado e restrito às pessoas autorizadas, sendo concedido mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade (Anexo I). § 1° As credenciais de acesso aos recursos computacionais são de uso pessoal e intransferível, não podendo a pessoa autorizada deixar qualquer recurso computacional em condições de ser utilizado com suas credenciais de acesso por terceiros. § 2° As credenciais de acesso devem ser graduadas de acordo com as atribuições dos agentes públicos.