DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.532, de 9 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2024, Seção 1, página 142. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 21 de novembro de 2025. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 641, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.063405/2025-11, decide: Art. 1º Habilitar a empresa ASIGNAR CUSTOMS CLEARANCE LTDA, CNPJ nº 39.231.148/0001-72, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 677, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.069869/2025-22, decide: Art. 1º Habilitar a empresa BSC RECYCLING LTDA, CNPJ 41.588.165/0001-03, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 458, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº: 00190.111835/2022-18 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e conforme o art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e art. 91, XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União adotando, como fundamento deste ato, o Parecer n. 00192/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00964/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00965/202 5 / CO N J U R - CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela pessoa jurídica MONTEIRO E CAVALCANTI ADVOGADOS E ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 09.127.475/0001-18, mantendo- se integralmente todos os efeitos da Decisão nº. 261, de 09 de agosto de 2024, publicada no D.O.U nº. 157, Seção 1, pág. 68, em 15 de agosto de 2024. EVELINE MARTINS BRITO Ministra Substituta DECISÃO Nº 461, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 00190.102681/2023-54 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Lei nº 8.666, de 25 de junho de 1993 e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e conforme o art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e art. 91, XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União adotando, como fundamento deste ato, o PARECER Nº 00272/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00976/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, CONHEÇO mas, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela pessoa física Walace Azevedo Mendes, CPF n *.609.213-. EVELINE MARTINS BRITO Ministra Substituta DECISÃO Nº 462, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 00190.104186/2020-37 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e conforme o art. 1º, III, do Decreto nº. 8.851/2016 e art. 91, XV, da Portaria Normativa nº. 38/2022, desta Controladoria-Geral da União adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00281/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00984/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00985/2025/ CONJUR- CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Pedido de Revisão formulado pela pessoa jurídica CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A. (CNPJ nº 17.185.786/0001-61), mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão nº 334, de 10 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 17 de outubro de 2023. EVELINE MARTINS BRITO Ministra Substituta SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO INSTRUÇÃO NORMATIVA SFC/CGU Nº 51, DE 24 DE NOVEMBRO 2025 Estabelece o conteúdo, o prazo, a forma de apresentação e os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios e demonstrativos que compõem a Prestação de Contas do Presidente da República e peças complementares, relativas ao exercício de 2025, para subsídio à sua elaboração e posterior envio ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, da Constituição Federal. O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso da competência que lhe conferem os arts. 13 e 36 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, o art. 24, caput, inciso VI, do Regimento Interno da Controladoria-Geral da União, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, e tendo em vista o art. 22, caput, inciso I, e o art. 24, caput, inciso X, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, o art. 6º, parágrafo único, da Portaria CGU nº 3.266, de 5 de dezembro de 2018, o art. 6º, caput, inciso IV, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e o art. 11, caput, inciso VIII, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, conforme consta no Processo nº 00190.110500/2025-25, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos e anexos que regulamentam art. 6º, parágrafo único, da Portaria CGU nº 3.266, de 5 de dezembro de 2018, os quais estabelecem, de forma detalhada, o conteúdo, os prazos e a forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR, relativa ao exercício de 2025. § 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos órgãos e entidades da administração pública federal que devam prestar informações para a elaboração da PCPR. § 2º A PCPR referente ao exercício anterior deve ser encaminhada pela Controladoria-Geral da União à Casa Civil da Presidência da República até 30 de março de cada exercício, para fins de cumprimento do prazo estabelecido no inciso no art. 84, caput, inciso XXIV, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PCPR Art. 2º Compete à Secretaria Federal de Controle Interno auxiliar a Controladoria-Geral da União na elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR, sendo a Coordenação-Geral de Auditoria de Políticas Econômicas, de que trata o art. 27, caput, incisos III, IV e V, do Anexo I da Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, a unidade responsável pela coordenação do processo de elaboração da PCPR, com as seguintes atividades: I - articulação com a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal do Tribunal de Contas da União, com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento, ambas do Ministério do Planejamento e Orçamento, com a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com a Casa Civil da Presidência da República e com os demais órgãos; II - definição e organização do conteúdo da PCPR; III - solicitação de relatórios e demonstrativos; IV - consolidação e verificação das informações;