DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22); Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0016-09). 3.1. Responsáveis: Cristina Amaral Lima Braga (835.390.427-68); Delmires de Oliveira Braga (794.422.427-68). 3.2. Recorrentes: Delmires de Oliveira Braga (794.422.427-68); Cristina Amaral Lima Braga (835.390.427-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Armação de Búzios/RJ. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Gabriel Cardoso de Amorim (252.541/OAB-RJ), representando os recorrentes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Delmires de Oliveira Braga e Cristina Amaral Lima Braga contra o Acórdão 8.995/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar os recorrentes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7795- 41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7796/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.332/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jorge Luiz Azevedo Dias (036.640.298-60). 4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de reforma; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de reforma de Jorge Luiz Azevedo Dias; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7796- 41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7797/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.240/2020-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Civil). 3. Embargante: Marília Drummond Tzaschel (848.785.689-68). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não há. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: Maria Teresa Gomes Keunecke (12.468/OAB-SC), representando a embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Marília Drummond Tzaschel ao Acórdão 6.953/2025-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá- los; 9.2. alertar a embargante para o fato de que a oposição de novos aclaratórios com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do Regimento Interno, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo, conforme o art. 287, § 6º, do Regimento desta Casa; e 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à embargante e à Universidade Federal de Santa Catarina. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7797- 41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7798/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.335/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ernando Gomes dos Santos (040.554.678-50). 4. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de reforma; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de reforma de Ernando Gomes dos Santos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7798- 41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7799/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.178/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Carlos de Almeida Júnior (282.163.693-87); José Francisco Pestana (146.710.343-87); Rosária de Fátima Chaves (094.137.153-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de José Francisco Pestana, José Carlos de Almeida Júnior e Rosária de Fátima Chaves por omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Compromisso 653/2011, firmado entre o Fundo e o Município de Cururupu/MA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Rosária de Fátima Chaves, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de José Francisco Pestana e José Carlos de Almeida Júnior, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Débitos relacionados ao responsável José Francisco Pestana: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .1/9/2011 .97.994,17 .Débito . .27/4/2012 .146.991,25 .Débito . .31/12/2012 .3.986,83 .Crédito Débitos relacionados ao responsável José Carlos de Almeida Júnior: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .1/1/2013 .3.986,83 .Débito . .10/7/2013 .122.492,71 .Débito . .21/2/2024 .1.034,67 .Crédito 9.3 aplicar a José Francisco Pestana e a José Carlos de Almeida Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar a Rosária de Fátima Chaves a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992. 9.6. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.7. informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis, à Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7799-41/25-1.