DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500245 245 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 10.092/2023-TCU-2ª Câmara; 9.2. ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6643- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6644/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.667/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pedido de Reexame em Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Tania Ferreira de Aguiar (740.208.117-68). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame do Acórdão 8.301/2024-TCU-2ª Câmara referente ao ato de reversão pensão militar em benefício de Tania Ferreira de Aguiar, emitido pelo Comando da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 8.301/2024-TCU-2ª Câmara; 9.2. ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6644- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6645/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.637/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa do Estado do Pará. 3.2. Responsável: Everton Vitoria Moreira (693.218.501-63). 4. Órgão/Entidade: Municipal de Uruará/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no estado do Pará, em desfavor de Everton Vitoria Moreira, ex-prefeito, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas referentes ao Termo de Compromisso Siafi 682991, firmado com o município de Uruará - PA, cujo objeto era descrito como "Implantação do Sistema de Abastecimento de Água da Sede Municipal de Uruará". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Everton Vitoria Moreira (693.218.501-63), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei n° 8.443/1992; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, da Lei n° 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Everton Vitoria Moreira (693.218.501-63), condenando-o ao pagamento das quantias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Everton Vitoria Moreira . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .28/10/2021 .617,78 .Crédito . .7/5/2015 .2.025.165,09 .Débito 9.3. aplicar ao Sr. Everton Vitoria Moreira (693.218.501-63) a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992; 9.5. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, se requerido, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação deste Acórdão, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da República no Estado do Pará, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6645- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6646/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.839/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Centro Desportivo e Social Eu Pratico (CNPJ: 07.712.925/0001-04); Izabel Carolina Soares Guimaraes (CPF: 765.601.553-15). 4. Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Almir Estevao de Medeiros (58.265/OAB-DF), representando Izabel Carolina Soares Guimaraes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) pelo instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em desfavor de Izabel Carolina Soares Guimaraes e Centro Desportivo e Social Eu Pratico, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de fomento de registro Siafi 897485 firmado entre o Ministério Mulher, Família e Direitos Humanos e Centro Desportivo e Social Eu Pratico, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantar o Centro de convivência para a Pessoa Idosa em Ceilândia/DF, com intuito de promover a melhoria da qualidade de vida, a mobilidade física e mental, além de fortalecer, motivar e incentivar a tão necessária prática esportiva". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 26, 28, inciso II; e 57 da Lei n° 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, Sra. Izabel Carolina Soares Guimaraes e Centro Desportivo e Social Eu Pratico; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Izabel Carolina Soares Guimaraes e do Centro Desportivo e Social Eu Pratico, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir da dats discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .Tipo da parcela . .2/6/2020 .262.933,40 . .Débito . .6/8/2021 .26.459,62 . .Crédito 9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Izabel Carolina Soares Guimaraes e ao Centro Desportivo e Social Eu Pratico, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. informar à Procuradoria da República do Distrito Federal, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. informar à Procuradoria da República do Distrito Federal que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6646- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6647/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.299/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Anderson Luiz da Silva Cordeiro (823.801.397-68). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão de reforma militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1 negar registro ao ato de concessão de reforma militar de Anderson Luiz da Silva Cordeiro (823.801.397-68); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de reforma militar de Anderson Luiz da Silva Cordeiro (823.801.397-68), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique ao interessado sobre o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este Tribunal, caso necessário.