DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500257 257 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-015.545/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: DF Turismo e Eventos Ltda. (07.832.586/0001-08). 1.2. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - Campus Sobral (10.744.098/0006-50). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - Campus Sobral (10.744.098/0006-50). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Carolina Cunha Duraes (33396/OAB-DF), representando DF Turismo e Eventos Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. retirar o sigilo das peças 57-69, por ausência de fundamento normativo que justifique a restrição de acesso; 1.8.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - Campus Sobral e ao representante; 1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 169, V, e 250, I, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 6701/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e ao representante. 1. Processo TC-017.796/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Briviacom Comunicação e Marketing Ltda. (16.749.998/0001-61). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Raphael Boechat Alves Machado (107551/OAB-MG), representando Briviacom Comunicação e Marketing Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6702/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-018.766/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli (25.165.749/0001-10) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gabriela Kauane Zanardo Marques (430650/OAB-SP), representando Neo Consultoria e Administração de Beneficios Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 90095/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica restrito à experiência em gerenciamento de frota com utilização de cartão de bandeira aberta, contida no item 7 do Termo de Referência 8/2025 - DVAP/SETRNP, como requisito de habilitação técnica, o que limitou indevidamente a competitividade do certame, uma vez que, embora o modelo operacional de gestão de frota por meio de bandeira aberta tenha algumas características distintas do modelo de bandeira fechada, essas diferenças não alteram a essência do objeto contratual, que continua sendo a gestão informatizada da manutenção e abastecimento da frota de veículos, afrontando, assim, aos princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016 e no art. 37 da Constituição Federal; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à Indústria de Material Bélico do Brasil e ao representante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 6703/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de petição (peça 1) endereçada a este Tribunal, mediante Manifestação da Ouvidoria 387.467/2025, por Roosevelt Gonçalves Oliveira (758.062.402-82), representante no TC 021.184/2025-9, solicitando acesso eletrônico à íntegra desse processo, por tempo indeterminado, com fundamento no art. 163 do Regimento Interno do TCU. Refere-se o aludido processo à representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas nos processos de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de shows artísticos nacionais para a 43ª Exposição-Feira Agropecuária de Roraima (Expoferr), sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo de Roraima (Secult), com recursos provenientes do Convênio 973597/2024, celebrado entre o Ministério do Turismo (MTur) e o Estado de Roraima, no valor global de R$ 9.600.760,00, dos quais, aproximadamente, R$ 4.810.000,00 destinam-se à contratação de sete artistas nacionais. Considerando que, para o TCU, o representante/denunciante não deve ser considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para tanto, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo, inclusive na fase recursal; Considerando que, na condição de representante no TC 021.184/2025-9, o solicitante não é parte nem legitimado à obtenção de vista/cópia desses autos, consoante a Portaria-MIN-AN 1/2015 c/c o art. 62 da Resolução TCU 259/2014; Considerando que, ante o disposto no art. 94 da Resolução TCU 259/2014, o pedido em tela deve ser analisado como solicitação de acesso à informação; Considerando, que, segundo o art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 249/2012, será assegurado a todo e qualquer cidadão o direito de acesso às informações ou aos documentos produzidos ou custodiados pelo TCU classificados como públicos, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; Considerando que o TC 021.184/2025-9 não está classificado como sigiloso, à exceção da sua peça 2, a qual foi acostada a esse processo pelo ora solicitante, na condição de autor da representação; Considerando, por fim, que o TC 021.184/2025-9 se encontra em fase inicial de exame, sendo que as peças 27-28 (instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações e parecer do dirigente da unidade técnica) ainda não foram apreciados no mérito pelo Tribunal ou pelo relator; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.163 e 166 do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 249/2012, e em consonância com a proposta da unidade técnica nos autos (peça 4), em deferir o pedido de acesso às peças públicas do TC 021.184/2025-9 (peças 1 e 3-26), bem como à peça 2, sigilosa. 1. Processo TC-021.851/2025-5 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6704/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.581/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Fernando de Almeida (405.342.007-53); Lindaura Tome Fernandes Machado (849.143.517-49); Maria Albina Ruela Rodrigues de Sousa (265.970.557-72). 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6705/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.626/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Carlos Marino de Campos (510.034.147-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6706/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.641/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Afonso Cordeiro de Cantuaria (209.839.212-53); Francisco Cavalcante de Oliveira (102.816.302-91); Jose Alves de Lima (016.891.342-91); Manoel Olavo Carvalho Alves (161.768.392-20); Maria Ines Alves Barroso (160.296.314-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6707/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.846/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elisa do Carmo Moraes (108.738.302-10); Maria Cristina Soares de Carvalho (382.083.694-20); Roberto Jaureguiber Prel Neto (176.169.847-89); Rose Perorazio Jaureguiber Prel (013.503.567-86). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Para o ato de Pensão civil de BENITO FERNANDES, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). ELISA DO CARMO MORAES acumula benefício de pensão do RPPS (Polícia Federal) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6708/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.892/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Regina Guillon Ribeiro Soares (051.635.957-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6709/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.002/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Creuza do Nascimento Oliveira (527.950.047-04); Denise Louzada de Souza (964.006.507-25); Lucia Maria Santos Ramos (847.144.767-34); Neilde Goncalves Santos Batista (565.640.234-72); Raquel Reis Marques Tolentino (264.383.018-09); Renata Iunes Okamoto (710.838.551-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6710/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.019/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Christiane Sorio da Motta de Lacerda Soares (014.868.687-70); Creusa Nascimento Baptista da Silva (001.346.447-78); Laise Guerreiro Pereira (056.956.098- 52); Leila Guerreiro Pereira Rezende (004.432.188-03); Marcia Cristina Muhlethaler Ribeiro Modesto (886.399.407-20); Monica Sorio da Motta Borda (845.370.867-34); Tamiris de Oliveira Santos (145.547.757-55). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.