Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/11/2025 · pág. 260

DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500260 260 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) aproveitar a referida documentação como novos elementos de defesa a serem considerados por ocasião do julgamento de mérito das contas; e c) dar ciência da presente deliberação aos interessados. 1. Processo TC-028.329/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cesar Zorzi (752.492.439-91); Miguel Natalino Serrano Lopes (279.962.809-59); Prefeitura Municipal de Nova Londrina - PR (81.044.984/0001-04); Sergio Manoel Moretti Vieira Filho (165.584.238-20). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Nova Londrina - PR (81.044.984/0001-04). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Londrina - PR. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Luis Eduardo de Macedo (99252/OAB-PR), representando Prefeitura Municipal de Nova Londrina - PR. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6725/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os autos de tomada de contas especial adiante indicados, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Prefeitura Municipal de Macapá-AP e de Clécio Luís Vilhena Vieira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio Siafi 572375. Considerando que este colegiado, por intermédio do 4657/2024 - TCU - 2ª Câmara, rejeitou as alegações de defesa oferecidas pelo Município de Macapá - AP e fixou prazo para que recolhesse o débito apurado no processo; considerando que, notificado da referida deliberação, o Município de Macapá - AP compareceu aos autos apresentando as peças 125 a 130 dos autos, a título de recurso de reconsideração contra os termos do Acórdão 4657/2024 - TCU - 2ª Câmara; considerando que o Acórdão 4657/2024 - TCU - 2ª Câmara não se pronunciou quanto ao mérito das contas, limitando-se a rejeitar as alegações de defesa e a fixar prazo para o recolhimento da dívida de forma a permitir o saneamento do processo e o julgamento pela regularidade, constituindo-se numa decisão preliminar, conforme art. 201, § 1º, do Regimento Interno; considerando que o art. 285 do Regimento Interno limita a interposição de recurso de reconsideração contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas; considerando os §§ 1º e 2º do art. 23 da Resolução TCU 36/95, verbis: § 1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável. § 2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas. considerando que o exame de admissibilidade de recursos efetuado pela AudRecursos (peças 132 e 133) conclui pela recepção da peça encaminhada pelo responsável como novos elementos de defesa, a serem considerados por ocasião do julgamento de mérito das contas, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 36/95; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/92; artigos 201,§ 1º, e 285, caput, do Regimento Interno; c/c o art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução TCU 36/95, em receber as peças 125 a 130 (R001) do processo adiante relacionado, encaminhadas pelo Município de Macapá - AP, como novos elementos de defesa a serem considerados por ocasião do julgamento de mérito das contas, e dar ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com o parecer da AudRecursos. 1. Processo TC-036.192/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Macapá - AP (05.995.766/0001-77). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Macapá - AP (05.995.766/0001-77). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Rogerio Santos Vilhena (1195/OAB-AP), representando Prefeitura Municipal de Macapá - AP. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6726/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os autos de tomada de contas especial adiante indicados, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos públicos federais repassados ao município de Campinápolis/MT. Considerando que este colegiado, por intermédio do Acórdão 1852/2025 - TCU - 2ª Câmara, rejeitou as alegações de defesa oferecidas pelo Município de Campinápolis/MT e fixou prazo para que a municipalidade recolhesse o débito apurado no processo; considerando que, notificada da referida deliberação, o município de Campinápolis/MT compareceu aos autos apresentando a peça 79 (R001), a título de recurso de reconsideração contra os termos do Acórdão 1852/2025 - TCU - 2ª Câmara; considerando que a deliberação combatida não se pronunciou quanto ao mérito das contas, limitando-se a rejeitar as alegações de defesa e a fixar prazo para o recolhimento da dívida de forma a permitir o saneamento do processo e o julgamento pela regularidade, constituindo-se numa decisão preliminar, conforme art. 201, § 1º, do Regimento Interno; considerando que o art. 285 do Regimento Interno limita a interposição de recurso de reconsideração contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas; considerando os §§ 1º e 2º do art. 23 da Resolução TCU 36/95, verbis: § 1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável. § 2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas. considerando que o exame de admissibilidade de recursos efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 81 e 82) conclui pela recepção da peça encaminhada pelo responsável como novos elementos de defesa, a serem considerados por ocasião do julgamento de mérito das contas, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 36/95; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/92; artigos 201, § 1º, e 285, caput, do Regimento Interno; c/c o art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução TCU 36/95, em: a) receber a peça 79 (R001) como mera petição, em razão do não cabimento de recurso, nos termos dos artigos 201 e 279 do Regimento Interno/TCU, c/c artigo 23 da Resolução/TCU 36/95; b) tratar o referido expediente como elementos complementares de defesa, nos termos do parágrafo único do art. 279 do Regimento Interno/TCU; e c) dar ciência ao peticionário e aos órgãos/entidades interessados do teor desta deliberação. 1. Processo TC-040.813/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Altino Vieira de Rezende Filho (106.817.953-87); Prefeitura Municipal de Campinápolis - MT (00.965.152/0001-29); Vandeir Luiz Ribeiro (344.499.651-91). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Campinápolis - MT (00.965.152/0001-29). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campinápolis - MT. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Gilmar Moura de Souza (5.681/OAB-MT), representando Altino Vieira de Rezende Filho; Gilmar Moura de Souza (5681/O/OAB-MT), representando Prefeitura Municipal de Campinápolis - MT. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6727/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os autos de tomada de contas especial adiante indicados, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Domingos Francisco Dutra Filho, de Maria Paula Azevedo Desterro e do município de Paço do Lumiar/MA, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso 5724/2013. Considerando que este colegiado, por intermédio do Acórdão 2391/2025 - TCU - 2ª Câmara, não decidiu o mérito das contas em relação ao Município de Paço do Lumiar/MA , limitando-se a fixar prazo para o recolhimento da dívida de forma a permitir o saneamento do processo e o julgamento pela regularidade, constituindo-se numa decisão preliminar, conforme art. 201, § 1º, do Regimento Interno; considerando que, notificada da referida deliberação, a municipalidade compareceu aos autos apresentando as peças 134 a 137 (R001), a título de recurso de reconsideração contra os termos do Acórdão 2391/2025 - TCU - 2ª Câmara; considerando que o art. 285 do Regimento Interno limita a interposição de recurso de reconsideração contra decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas; considerando os §§ 1º e 2º do art. 23 da Resolução TCU 36/95, verbis: § 1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável. § 2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas. considerando que o exame de admissibilidade de recursos efetuado pela AudRecursos (peças 139 e 140) conclui pela recepção da peça encaminhada pelo responsável como novos elementos de defesa, a serem considerados por ocasião do julgamento de mérito das contas, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 36/95; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei 8.443/92; artigos 201, § 1º, e 285, caput, do Regimento Interno; c/c o art. 23, §§ 1º e 2º da Resolução TCU 36/95, em: a) receber as peças 134-137 como mera petição e negar-lhes seguimento, em razão do não cabimento de recurso de reconsideração em face de decisão que fixa novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, nos termos dos artigos 201, § 1º; 279, caput; e 285, caput do Regimento Interno/TCU; b) tratar os referidos expedientes como elementos complementares de defesa, nos termos do art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e do art. 23, § 2º, da Resolução/TCU 36/95; e c) dar ciência da presente deliberação aos interessados. 1. Processo TC-045.693/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Domingos Francisco Dutra Filho (098.755.143-49); Maria Paula Azevedo Desterro (005.658.323-01); Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA (06.003.636/0001-73). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA (06.003.636/0001-73). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (17241/OAB-MA) e Janelson Moucherek Soares do Nascimento (6499/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6728/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando que cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), originalmente em desfavor de Cipriano Maia de Vasconcelos (CPF 074.216.484- 53), em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio 3046/2007, registro Siafi 617432 (peça 8), firmado entre o Ministério da Saúde (MS) e a Secretaria de Saúde Pública do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (Sesap/RN), e que tinha, por objeto, o instrumento descrito como "ampliação e reforma do Hemocentro Coordenador"; Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte efetuou três recolhimentos, conforme comprovantes de peças 163, 164, 168, e quitou a dívida referente ao item 9.3 do Acórdão 2869/2023-TCU-2ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 , 214, inciso II, e 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação ao Estado do Rio Grande do Norte, ante o recolhimento integral do débito a que se refere o item 9.3 do Acórdão 2869/2023-TCU-Segunda Câmara, julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe quitação, dar ciência desta decisão ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Fundo Nacional de Saúde-FNS, e restituir os autos à unidade competente para prosseguimento das medidas acerca da multa aplicada ao Sr Cipriano Maia de Vasconcelos, cujo recolhimento ainda não ocorreu, conforme peça 190. 1. Processo TC-020.405/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 017.589/2025-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Cipriano Maia de Vasconcelos (074.216.484-53); Eulalia de Albuquerque Alves (704.105.344-04); George Antunes de Oliveira (123.537.604-49); Governo do Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0001-05); Isau Gerino Vilela da Silva (086.217.214-49); Jose Ricardo Lagreca de Sales Cabral (043.276.324-49); Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04); Sidney Domingos Ferreira de Souza e Santos (813.463.604-72). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Werbert Benigno de Oliveira Moura (8703/OAB-RN), representando Isau Gerino Vilela da Silva; Daniel Freire Oliveira da Costa ( 6 . 0 7 7 / OA B - R N ) , representando Jose Ricardo Lagreca de Sales Cabral; Carlos Frederico Braga Martins (48750/OAB-DF), representando Cipriano Maia de Vasconcelos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6729/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial instaurada por força do Acórdão 8.885/2012-TCU-Segunda Câmara, em razão de irregularidades na condução dos Pregões Eletrônicos 421/2007 e 545/2008, realizados pelo Governo do Estado de Sergipe com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae); Considerando que a presente fase processual analisa a situação das pessoas jurídicas Pró-Alimentos Comercial Ltda. - ME e Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Ltda., ambas extintas por liquidação voluntária; Considerando que a sociedade empresária Pró-Alimentos Comercial Ltda. - ME foi extinta em 17/5/2012, data anterior à sua citação nestes autos, ocorrida somente em 22/3/2013; Considerando que, por essa razão, a empresa já não possuía capacidade de titularizar direitos e contrair obrigações quando foi chamada ao processo, o que torna nula a citação e os atos dela decorrentes; Considerando que a sociedade empresária Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Ltda. foi extinta em 18/9/2015, antes do trânsito em julgado do Acórdão 3.696/2015- TCU-Segunda Câmara, que lhe aplicou multa; Considerando que, diante da natureza personalíssima da sanção (inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal) e da perda de objeto, cabe rever, de ofício, a referida deliberação para tornar insubsistente a multa aplicada, aplicando-se, por analogia, o § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005;