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Diário Oficial da União · 25/11/2025 · pág. 265

DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500265 265 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6740/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Carlos Alberto Aparecido de Aguiar (falecido), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, no ano de 2014, destinados à execução dos serviços e programas socioassistenciais que integram o Sistema Único de Assistência Social. O valor atualizado do débito, em 1/1/2024, é de R$ 140.988,64. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a Nota Técnica 11907/2014 - CPCRFF/CGPC/DEFNAS, de 17/12/2015 (peça 4) e a Nota Técnica 577/2021, de 19/3/2021 (peça 8); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 49-52); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-005.847/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Alberto Aparecido de Aguiar (falecido - 015.876.898-12). 1.2. Unidade: Município de Monte Alegre do Sul - SP. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6741/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Alberi Schiafino Pedroso, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 371263 (peça 4), firmado entre o FNDE e o município de Santo Antônio das Missões/RS, tendo por objeto a "concessão de apoio financeiro, para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM)", no valor de R$ 113.095,86. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 141.284,86. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem; (i) o dia seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas, 2/3/2003 (peça 45, p. 2) e a Informação 304/2011- CGT/CGCAP/DIFIN/ FNDE/MEC, de 19/5/2011 (peça 13, p. 4-8), que descreveu a irregularidade; e (ii) a Informação 322/2015 - DIPRE/COAPC/CGCAP/ DIFIN/FNDE, de 5/10/2015 (peça 13, p. 22-27), que descreveu a irregularidade, e o Termo de Dispensa de Instauração de TCE 135/2021 - DIREC/COTCE/CGCAP/ DIFIN/FNDE, de 29/12/2021 (peça 1); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 55-58); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-009.167/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Alberi Schiafino Pedroso (072.280.310-91) 1.2. Unidade: Município de Santo Antônio das Missões/RS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6742/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação do Ministério Público Federal acerca de possíveis irregularidades ocorridas nos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico 2/2021-PMA, sob a responsabilidade do Município de Anapu/PA, cujo objeto é o registro de preço para contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais de consumo diversos (gênero alimentício, material de limpeza, copa e cozinha). Considerando que o representante alega, em síntese, que a empresa L.A. de Sousa Comércio EPP estaria recebendo pagamentos pelos produtos contratados, sem, contudo, realizar a devida contraprestação, acarretando desvio de dinheiro no âmbito dos Contratos 20210075, 20210077 e 20210079; considerando que, como evidência, o representante trouxe aos autos o Inquérito Civil 1.23.003.000368/2021-21, instaurado a partir de representação sigilosa que teria indicado diversas irregularidades em contratos celebrados pela referida prefeitura no primeiro semestre de 2021; considerando que, no decorrer do referido inquérito civil, foram realizadas diversas diligências junto à prefeitura e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA) para obtenção de informações sobre a origem dos recursos utilizados nas contratações questionadas, bem como sobre as aventadas irregularidades; considerando que, ao longo de quatro anos de apurações, não se obteve qualquer evidência que indicasse a ocorrência da irregularidade alegada (pagamento sem o fornecimento de bens); considerando ainda que o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) já está apurando a matéria, conforme se depreende de informação constante da peça inicial da representação, o que caracterizaria duplicidade de esforços na averiguação do mesmo fato, o que vai de encontro ao princípio constitucional da eficiência; considerando, por fim, que, nos termos do art. 232 do Regimento Interno do TCU, o representante não possui legitimidade para solicitar a prestação de informações e a realização de auditoria e inspeções, não cabendo, portanto, a solicitação para que este Tribunal apure eventuais irregularidades e analise a compatibilidade entre os pagamentos efetuados e os produtos efetivamente fornecidos nos contratos firmados pelo município com a empresa L.A. de Sousa Comércio EPP; e considerando os pareceres uniformes no âmbito da unidade instrutora; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 232, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-014.186/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90) 1.2. Unidade: Município de Anapu/PA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6743/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.491/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto Renner Vieira da Silva (351.852.441-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6744/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.904/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Beatriz Maria de Carvalho Monte Mor (073.995.057-64). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. BEATRIZ MARIA DE CARVALHO MONTE MOR acumula benefício de pensão (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6745/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.919/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Luciene Neves de Oliveira Azevedo Belmont (804.243.097-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). LUCIENE DE OLIVEIRA AZEVEDO BELMONT acumula benefício de pensão do RPPS (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6746/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina, em benefício da Sra. Maria Lucia Teixeira da Silva Iaczinski, e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), cuja fundamentação apresentada contou com a anuência do representante do MP/TCU, detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento de parcela remuneratória oriunda de "Horas Extras" com base em decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito dos processos 2006.72.00.009358-8 e 2006.04.00.028086-2; b) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ir sendo absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e c) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) realizado com base nos valores do Provento Básico e da vantagem VBC; Considerando que o entendimento pacífico no TCU é na linha de que a parcela "Hora Extra" é uma vantagem do regime celetista incompatível com a situação jurídico-estatutária implantada pela Lei 8.112/1990, sendo que os pagamentos da espécie foram admitidos no novo regime apenas quando tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração anteriormente recebida pelos servidores envolvidos, sendo que, nesse caso, a vantagem deveria ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e ser paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento (v.g. Acórdão 66/2022 - Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira; 17.244/2021 - 1ª Câmara, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira; e 831/2019 - 2ª Câmara, rel. Min. Ana Arraes); Considerando que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/1990, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal (verbete de Súmula/TCU 241);