DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 226 Brasília - DF, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério da Defesa............................................................................................................... 55 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 55 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 56 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 58 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 62 Ministério da Educação........................................................................................................... 63 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 67 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 112 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 113 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 118 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 134 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 159 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 170 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 170 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 190 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 190 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 190 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 190 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 244 Ministério dos Transportes................................................................................................... 249 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 253 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 253 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 254 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 254 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 255 .................................. Esta edição é composta de 258 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 2039 Mérito Relator(a): Min. Rosa Weber REQUERENTE(S): Partido Social Liberal - PSL ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale | OAB 003803-D/RJ INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgava parcialmente procedente o pedido, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia da Relatora, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 25, XXI, da Lei 7.669/1982, mas a acompanhava no tocante às demais questões referentes às alegações de inconstitucionalidade material; do voto do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, divergindo parcialmente da Relatora, para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, das Leis nº 11.350/1999 e 11.355/1999 e, sob o material, do artigo 25, incisos XXI e XXXIX, da Lei nº 7.669/1982 do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pela de nº 11.350/1999, o processo foi destacado pela Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. Decisão: (Destaque cancelado) Após o voto reajustado da Ministra Rosa Weber (Relatora), que a) não conhecia da ação direta em relação ao § 1º do art. 108 da Constituição Estadual; à Lei 11.348/1999; e ao art. 5º, § 3º, e inciso XVII do art. 25, ambos da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999; b) julgava prejudicada a ação em relação à Lei 11.349/1999 e aos §§ 1º, 7º e 8º, incisos I, II e III, todos do art. 4º da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999; c) julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal das Leis 11.350/1999 e 11.355/1999; d) julgava improcedente a ação quanto aos incisos XLIV e XXXIX do artigo 25 da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999; e) julgava parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 7º da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999, para explicitar que a maioria ali estabelecida para destituição do Procurador-Geral de Justiça é a absoluta; f) julgava procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade material do inciso XXI do art. 25 da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999; e g) julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999, relativa às prerrogativas de Chefe de Poder ao Procurador-Geral de Justiça, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, e pelos Ministros Edson Fachin, em voto ora reajustado, e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, divergindo parcialmente da Relatora, apenas no tocante à declaração de inconstitucionalidade, sob o ângulo material, do artigo 25, inciso XXXIX, da Lei nº 7.669/1982, na redação dada pela de nº 11.350/1999, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente no exercício da Presidência), que acompanhava integralmente a Ministra Rosa Weber (Relatora), com o acréscimo de que a investigação pelo Ministério Público deve seguir todos os parâmetros estabelecidos pelo Plenário no julgamento do juiz das garantias, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, em voto ora readequado, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia. Não votam os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, do Ministro Marco Aurélio e da Ministra Rosa Weber (Relatora), que proferiam votos em assentadas anteriores. Plenário, 13.11.2025. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1058 ADPF-MC-Ref Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Abrafi - Associacao Brasileira das Mantenedoras de Faculdades ADVOGADO(A/S): Diego Felipe Munoz Donoso | OAB 21624/PR INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior - Abmes ADVOGADO(A/S): Bruno Caetano Amancio Coimbra e Outro(a/s) | OAB 28584/DF ADVOGADO(A/S): DANIEL CAVALCANTI SILVA | OAB's (133072/RJ, 10821/PB, 240450/SP, 18375/DF) AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque e Outro(a/s) | OAB 11110/DF ADVOGADO(A/S): CARLOS JEAN ARAUJO SILVA | OAB's (41811/DF, 69261/GO) AMICUS CURIAE: Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - Semesp ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria | OAB's (21695/DF, 137615/RJ, 69913/BA, 249220/SP, 122502/PR, 59443/PE) AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Escolas Particulares - Fenep ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Gonet Branco e Outro(a/s) | OAB's (42990/DF, 244270/RJ) ADVOGADO(A/S): FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD | OAB's (242537/RJ, 41229/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores Em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende | OAB's (04595/DF, 242683/RJ) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende | OAB's (04595/DF, 242683/RJ) ADVOGADO(A/S): Rodrigo Valente Mota | OAB 92234/MG AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Universidades Particulares - Anup ADVOGADO(A/S): João Pedro Eyler Póvoa | OAB's (33740/ES, 139420/MG, 313425/SP, 088922/RJ, A2613/AM, 78258/DF, 122483/PR) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Educação Básica de Livre Iniciativa - Abreduc ("abreduc" Ou "requerente") ADVOGADO(A/S): Cleber Venditti da Silva | OAB's (256863/SP, 58426/DF, 217227/RJ, 40985/ES) ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria | OAB's (21695/DF, 137615/RJ, 69913/BA, 249220/SP, 122502/PR, 59443/PE) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana ADVOGADO(A/S): Denise Martins Agostini e Outro(a/s) | OAB's (02028/A/DF, 17344/PR) ADVOGADO(A/S): VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI | OAB 14015/PR Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares, confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgava procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador e; (ii) assentar que, na ausência de previsão legal estabelecendo orientação diversa, a aferição de período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, na forma do art. 4º da CLT, deve necessariamente se fundamentar nas particularidades fáticas do respectivo caso concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a construção de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170, caput, da Constituição, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, o Dr. Bruno Paiva Gouveia; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas Particulares - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo; e, pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Ulisses Borges de Resende. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator para conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, com ressalva quanto à possibilidade da Justiça do Trabalho, caso a caso, entender que, à luz das provas nos autos, restou comprovada, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, a prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária, propondo a fixação da seguinte tese: Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, art. 4º, caput); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, art. 4º, § 2º), conforme análise caso a caso pela Justiça do Trabalho, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator); e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares, confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e, incorporando a solução proposta pelo Ministro Flávio Dino no voto proferido em ambiente virtual, julgava parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica- se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º); do voto do Ministro Edson Fachin (Presidente), que não conhecia da ADPF e, caso vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido, com a proposta da seguinte tese de julgamento: São constitucionais as decisões da Justiça do Trabalho que assentam que o recreio escolar ou o intervalo entre aulas constitui tempo do professor à disposição do empregador (CLT, art. 4º, caput); e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino proferido em sessão virtual, no sentido de conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, acompanhando-o inclusive quanto à ressalva feita, o julgamento foi suspenso. O Ministro Luís Roberto Barroso, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque, também acompanhou o voto proferido pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior - ABMES, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicado das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - SEMESP, o Dr. João Paulo de Campos Echeverria; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas Particulares - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espinola Araujo; pelo amicus curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, o Dr. Matheus Bandeira Coelho; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE, o Dr. Ulisses Borges de Resende; pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado,