DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800002 2 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 2. DA ATUAL TERCEIRA REVISÃO 2.1 Do histórico 23. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2024. 24. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2 Da manifestação de interesse e da petição 25. Em 29 de julho de 2024, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e EROS Alto-falantes, doravante denominadas, respectivamente, ASK, Harman, e EROS ou peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001651/2024-33 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001650/2024-99. 26. Em 17 de maio de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 7209/2024/MDIC (versão restrita) e nº 7208/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se às empresas peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 2.3 Do início da revisão 27. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 3503/2024/MDIC, de 27 de novembro de 2024, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. 28. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2024, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 16, de 2019, permanecerão em vigor. 2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes 29. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China. 30. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. 31. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 2 de dezembro de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 68, de 2024, que deu início à revisão. 32. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem sob análise foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares. 33. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 34. [CONFIDENCIAL]. 2.5 Do recebimento das informações solicitadas 2.5.1 Do produtor nacional 35. As empresas ASK, Harman, e EROS apresentaram suas informações na petição de início da presente revisão e na resposta ao pedido de informações complementares. 2.5.2 Dos importadores 36. A empresa importadora Cebi Brasil Ltda. (Cebi). apresentou tempestivamente resposta ao questionário do importador em 6 de janeiro de 2025. 37. As empresas CAOA Montadora de Veículos Ltda. e CAOA Chery Automóveis Ltda. solicitaram extensão do prazo para responder ao questionário do importador, concedida pelos Ofícios SEI nºs 8881 e 8883/2024/MDIC, de 27/12/2024, mas não protocolaram suas respostas ao questionário. 38. Após solicitarem prorrogação de prazo, concedida pelos Ofícios SEI nºs 8879 e 8882/2024/MDIC, de 27/12/2024, as empresas Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. (Volvo) e a Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (JLR) apresentaram resposta ao questionário em 4 e 5 de fevereiro de 2025 respectivamente. 39. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador. 40. Em 5 de março de 2025, por meio dos Ofícios SEI nºs 1484 e 1485/2025/MDIC, as empresas Volvo e JLR foram notificadas pela DECOM a respeito da recusa da resposta ao questionário do importador, informando-as que a ausência de versão restrita das informações, ainda que em número-índice, enseja o cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas, nos termos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 51 c/c o art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013. 41. Em 11 de março de 2025, as empresas Volvo e JLR recorreram da decisão do DECOM, afirmando que, antes de serem notificadas a respeito da recusa de informações, não foram solicitadas informações complementares às respostas do questionário do importador, conforme preconizado pelo §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, apontaram não ter recebido a oportunidade de adequar a classificação de confidencialidade dos Apêndices, de acordo com o § 6º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. 42. Nesse sentido, argumentaram que não haveria cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes, uma vez que a informação que necessitaria de adequação se referia ao volume total importado por cada empresa. Apesar de não ter recebido a oportunidade, apresentaram nessa ocasião o volume total importado de cada empresa em versão restrita às partes habilitadas no processo. 43. Por meio do Ofício SEI nº 2407/2025/MDIC, de 9 de abril de 2025, o DECOM reconsiderou sua decisão, concordando que as importadoras apresentaram justificativa para o tratamento confidencial das informações e confirmando o recebimento tempestivo das respostas ao questionário do importador das empresas Volvo e JLR. 2.5.2.1 Das manifestações acerca das informações solicitadas aos importadores 44. Em manifestação de 20 de fevereiro de 2025, as peticionárias apontaram que as importadoras Volvo e JLR não haviam submetido a versão restrita dos apêndices do questionário do importador, em descumprimento dos §§ 2º e 6º do Art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitando, portanto, a desconsideração de suas respostas. 45. Em 6 de agosto de 2025, as peticionárias reforçaram seu pedido para desconsideração dos questionários do importados da Volvo e da JLR, alegando intempestividade da submissão das informações constantes nos Apêndices do questionário, ainda que se referissem a número-índice e apontando indícios de que a JLR não teria apresentado corretamente informações a respeito do CODIP dos produtos importados. 2.5.2.2 Dos comentários do DECOM 46. Quanto às manifestações das peticionárias, esclarece-se que o DECOM reconsiderou sua decisão de não aceitar as respostas ao questionário do importador submetidas pelas empresas Volvo e JLR. De fato, não foram solicitadas informações complementares às respostas tempestivamente recebidas. Além disso, apesar de não terem sido instadas a readequar a classificação dos Apêndices ao questionário, as importadoras Volvo e JLR apresentaram voluntariamente os volumes importados de alto-falantes. 47. Quanto ao pedido para desconsideração das respostas da Volvo e da JLR, devido a incompletude da informação relativa ao CODIP, informa-se que eventuais lacunas nas respostas podem ser sanadas por meio de solicitação de informações complementares ao respondente, de acordo com o §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o que não foi considerado necessário pelo DECOM. 48. Assim, para fins de determinação final, este documento incorpora as respostas ao questionário do importador submetidas pelas empresas Cebi, Volvo e JLR. 2.5.3 Dos produtores/exportadores 49. Não houve resposta aos questionários de produtores/exportadores enviados. 2.6 Da verificação in loco na indústria doméstica 50. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano, conforme detalhado no item 8 desde documento. 51. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que para a revisão em epígrafe não será realizada verificação in loco na indústria doméstica. 2.7 Da prorrogação da revisão 52. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, por meio da Circular SECEX nº 34, de 19 de maio de 2025, publicada no D.O.U. em 20 de maio de 2025, consoante os art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. 53. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 134/2025/MDIC e os Ofícios SEI nº 3274/2025/MDIC e nº 3275/2023/MDIC, todos de 28 de maio de 2025. 2.8 Do encerramento da fase de instrução 2.8.1 Do encerramento da fase probatória 54. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 31 de julho de 2025. 2.8.2 Das manifestações sobre o processo 55. Em 20 de agosto de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.8.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 56. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 19 de setembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 1978/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.