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Diário Oficial da União · 28/11/2025 · pág. 251

DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800251 251 Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 90, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 17274 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Transportador, TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 75.236.117/0001-78. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIANO QUEIROZ DINIZ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 30, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Declara as operações aduaneiras autorizadas e os tipos de cargas a serem movimentadas no Centro Unificado de Fronteira São Borja - Santo Tomé - CUF. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o funcionamento do Centro Unificado de Fronteira São Borja- Santo Tomé - CUF, promulgado pelo Decreto nº 3.467, de 17 de maio de 2000, o disposto no subitem 8 do item 4.5.8 do Plano de Exploração da Concessão (PEC) do Contrato de Concessão nº 1/2025, a Deliberação COMAB nº 10, de 5 de agosto de 2025, que homologou o resultado do leilão, Edital nº 01/2025, para concessão da Ponte Internacional sobre o Rio Uruguai entre as cidades de São Borja, no Rio Grande do Sul - BR, e Santo Tomé, na Província de Corrientes - AR, e seus acessos, bem como o Centro Unificado de Fronteira à Concessionária CS Rodovias Mercosul SPE S.A., e à vista do que consta do processo nº 13033.259285/2025-14, declara: Art. 1º Fica o Centro Unificado de Fronteira São Borja-Santo Tomé (CUF), administrado pela empresa Concessionaria CS Rodovias Mercosul SPE S.A., inscrita no CNPJ sob nº 62.790.028/0001-27, localizado na Ruta Nacional 121, km 5,5, CP 3340, Santo Tomé, Provincia de Corrientes, Argentina, cabeceira argentina da Ponte Internacional, Santo Tomé/AR - São Borja/BR, posição georreferenciada de latitude -28.590784 (S) e longitude -56.030806 (W), autorizado, durante a vigência de sua concessão para a mencionada empresa, a operar com cargas soltas ou unitizadas, nas operações aduaneiras de: I - Entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II - Carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; III - Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - Despacho de importação e de exportação; VI - Despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; e VII - Embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados. Art. 2º Fica o recinto habilitado a operar o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, na atividade de armazenagem. Art. 3º Para utilização no Siscomex fica atribuído o código 0963701 ao CUF, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em São Borja/RS, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o não cumprimento de requisitos técnicos e operacionais, inclusive rotinas operacionais estabelecidas pela unidade da RFB responsável, nos termos do Plano de Exploração da Concessão (PEC) previsto no Contrato de Concessão nº 1/2025, poderá implicar restrição às operações autorizadas. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02/12/2025. ALTEMIR LINHARES DE MELO SECRETARIA DE REFORMAS ECONÔMICAS DESPACHO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE REFORMAS ECONÔMICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e nos termos do art. 14 da Instrução Normativa MF/SRE nº 12, de 17 de dezembro de 2024, acolhe a Nota Técnica referente à cobrança do serviço portuário de inspeção não invasiva, emitida no âmbito do Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial - PARC, e determina o seu encaminhamento à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, com a sugestão de que as recomendações expostas na referida Nota Técnica sejam acolhidas por meio de revisão regulatória da Resolução ANTAQ nº 109/2023. Determina-se, ainda, a publicidade da mencionada Nota Técnica no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas- economicas/parc/documentos. MARCOS BARBOSA PINTO DESPACHO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE REFORMAS ECONÔMICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e nos termos do art. 14 da Instrução Normativa MF/SRE nº 12, de 17 de dezembro de 2024, acolhe a Nota Técnica referente à cobrança do serviço portuário de inspeção não invasiva, emitida no âmbito do Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial - PARC, e determina o seu encaminhamento à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, com a sugestão de que as recomendações expostas na referida Nota Técnica sejam acolhidas por meio de revisão regulatória da Resolução ANTAQ nº 109/2023. Determina-se, ainda, a publicidade da mencionada Nota Técnica no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas- economicas/parc/documentos. MARCOS BARBOSA PINTO SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 2.897, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova a alteração das classificações de Fontes ou Destinações de Recursos e de Códigos de Acompanhamento da Execução Orçamentária, utilizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXI do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 e o § 2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve: Art. 1º Os anexos I e II da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial em 26/02/2021, edição 38, seção 1, página 36, são alterados na forma desta Portaria. Art. 2º O Anexo I da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão da nova classificação por fonte ou destinação de recursos relacionadas a seguir, a partir do exercício de 2025. . .DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS . .... .... .... . .763 .Recursos próprios dos estados vinculados ao Propag - LC nº 212/2025 .Controla os recursos próprios dos estados relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e respectivos rendimentos, que o estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar, conforme inciso I e III do art. 65 do Decreto nº12.433, de 14 de abril de 2025. FR a ser utilizada quando o estado optar pela contabilização dos recursos do art. 65 do Decreto nº 12.433/2025 por meio de fundo público específico. . .... . .... Art. 3º O Anexo I da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão da nova classificação por fonte ou destinação de recursos relacionadas a seguir, a partir do exercício de 2026. . .... . .... . .RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS . .... .... .... . .863 .Recursos a distribuir - Comitê Gestor IBS .Controle dos recursos financeiros do IBS sob responsabilidade do Comitê Gestor a serem geridos e, após cumpridos os requisitos legais pertinentes, distribuídos aos estados, DF e municípios. . .... .... .... Art. 4º O Quadro 2 do Anexo II da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão de novas classificações de código de acompanhamento da execução orçamentária e de descrições dos grupos de códigos relacionadas a seguir, a partir do exercício de 2026. . .CÓDIGOS PARA UTILIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA . .... .... .... . .1071 .Identificação do percentual aplicado na criação de matrículas em tempo integral (ETI) na educação básica .Observa o disposto no inciso XV do art. 212-A da Constituição Federal, com identificação vinculada à Fonte de Recursos 540 - Transferências do FUNDEB (Impostos e Transferências de Impostos), para fins de verificação da aplicação mínima destinada à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme estabelecido no referido dispositivo. . .1072 .Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e na criação de matrículas em tempo integral (ETI) na educação básica. .Observa, simultaneamente, o disposto nos incisos XI e XV do art. 212-A da Constituição Federal, com identificação vinculada à Fonte de Recursos 540 - Transferências do FUNDEB (Impostos e Transferências de Impostos), para fins de verificação da aplicação mínima destinada à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, no contexto da criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme estabelecido nos referidos dispositivos. . .... .... .... Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos de acordo com as datas definidas em cada artigo. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 24.249 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FATORIAL CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 59.547.288, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.250 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EDUARDO KIMURA FURUIE, CPF nº .719.079-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.251 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AG7 CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 56.885.746, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.252 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DAVID CAMACHO DA COSTA, CPF nº .590.448-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.