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Diário Oficial da União · 01/12/2025 · pág. 72

DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100072 72 Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .Ente Federativo .Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal . .CE . R$ 1.500.000,00 . .PA . R$ 2.000.000,00 . .PB . R$ 1.000.000,00 . .RN . R$ 2.000.000,00 . . . R$ 6.500.000,00 PORTARIA Nº 216, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para a execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, por meio de Termo de Adesão, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), destinada ao atendimento dos povos e comunidades tradicionais. A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam propostos aos entes federativos relacionados no Anexo, os limites financeiros para a aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar de povos e comunidades tradicionais, por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação, com vistas à inclusão destes povos como fornecedores do Programa. Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora. Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos exclusivamente dos beneficiários fornecedores pertencentes a povos e comunidades tradicionais, com prioridade para famílias extrativistas, de pescadores/as artesanais e de quebradeiras de coco babaçu, de acordo com o disposto nos normativos do PAA, com doação preferencialmente nos equipamentos públicos e sociais existentes em seus respectivos territórios. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de oferta insuficiente de fornecedores extrativistas, pescadores/as artesanais e de quebradeiras de coco babaçu, as aquisições poderão ser provenientes de outros povos e comunidades tradicionais. E, no caso de oferta insuficiente de fornecedores de povos e comunidades tradicionais, as aquisições poderão ser provenientes de outros agricultores familiares para garantia da oferta de alimentação necessária nesses territórios. Art. 3º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome , UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 4º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA). Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica. Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. § 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora. § 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica, salvo nos casos em que a proposta envolva a inclusão de novas comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais. Art. 6º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que a baixa execução decorra da inclusão de novas comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, devidamente justificada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, hipótese em que os recursos poderão ser mantidos, observada a viabilidade técnica. Art. 7º Os estados constantes no Anexo deverão destacar, obrigatoriamente, as marcas de divulgação do Programa em qualquer ação relacionada à sua execução. Deverá ser utilizado o Manual de Identidade Visual do Programa de Aquisição de Alimentos, disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/marcas-e- manuais. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. LILIAN DOS SANTOS RAHAL ANEXO . .Ente Federativo .Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal . .AC . R$ 2.100.000,00 . .BA . R$ 1.500.000,00 . .AM .R$ 2.000.000,00 . .MA . R$ 1.500.000,00 . .PA . R$ 1.500.000,00 . . .R$ 8.600.000,00 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 453, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XIII, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 ............................................................................................. ........................................................................................................... § 2º .................................................................................................... ............................................................................................................ IV - ingresso de bens usados no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos de drawback para industrialização de embarcação e drawback para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020; V - nacionalização de bens usados ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e VI - embarcações para transporte de pessoas ou de mercadorias, classificadas na posição 8901 da NCM. ................................................................................................" (NR) "Art. 31 ............................................................................................ ......................................................................................................... § 5º Nas hipóteses de autorização a que se refere o § 4º, a empresa da indústria nacional será desconsiderada como produtora do bem em questão. ................................................................................................." (NR) "Art. 50. ............................................................................................ .......................................................................................................... II - ..................................................................................................... .......................................................................................................... b) à República do Paraguai, sob o Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18) e nº 74 (ACE 74); e ..............................................................................................." (NR). "ANEXO V LISTA DE BENS DE CAPITAL E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS .......................................................................................................... . .90189097 .Aparelhos destinados a procedimentos cirúrgicos assistidos por robótica .Bens de capital ................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES CIRCULAR Nº 93, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001585/2025-82 restrito e nº 19972.001583/2025-93 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 1763/2025/MDIC, de 26 de novembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de acrilato de butila, classificado no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.001585/2025- 82 restrito e no19972.001583/2025-93 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo Único da presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de acrilato de butila para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2020 a março de 2025. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001585/2025-82 restrito e no 19972.001583/2025-93 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_ logar&id_orgao_acesso_externo=7