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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 164

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200164 164 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua implementação; e III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão. Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.311, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art. 8º, inciso XXII e §3º, da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, nos itens 5.1.2 e 5.2.1.2, da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e Ofício nº 361/OACO/36294, de 18 de novembro de 2025, do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA III, e considerando o que consta do processo nº 00058.058106/2025-01, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Presidente Castro Pinto / João Pessoa, (PB), (SBJP) - (CIAD: PB0001). Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto: I - não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor atualizado; II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua implementação; e III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão. Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO-DG Nº 88/ANTAQ, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2025 1. Processo: 50300.025685/2025-57 2.Interessado: Brasbunker Participações S.A. 3.Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pela Relatora da matéria, Diretora Flávia Takafashi, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. deferir o pedido de autorização em caráter especial e de emergência, formulado pela empresa Brasbunker Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.931.019/0001-02, titular do Contrato de Adesão nº 09/2020-MINFRA, para movimentação e armazenagem de granel líquido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 29 de novembro de 2025, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e no art. 31, inciso IV, da Resolução Normativa-ANTAQ nº 20, de 2018; 3.2. determinar à Brasbunker que apresente, em até 30 (trinta) dias, o Certificado do Corpo de Bombeiros, atestando a regularidade do Terminal em relação às exigências de segurança da operação; 3.3. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; 3.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e 3.5. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. FREDERICO DIAS Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.353, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui os procedimentos para proposição de ato normativo inferior a decreto no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Funai, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º Esta Portaria institui os procedimentos para proposição de ato normativo inferior a decreto no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica a portarias ou resoluções com atos de pessoal da Funai, ou portarias e resoluções referentes no âmbito do processo de demarcação de terras indígenas. Art. 2º Para os fins desta Portaria, são considerados atos normativos inferiores a decreto: I - portarias; II - instruções normativas; e III - resoluções. § 1º A edição de portarias e instruções normativas de que trata esta Portaria competirá à autoridade máxima da Funai, sendo vedada sua delegação com base no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º A edição de resoluções competirá aos colegiados criados por ato normativo. § 3º O disposto no caput não afasta a possibilidade de proposição e edição de instruções normativas, portarias e resoluções conjuntas. Art. 3º As autoridades competentes para propor a edição de portaria e instrução normativa à autoridade máxima da Funai são os titulares: I - do Gabinete da Presidência da Funai; II - da Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial - Digat; III - da Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais - DHPS; IV - da Diretoria de Proteção Territorial - DPT; V - da Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas - Didem; VI - do Museu Nacional dos Povos Indígenas - MNPI; VII - da Procuradoria Federal Especializada - PFE; VIII - da Auditoria Interna - Audin; IX - da Corregedoria - Correg; X - da Ouvidoria - Ouvi; XI - da Diretoria de Administração e Gestão - Dages; e XII - dos colegiados instituídos por ato normativo. § 1º Os titulares das Coordenações Regionais, das Coordenações Regionais de Suporte, das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental e das Unidades Técnicas Locais, embora não sejam autoridades proponentes de ato normativo, poderão sugerir a proposição, a alteração ou a revogação de atos normativos às autoridades dos incisos deste artigo. § 2º Caso a proposta de ato normativo trate de matéria que envolve mais de uma das unidades relacionadas nos incisos deste artigo, as autoridades proponentes deverão assinar em conjunto a minuta de texto normativo e a informação técnica que apresentará a fundamentação da proposta de norma. § 3º Na hipótese do § 2º em que a construção não seja coletiva, o processo deverá conter a manifestação, ainda que seja apenas de ciência, das demais áreas que atuam com a matéria objeto da proposta de ato normativo. Art. 4º Os colegiados são competentes para propor resoluções no âmbito de suas competências. Capítulo II Da proposição de ato normativo Art. 5º A área proponente deverá instruir processo administrativo eletrônico, do tipo Gestão da Informação: Normatização Interna, de acesso público, contendo: I - minuta de portaria ou instrução normativa; II - informação técnica, que justificará e fundamentará, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo; III - análise de impacto regulatório, na forma do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, quando couber; e IV - outros subsídios exigidos por normas específicas que tratam da matéria objeto da proposta, quando houver. Art. 6º A proposta de portaria ou de instrução normativa deverá passar pela análise dos aspectos formais e de conformidade e dos aspectos jurídicos, antes de seguir para a análise de conveniência e oportunidade da autoridade máxima da Funai. Parágrafo único. A proposta de resolução deverá passar pela análise dos aspectos formais e de conformidade e pela análise dos aspectos jurídicos. Seção I Da análise de aspectos formais e de conformidade Art. 7º A análise dos aspectos formais e de conformidade da proposta de portaria, instrução normativa ou resolução é obrigatória e será realizada pela Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGE. Art. 8º A manifestação da CGGE ocorrerá por meio de informação técnica, de forma clara e objetiva, quanto à recomendação ou não de edição de ato normativo na forma proposta. Art. 9º A informação técnica da CGGE deverá ser emitida no prazo máximo de trinta dias, salvo urgência justificada ou comprovada necessidade de extensão de prazo. Seção II Da análise de aspectos jurídicos Art. 10. A análise dos aspectos jurídicos da proposta de portaria, instrução normativa ou resolução será realizada pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto à Funai. Art. 11. O parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Funai tem caráter obrigatório e não vinculante, de forma que a área competente ou atenderá as recomendações ou justificará no processo o não atendimento. Parágrafo único. O processo não deverá retornar à Procuradoria Federal Especializada, após os ajustes realizados pela unidade proponente, salvo se a área técnica entender necessário. Seção III Da análise de conveniência e oportunidade Art. 12. A análise de conveniência e oportunidade quanto à edição ou não de portaria ou instrução normativa na forma proposta será realizada pela autoridade máxima da Funai. Parágrafo único. No caso de proposta de resolução, competirá essa última análise ao próprio colegiado. Art. 13. Para a análise de conveniência e oportunidade de proposta de ato normativo, o processo deverá estar instruído com: I - informação técnica da área proponente, na forma do art. 5º desta Portaria; II - informação técnica da CGGE; III - parecer jurídico da PFE; e IV - versão final da minuta de ato normativo. Parágrafo único. Nos casos de edição de portaria ou instrução normativa, caberá à autoridade proponente encaminhar o processo de normatização interna para a análise de que trata o art. 12. Art. 14. No caso de não aceitação da proposta de ato normativo pela autoridade máxima da Funai, o processo deverá ser instruído com os motivos que justificam a decisão e encaminhado para ciência da autoridade proponente. Art. 15. No caso de edição de portaria ou instrução normativa pela autoridade máxima da Funai e de resolução pelo colegiado, o processo deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, para a publicação do ato. Parágrafo único. A data de assinatura que compõe a epígrafe do ato normativo deverá ser a mesma da assinatura do ato normativo no sistema de processos eletrônicos. Capítulo III Disposições finais Art. 16. As regras do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e as regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se à elaboração dos atos normativos de que trata esta Portaria. Art. 17. A Coordenação-Geral de Gestão Estratégica divulgará o ato normativo no sítio eletrônico da Funai. Art. 18. Caberá à área proponente do ato normativo e responsável pela matéria normatizada a divulgação do conteúdo do ato normativo no âmbito da Funai e junto ao público atingido pela norma. Art. 19. Fica revogada a Portaria Funai nº 376, de 16 de agosto de 2021. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOENIA WAPICHANA