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Diário Oficial da União · 02/12/2025 · pág. 271

DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200271 271 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.771, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072174/2025-28, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO LUXOR LTDA, CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072174/2025-28, uma vez que o mercado objeto do pleito não é autorizado à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.772, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072367/2025-89, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072367/2025-89, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.773, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.072370/2025-01, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.072370/2025-01, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.775, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.065311/2025-18, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .2 RS TRANSPORTES TURISTICOS E LOGISTICA LTDA .003061 .13.707.885/0001-05 . .AUTO VIACAO ALINE LTDA .010850 .19.388.840/0001-00 . .ELOI TURISMO LTDA .319519 .17.293.517/0001-19 . .L. M. MARCHI LOCADORA DE VEICULOS LTDA .002675 .24.311.101/0001-41 . .LR LOCACOES E SERVICOS LTDA .010851 .20.242.482/0001-01 . .OLV SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA .010852 .33.220.391/0001-09 . .PAULO BORGES DA SILVA NETO TRANSPORTES LTDA .006954 .18.244.436/0001-91 . .SRO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA .010853 .32.258.864/0001-02 . .TRANSPORTS FILHOS LTDA .010854 .62.824.965/0001-56 DECISÃO SUPAS Nº 1.776, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.065280/2025-03, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AMC TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010840 .63.617.097/0001-04 . .CHICONELLI TOUR LTDA .010841 .04.516.909/0001-58 . .COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DE POMBOS E REGIAO .010842 .24.128.914/0001-09 . .DINIZ SERVICOS E TRANSPORTES LTDA .010843 .32.957.372/0001-05 . .DN TURISMO LTDA .006758 .10.605.289/0001-26 . .EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ MG LTDA .003087 .24.179.848/0001-98 . .JCL TRANSPORTE E LOCACOES LTDA .010844 .29.385.055/0001-49 . .JCS VIAGENS LTDA .010845 .63.642.377/0001-64 . .PONTUAL TRANSPORTE E EXCURSOES LTDA .010846 .28.509.983/0001-05 . .TRANSCOLOR TRANSPORTE COLORADO LTDA .010847 .62.874.355/0001-67 . .TRANSFER NATAL LTDA .010848 .62.074.345/0001-47 . .TRANSPORTES COLETIVO PHAULINHO TUR LTDA .010849 .19.809.046/0001-84 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 679, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.067091/2025-17, decide: Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTADORA PAMPLONA LTDA, CNPJ 10.222.170/0001-74, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e a Guiana, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 681, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.070514/2025-86, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa LUZ ELIANA RIVERA RIVERA TRANSPORTES EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDAD LIMITADA, RUT nº 76453316-K, até 20 de Agosto de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Chile e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 687, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.070624/2025-48, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa DISTACID S.R.L., CUIT Nº 30710499450, até 17 de abril de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO