DOU 02/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120200282 282 Nº 229, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 639, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a autorização do exercício profissional, por tempo determinado para Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros, selecionados para Programas de Cooperação Técnica com o Brasil, com finalidade educacional. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFI T O, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 38ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260; CONSIDERANDO que compete ao COFFITO exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da RESOLUÇÃO-COFFITO n° 413, de 19 de janeiro de 2012 (Regimento Interno do COFFITO), que prevê que as deliberações da Plenária são formalizadas mediante Resoluções; CONSIDERANDO que as normativas vigentes do COFFITO, que tratam do registro, cadastro e inscrição de profissionais, não contemplam expressamente uma autorização temporária que possibilite que Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, formados no exterior e sem revalidação no Brasil realizem cursos de Residência, Pós-graduação e de Aperfeiçoamento, com prática profissional supervisionada; CONSIDERANDO que o COFFITO busca promover a cooperação internacional e o aprimoramento da Fisioterapia e da Terapia ocupacional, em consonância com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação; CONSIDERANDO que a autorização requerida é específica para fins educacionais de formação por período determinado na vigência do Programa de Cooperação Técnica entre o Brasil e outros países, resolve: Art. 1° Autorizar o exercício profissional temporário, para fins educacionais, para profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros, selecionados em Programas de Cooperação Técnica entre o Brasil e outros países, nos seguintes períodos: 1. Até 36 (trinta e seis) meses para Programas de Residência; 2. Até 24 (vinte e quatro) meses para Cursos de Pós-Graduação; 3. Até 12 (doze) meses para prática profissional supervisionada. Art. 2° O requerimento para a emissão da certidão de autorização temporária (ANEXO 1) deverá ser entregue/enviado ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) competente pela fiscalização da circunscrição na qual o profissional participará do Programa, acompanhado dos documentos comprobatórios da sua condição, que podem ser especificados em Portaria própria, de acordo com o Termo de Cooperação que fundamente o requerimento. Parágrafo único. Será emitida certidão temporária gratuita para o exercício profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (ANEXO 2) com autorização exclusiva para fins de atividades educacionais, com prática profissional supervisionada por profissional brasileiro, regularmente registrado e ativo no CREFITO, sendo vedado seu uso para firmar vínculos empregatícios ou qualquer outra forma de exercício profissional liberal ou remunerado fora do escopo do programa educacional. Art. 3° As instituições de ensino, assistência social ou de saúde vinculadas a Programas conveniados pelo Brasil, deverão garantir que a supervisão da assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional prestada por profissional estrangeiro, seja realizada por Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais brasileiros devidamente registrados e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da jurisdição do serviço, estando condicionados ao cumprimento de todas as regulamentações brasileiras, inclusive as do COFFITO. Art. 4° O COFFITO emitirá Portaria própria para cada Acordo de Cooperação Técnica que envolva diretamente atividades educacionais de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros. Art. 5° Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF1/RJ Nº 142, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - RJ para o exercício de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREF1/RJ; CONSIDERANDO o que dispõe a lei 9696/98 no seu inciso XII do art. 5º-B, que determina que compete ao CREF aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; CONSIDERANDO a Resolução CREF1/RJ nº 140/2024 que dispõe sobre a publicidade da Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física para Exercício de 2025; CONSIDERANDO a deliberação tomada em reunião do Plenária realizada em 01 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º - Resta autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares em receitas de transferências de capital e correntes, e em despesas de transferências correntes, no orçamento do CREF1/RJ para o Exercício de 2025. Parágrafo único - Os créditos supramencionados terão como Fonte de Recurso, as suplementações das dotações orçamentárias das contas: RECEITAS - CORRENTES R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) e na previsão das DESPESAS - CORRENTES 1.840.000,00 (um milhão e oitocentos e quarenta mil reais) e DE CAPITAL R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais). Art. 2º - Os créditos adicionais suplementares seguirão o seguinte desdobramento sintético: . .Contas da Receita . .Receita a Realizar .Dotação Inicial .Supressões .Suplementações .Dotação anual . .Receita Corrente .28.600.000,00 .541.400,00 .3.241.400,00 .31.300.000,00 . .Total .28.600.000,00 .541.400,00 .3.241.400,00 .31.300.000,00 . .Contas da Despesa . .Crédito Disponível da Despesa .Dotação Inicial .Supressões .Suplementações .Dotação Atual . .Despesa Corrente .26.900.000,00 .1.239.835,69 .3.079.835,69 .28.740.000,00 . .Despesa de Capital .1.700.000,00 .280.000,00 .1.140.000,00 .2.560.000,00 . .Total .28.600.000,00 .1.519.835,69 .4.219.835,69 .31.300.000,00 Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação. ERNANI BEVILAQUA CONTURSI CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 417, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 31/2025 EMENTA: ASSINAR TRABALHO QUE NÃO EXECUTOU. MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta A.C.G.T. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 01 (uma) anuidade". Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO Nº 418, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 32/2025 EMENTA: CORROBORAR COM O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. REPREENSÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta K.R. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade repreensão". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 419, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 33/2025 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE EXIGEM AVALIAÇÃO DA PRÓPRIA CAPACIDADE TÉCNICA ANTES DE ASSUMIR ENCARGOS, EXERCÍCIO DA PROFISSÃO COM ZELO, PROBIDADE E DECORO; PRESCREVER OU EXECUTAR TRATAMENTOS VEDADOS POR LEI OU ÉTICA PROFISSIONAL, BEM COMO USAR A PROFISSÃO PARA CORROMPER A MORAL, COMETER OU FAVORECER CONTRAVENÇÕES E CRIMES.SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 03 (TRÊS) MESES Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta D.A.F. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por 03 (três) meses". Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO Conselheira-Relatora designada para Acórdão DECISÃO COREN-PI Nº 217, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; e CONSIDERANDO o Parecer 128/2025/Controladoria Geral, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.1130/2024.COREN-PI. decide ad refenredum: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 908.677,30 (novecentos e oito mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de excesso de arrecadação no valor total de R$ 908.677,30 (novecentos e oito mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos), nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso II da Lei Nº 4.320/1964. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações passa a ser de R$ 17.608.144,59 (dezessete milhões, seiscentos e oito mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações, observada a seguinte classificação: I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 5.056.421,14 (cinco milhões, cinquenta e seis mil quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos). II - Outras Despesas Correntes: R$ 9.004.001,59 (nove milhões, quatro mil um reais e cinquenta e nove centavos). III - Despesas Correntes: R$ 14.060.422,73 (quatorze milhões, sessenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos). IV - Investimentos: R$ 3.547.721,86 (três milhões, quinhentos e quarenta e sete mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos). V - Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real). VI - Amortização da Dívida: R$ 0,00 (zero real). VII - Despesas de Capital: R$ 3.547.721,86 (três milhões, quinhentos e quarenta e sete mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos). VII - Total das Despesas: R$ 17.608.144,59 (dezessete milhões, seiscentos e oito mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor após homologação pelo Cofen, seguida de sua publicação no Diário Oficial da União. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária ACÓRDÃO Nº 420, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 34/2025 EMENTA: DIVULGAR E PROMETER TERAPIA INFALÍVEL, SECRETA OU DESCOBERTA CUJA EFICÁCIA NÃO SEJA COMPROVADA. ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta D.V.A. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 421, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 37/2025 EMENTA: UTILIZAR A PROFISSÃO PARA CORROMPER A MORAL E OS COSTUMES, COMETER OU FAVORECER CONTRAVENÇÕES E CRIMES. MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.R.M. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de 01 (uma) anuidade". Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Anke Bergmann. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. ANKE BERGMANN Conselheira-Relatora designada para Acórdão