DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 230 Brasília - DF, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120300001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Cidades............................................................................................................ 12 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21 Ministério da Defesa............................................................................................................... 40 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 41 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 42 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 46 Ministério da Educação........................................................................................................... 46 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 55 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 58 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 59 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 63 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 64 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 66 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 102 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 111 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 111 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 113 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 114 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 114 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 142 Ministério dos Transportes................................................................................................... 144 Ministério Público da União................................................................................................. 146 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 148 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 149 .................................. Esta edição é composta de 153 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública: I - entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; II - organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; III - organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e IV - organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos: I - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Art. 2º A concessão da isenção de que trata esta Lei dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: I - os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de que trata o art. 1º desta Lei; II - os medicamentos doados devem ter, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade. Art. 3º Os medicamentos recebidos nos termos desta Lei somente podem ser utilizados sem fins lucrativos e para atividades assistenciais. Parágrafo único. São vedadas a comercialização ou a dispensação de medicamentos que façam uso de marcas ou signos em referência a empresas ou estabelecimentos não autorizados a funcionar como indústria farmacêutica. Art. 4º Os medicamentos deverão ser utilizados nos seus prazos de validade, e a responsabilidade pelo controle da validade ficará a cargo do donatário. Art. 5º As doações de que trata esta Lei não poderão ser realizadas para pessoas físicas. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. O controle e a fiscalização das doações de medicamentos realizadas nos termos desta Lei serão efetuados nos termos do regulamento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 228, DE 2025 Aprova o ato que outorga autorização à Associação Rádio Comunitária Liberdade FM para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Uruçuí, Estado do Piauí. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.931, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga autorização à Associação Rádio Comunitária Liberdade FM para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Uruçuí, Estado do Piauí. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 229, DE 2025 Aprova o ato que autoriza a Associação de Comunicação e Desenvolvimento Comunitário de Castelo do Piauí - ACDCC a executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Castelo do Piauí, Estado do Piauí. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 3.473, de 5 de julho de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que autoriza a Associação de Comunicação e Desenvolvimento Comunitário de Castelo do Piauí - ACDCC a executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Castelo do Piauí, Estado do Piauí. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 230, DE 2025 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação São Sebastião de Rádio e Comunicação para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.927, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 11 de abril de 2015, a autorização outorgada à Associação São Sebastião de Rádio e Comunicação para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, DE 2025 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária dos Amigos de Pedras de Fogo para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.909, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 16 de junho de 2015, a autorização outorgada à Associação Comunitária dos Amigos de Pedras de Fogo para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 232, DE 2025 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Serrazulense para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Serra Azul, Estado de São Paulo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 690, de 9 de maio de 2016, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 14 de agosto de 2013, a autorização outorgada à Associação Comunitária Serrazulense para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Serra Azul, Estado de São Paulo. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal