DOU 03/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120300149 149 Nº 230, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 407, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Homologa a 1ª Reformulação Orçamentária, exercício 2025, do Conselho Regional de Biomedicina - 2ª Região. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, e o Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, resolve: Artigo 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do exercício de 2025 do Conselho Regional de Biomedicina - 2ª Região, conforme quadro resumo abaixo: . . .R EC E I T A .D ES P ES A . .RECEITAS / DESPESAS CORRENTES .R$ 12.615.000,00 .R$ 11.641.500,00 . .RECEITAS / DESPESAS DE CAPITAL .R$ 0,00 .R$ 973.500,00 . .T OT A L .R$ 12.615.000,00 .R$ 12.615.000,00 Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JÚNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora Secretária RESOLUÇÃO Nº 408, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Homologa a 1ª Reformulação Orçamentária, exercício 2025, do Conselho Federal de Biomedicina. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, e o Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, resolve: Artigo 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do exercício de 2025 do Conselho Federal de Biomedicina, conforme quadro resumo abaixo: . . .R EC E I T A .D ES P ES A . .RECEITAS / DESPESAS CORRENTES .R$ 18.806.942,30 .R$ 14.806.942,30 . .RECEITAS / DESPESAS DE CAPITAL .R$ 1.000.000,00 .R$ 5.000.000,00 . .T OT A L .R$ 19.806.942,30 .R$ 19.806.942,30 Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JÚNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora Secretária RESOLUÇÃO Nº 409, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Homologa os Orçamentos Programa para o exercício de 2026 dos Conselhos Regionais de Biomedicina das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, e o Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, resolve: Artigo 1º - Homologar os Orçamentos Programa para o exercício de 2026 dos Conselhos Regionais de Biomedicina, conforme resumos abaixo: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026 . . .R EC E I T A .D ES P ES A . .RECEITAS E DESPESAS CORRENTES .R$ 38.000.000,00 .R$ 38.000.000,00 . .RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL .R$ 10.100.000,00 .R$ 10.100.000,00 . .T OT A L .R$ 48.100.000,00 .R$ 48.100.000,00 CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 2ª REGIÃO ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026 . . .R EC E I T A .D ES P ES A . .RECEITAS E DESPESAS CORRENTES .R$ 15.000.000,00 .R$ 14.150.000,00 . .RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL .---------- .R$ 850.000,00 . .T OT A L .R$ 15.000.000,00 .R$ 15.000.000,00 CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 3ª REGIÃO ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026 . . .R EC E I T A .D ES P ES A . .RECEITAS E DESPESAS CORRENTES .R$ 23.700.000,00 .R$ 23.700.000,00 . .RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL .R$ 10.000.000,00 .R$ 10.000.000,00 . .T OT A L .R$ 33.700.000,00 .R$ 33.700.000,00 CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 5ª REGIÃO ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026 . . .R EC E I T A .D ES P ES A . .RECEITAS E DESPESAS CORRENTES .R$ 9.906.146,00 .R$ 9.632.415,00 . .RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL .R$ 2.000.000,00 .R$ 2.273.731,00 . .T OT A L .R$ 11.906.146,00 .R$ 11.906.146,00 CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 6ª REGIÃO ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026 . . .R EC E I T A .D ES P ES A . .RECEITAS E DESPESAS CORRENTES .R$ 8.079.000,00 .R$ 7.796.000,00 . .RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL .R$ 1.000.000,00 .R$ 1.283.000,00 . .T OT A L .R$ 9.079.000,00 .R$ 9.079.000,00 CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 7ª REGIÃO ORÇAMENTO PROGRAMA - EXERCÍCIO 2026 . . .R EC E I T A .D ES P ES A . .RECEITAS E DESPESAS CORRENTES .R$ 9.000.000,00 .R$ 8.560.000,00 . .RECEITAS E DESPESAS DE CAPITAL .-------- .R$ 440.000,00 . .T OT A L .R$ 9.000.000,00 .R$ 9.000.000,00 Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGAR GARCEZ JÚNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora Secretária CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 1.157, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Discrimina as atividades e competências profissionais do Engenheiro Urbanista e convalida o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e resolve: Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais do Engenheiro Urbanista para efeito de fiscalização do exercício profissional. Art. 2º Compete ao Engenheiro Urbanista as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes à Climatologia aplicada ao ambiente urbano; Planejamento Urbano; Infraestrutura Urbana; Transporte e Mobilidade Urbana; Gestão Ambiental Urbana; Geoprocessamento e Cartografia aplicados ao ambiente urbano; Desenvolvimento Urbano e Regional Sustentável; Sistemas de Saneamento e de Abastecimento de Água; Hidrologia Urbana; Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos; Gestão de Riscos e de Desastres Urbanos. Art. 3º As competências do Engenheiro Urbanista são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos. Art. 4º As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica. Art. 5º O Engenheiro Urbanista integrará o grupo Engenharia, modalidade civil, e receberá o título profissional codificado como 111-17-00 na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea. Art. 6º Os Engenheiros Urbanistas já registrados poderão ter suas atribuições alteradas para as relacionadas nesta resolução, desde que não implique redução de suas atribuições. Parágrafo único. A câmara especializada competente fará a equivalência das atribuições constantes do registro profissional, concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, com as desta resolução. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 1.158, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução nº 1066, de 25 de setembro de 2015. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e resolve: Art. Art. 1º Acrescentar o art. 7º-A na Resolução nº 1066, de 25 de setembro de 2015, publicada no D.O.U, de 29 de setembro de 2015 - Seção 1, págs. 104 e 105, com a seguinte redação: "Art. 7º-A. O profissional titular único de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outra forma de organização empresarial, nos termos da legislação aplicável, que recolher a anuidade da pessoa jurídica perante o Crea estará isento do pagamento da anuidade correspondente ao registro como pessoa física. § 1º A inadimplência da anuidade devida, ou de suas parcelas, pela pessoa jurídica a partir de 31 de março de cada exercício implicará a perda da isenção concedida à pessoa física, ficando os débitos relativos a ambas as anuidades passíveis de encargos e de inscrição em dívida ativa. § 2º Caso o registro da pessoa jurídica seja efetivado após o pagamento da anuidade do profissional, a isenção será aplicada somente a partir do exercício seguinte." (NR) Art. 2º Revoga-se o inciso II do art. 7º da Resolução nº 1066, de 25 de setembro de 2015. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a autorização do exercício profissional por tempo determinado para Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais selecionados para o Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pelo Regimento Interno do COFFITO; CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 639, de 26 de novembro de 2025, que dispõe sobre a autorização do exercício profissional, por tempo determinado para Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros, selecionados para Programas de Cooperação Técnica com o Brasil, com finalidade educacional; CONSIDERANDO a Cooperação Técnica Sul-Sul, Brasil-Angola, Programa de Formação de Recursos Humanos em Saúde, de abril de 2024, resolve: Art. 1º Autorizar o exercício profissional temporário, para fins educacionais, para profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais selecionados no Programa de Cooperação Técnica Brasil e Angola, respeitando os termos da Resolução n° 639/2025. Art. 2º O requerimento para a emissão da certidão de autorização temporária deverá ser entregue/enviado ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) competente pela fiscalização da circunscrição na qual o profissional participará do Programa, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do passaporte, com o visto de estudante ou de outra categoria que permita a permanência no país para fins educacionais; II - cópia do diploma de graduação; III - cópia do registro profissional do país de origem ou similar, conforme legislação do país de origem do profissional estrangeiro; IV - certidão negativa de antecedentes criminais do país de origem ou similar, conforme legislação do país de origem do profissional estrangeiro; V - declaração ou documento assinado pelo Responsável Técnico de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional da instituição de ensino, assistência social ou de saúde no Brasil, informando que o Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional está regularmente matriculado no Programa de Residência, de Pós-Graduação ou de Prática Profissional Supervisionada Complementar, vinculado ao Programa de Cooperação Técnica entre o Brasil e Angola, com indicação clara do período de duração da formação e local de atendimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho