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Diário Oficial da União · 04/12/2025 · pág. 127

DOU 04/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120400127 127 Nº 231, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 2.021, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR- 16) - Atividades e Operações Perigosas. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, do Processo nº 19966.200950/2023-57, resolve: Art. 1º Aprovar o Anexo nº V - Atividades Perigosas em Motocicletas - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2° Inserir o item 15.4.1.3 na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Atividades e Operações Insalubres, com a seguinte redação: "15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho." Art. 3º Inserir o item 16.3.1 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, com a seguinte redação: "16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho." Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. LUIZ MARINHO ANEXO Anexo V - Atividades Perigosas EM MOTOCICLETAS 1. Objetivo 1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas. 2. Campo de aplicação 2.1 Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro). 2.2 Motocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada (motonetas). 2.3 O presente anexo não se aplica às atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los. 3. Caracterização da atividade ou operação perigosa 3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas. 3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo: a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada; b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública; c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 4. Laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa 4.1 É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16. RESOLUÇÃO SIT/MTE Nº 1, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Homologa o Regimento Interno da MESA NACIONAL DE DIÁLOGO PARA A PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE NO MEIO RURAL O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO , no uso da atribuição que lhe confere inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, art. 1º do anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, a Portaria MTE Nº 373, de 10 DE março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 11 de março de 2025 e a Portaria MTE Nº 1.799, de 22 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Homologar, na forma do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno da MESA NACIONAL DE DIÁLOGO PARA A PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE NO MEIO RURAL, aprovado na 1ª Reunião da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural, ocorrida em 26 de novembro de 2025. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO ANEXO REGIMENTO INTERNO DA MESA NACIONAL DE DIÁLOGO PARA A PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE NO MEIO RURAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural, doravante denominada Mesa Nacional, tem suas regras e funcionamento estabelecidos por este Regimento Interno, observadas as competências constantes na Portaria MTE nº 373, de 10 de março de 2025, que a instituiu e regulamentou. § 1º A Mesa Nacional é um colegiado, de natureza consultiva e composição tripartite, integrado por representantes do governo, das organizações de trabalhadores e das organizações de empregadores. § 2º O Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho integram a Mesa Nacional como observadores. Art. 2º A Mesa Nacional tem como objetivo geral promover, valorizar e disseminar boas práticas trabalhistas, atuando de forma consultiva e propositiva para garantir o trabalho decente e sustentável no meio rural. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA MESA NACIONAL Art. 3º À Mesa Nacional compete: I- fomentar a instalação de mesas setoriais e regionais de diálogo; II- disseminar boas práticas trabalhistas, o desenvolvimento sustentável e o aprimoramento do cenário econômico no meio rural; III- valorizar e incentivar o diálogo social, a negociação coletiva e a importância das entidades sindicais no meio rural; IV- incentivar a adoção de ferramentas para a promoção do trabalho decente e combate ao trabalho infantil e em condições análogas à de escravidão; V- promover condições adequadas de saúde e segurança no trabalho; VI- estimular a formalização dos contratos de trabalho, observadas as modalidades previstas na legislação; VII- orientar sobre os programas governamentais, a exemplo do Programa Bolsa Família, e as diretrizes para formalização dos contratos de trabalho; e VIII- estimular o cumprimento das obrigações legais. Parágrafo único. As Mesas Setoriais instituídas estão subordinadas à Coordenação Nacional, sob a direção e supervisão do Coordenador da Mesa Nacional, para assegurar a coerência das ações e a uniformidade de procedimentos. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA NACIONAL Art. 4º São atribuições da Mesa Nacional: I- analisar e deliberar sobre este Regimento Interno; II- eleger os eixos temáticos de sua atuação, em conformidade com o objetivo e as competências estabelecidos neste Regimento Interno; III- estabelecer diretrizes estratégicas e políticas gerais para a implementação de ações e programas, dentro de sua competência; IV- elaborar o seu plano de trabalho, com definição de metas e prazos. V- coordenar a execução das ações em âmbito nacional, assegurando a articulação, inclusive setorial e regional, e a uniformidade de propósitos; VI- deliberar sobre a criação das Mesas Setoriais e Subsetoriais; VII- verificar a coerência e a identidade entre os eixos temáticos trabalhados simultaneamente pela Mesa Nacional e pelas Mesas Setoriais e Regionais, além de aprovar as diretrizes estratégicas e políticas das Mesas Setoriais e Regionais, estabelecidas nos termos dos artigos 9º, I, e 14, III, deste Regimento; VIII- articular e integrar as atividades entre a Mesa Nacional e as Mesas Setoriais e Regionais, quando tratarem de temas idênticos ou similares, visando à uniformização de entendimentos e encaminhamentos; IX- monitorar e avaliar as atividades executadas no âmbito do seu plano de trabalho, bem como as atividades e os planos de trabalho das Mesas Setoriais e Regionais, e promover a troca de experiências e a disseminação de boas práticas; X- identificar desafios relacionados ao funcionamento da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais, bem como à execução dos planos de trabalho, analisar os resultados obtidos e deliberar sobre oportunidades de melhoria para os ciclos seguintes; XI- deliberar sobre a constituição de grupos de trabalho no âmbito da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais, definindo as respectivas temáticas; XII- analisar, monitorar e avaliar as atividades dos grupos de trabalho constituídos nos termos do inciso XI deste artigo; e XIII- elaborar e encaminhar ao Ministro do Trabalho e Emprego recomendações e proposituras originadas da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais, quando couber. Parágrafo único. As recomendações e propostas das Mesas Setoriais e Regionais que impliquem alteração normativa ou institucional devem ser submetidas à apreciação da Mesa Nacional. Art. 5º São deveres e responsabilidades dos membros da Mesa Nacional: I- zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Regimento; II- participar das reuniões da Mesa Nacional e deliberar sobre as matérias em exame; III- sugerir à Coordenação Nacional os temas a serem submetidos à Mesa Nacional e às Mesas Setoriais, considerando os eixos temáticos eleitos; IV- apresentar consultas e propostas afetas às atividades da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais, considerando seus objetivos; e V- integrar ou indicar representantes para compor as Mesas Setoriais e especialistas para os grupos de trabalho. CAPÍTULO IV DA organização Seção I Da Coordenação Nacional das Mesas Art. 6º A Coordenação Nacional das Mesas, doravante denominada Coordenação Nacional, é a instância responsável pela orientação, supervisão e acompanhamento das atividades da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais, assegurando a coerência das ações, a uniformidade dos procedimentos e a integração entre as instâncias. Parágrafo único. A Coordenação Nacional é exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Coordenador Nacional. Art. 7º Compete à Coordenação Nacional: I- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa Nacional; II- definir a pauta das reuniões e encaminhá-la aos demais membros com, no mínimo, sete dias de antecedência; III- supervisionar, orientar e apoiar o funcionamento das Mesas Setoriais e Regionais; IV- verificar se os planos de trabalho das Mesas Setoriais e Regionais estão em consonância com as diretrizes e os eixos temáticos priorizados pela Mesa Nacional e, quando for o caso, propor ajustes, assegurando assim a coerência das ações, a uniformidade dos procedimentos e a integração entre as diferentes instâncias de diálogo; V- analisar e encaminhar consultas e propostas recebidas dos demais membros da Mesa Nacional; VI- zelar pelo cumprimento das deliberações da Mesa Nacional; VII- instituir e coordenar, ou indicar representante do MTE para coordenar, grupos de trabalho no âmbito da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais; VIII- adotar as providências administrativas necessárias à execução das decisões e ao apoio técnico-operacional da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais; IX- requisitar aos órgãos e organizações integrantes da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais as informações necessárias ao pleno funcionamento das Mesas; X- solicitar, quando necessário, estudos, pesquisas ou informações complementares a órgãos públicos, entidades privadas ou instituições parceiras para subsidiar as atividades da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais; XI- convidar entidades de assistência técnica e extensão rural, representantes da sociedade civil e demais atores sociais envolvidos com a temática do trabalho decente no meio rural para participarem das reuniões da Mesa Nacional na condição de observadores, mediante ciência prévia dos membros da Mesa Nacional, de acordo com o tema a ser debatido na reunião; XII- monitorar a execução dos planos de trabalho da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais, com base em indicadores e resultados; e XIII- encaminhar ao Ministro do Trabalho e Emprego as recomendações e deliberações resultantes das atividades da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais.