DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025120500230 230 Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Bárbara Henriques Marques, 81.2, 142º / 658141635, Matheus Torres Bezerra, 81.2, 143º / 658280078, Ciro Vinícius Vieira De Cerqueira, 81, 144º / 658062017, Alex Cordeiro Lima, 81, 145º / 658005662, Guilherme Nunes Da Rocha, 80.8, 146º / 658344196, Lauro Lúcio Rodrigues Sampaio, 80.8, 147º / 658364561, Maria Edna Lopes Modrach, 80.8, 148º / 658154444, Jose Jorge Pereira, 80, 149º / 658409597, Victor Oliveira Melo, 79.4, 150º / 658312237, Mayara Lopes Freitas, 79.2, 151º / 658132406, Bruno Felipe De Castilho, 79.2, 152º / 658175807, Carlos Eduardo Silva, 79.2, 153º / 658361612, Leonardo De Oliveira Santos, 77.4, 154º / 658380657, Rodrigo Domingues De Assis, 77.4, 155º / 658230490, Magda Alves De Medeiros, 77.2, 156º / 658338989, Mychelinne Jurema Alvim, 77.2, 157º / 658215691, Eudes Limeira Ferreira Filho, 77, 158º / 658268417, Reginaldo Almeida Silva Dias, 77, 159º / 658312738, Elda Alves Rocha, 75.6, 160º / 658012176, Felipe Medeiros De Farias, 74.8, 161º / 658380061, João Osório Gusmão Santos Júnior, 74.6, 162º / 658406647, Flavia Peres, 74.6, 163º / 658010016, Rafael Lauretti Costa, 74.4, 164º / 658009528, Gleison Joaquim Teles Xavier, 74, 165º / 658278854, Raffael Andre De Araujo Rabelo, 73.4, 166º / 25. TÉCNICO DO MPU - ENFERMAGEM 658148457, Thaís Martielle Avelar Fernandes, 92.2, 1º / 658011733, Greice Daiane Fredes, 89.2, 2º / 658063823, Giovanna Aparecida Carvalho De Jesus, 87.8, 3º / 658299258, Elena Vigliar Moreira, 84.6, 4º / IV. Resultado Final de Aprovados considerados Minorias Étnico-Raciais, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato, nota final e classificação. 1. ANALISTA DO MPU - COMUNICAÇÃO SOCIAL 658289467, Francisco De Assis Barroso Junior, 88.2, 1º / 2. ANALISTA DO MPU - DIREITO 658291520, Sebastiao Sena Veloso, 81.8, 1º / 658332622, Antonia Sanarah Alves Timbó, 78.8, 2º / 3. ANALISTA DO MPU - PERITO EM ANTROPOLOGIA 658299318, Klayton Mario Oliveira Ramos, 91.6, 1º / 658223023, Tafnys Hadassa Da Cunha Ferreira, 83.6, 2º / 4. ANALISTA DO MPU - PERITO EM ENGENHARIA AGRONÔMICA 658192845, Saymon Acchile Santos, 93, 1º / 5. TÉCNICO DO MPU - ADMINISTRAÇÃO 658262730, Sebastiao Sena Veloso, 96.2, 1º / 658104185, Breno Dos Santos Da Silva, 87.2, 2º / 658239871, Naide Ferreira De Araujo, 84.2, 3º / 658312326, José Maria Da Silva Ribeiro Junior, 81.8, 4º / 658009528, Gleison Joaquim Teles Xavier, 74, 5º / ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO Subprocuradora-Geral da República Secretária-Geral do MPU Presidente da Comissão do 11º Concurso Público do MPU Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: TC-009.044/2025-6; b) Espécie: 2º TA ao CT nº 49/2023-SEGEDAM, firmado em 03/12/2025, entre o TCU e a empresa CONSULT MIDIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA; c) Objeto: prorrogação até 14/12/2028; d) Fundamento Legal: (clausula do fundamento legal); e) Valor: R$ 15.658.254,00; f) NE: 2025NE000674; g) Signatários: pelo Contratante, FREDERICO JULIO GOEPFERT JUNIOR, e, pela Contratada, GEDEON CESARIO DE FARIA JUNIOR. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 872/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo TC 000.655/2019-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSÉ DIVINO PEREIRA LIMA, CPF: 509.766.992-49, representado pelo Sr. Alexander Ladislau Menezes, OAB: 226/RR, do Acórdão 1977/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 18/9/2024, proferido no processo TC 000.655/2019-8, por meio do qual o Tribunal não conheceu recurso de revisão interposto por José Divino Pereira Lima contra o Acórdão 9470/2022-TCU-Segunda Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento do débito apurado, com aplicação de multa. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 873/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 006.751/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA MARCIA VALERIA LEAL PINTO, CPF: 805.354.297-20, do Acórdão 7398/2024- TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 15/10/2024, proferido no processo TC 006.751/2023-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres da Agência Nacional do Cinema valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/11/2025: R$ 57.093,35; em solidariedade com os responsáveis: Maria Celeste Leal - CPF: 412.211.927-87, e Sul Fluminense Cinemas Ltda - CNPJ: 06.649.108/0001-96. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 5.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 879/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 014.072/2021-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a EXTRAFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 04.875.187/0001- 28, na pessoa de Cyelaine Maria Tavares (CPF: 807.430.482-53 - administradora provisória do espólio de Nerias Oliveira de Souza (CPF: 904.535.577-91), tendo em vista que a Extrafarma Comércio de Medicamentos Ltda. está com situação suspensa por determinação judicial e o sócio Nerias é falecido), do Acórdão 9259/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 22/10/2024, por meio do qual o Tribunal retificou, por inexatidão material, o item 9.5 do Acórdão 1055/2024-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 20/2/2024, proferido no processo TC 014.072/2021-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/11/2025: R$ 244.871,11; em solidariedade com o espólio de Nerias Oliveira de Souza - CPF: 904.535.577-91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 60.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 855/2025-TCU/SEPROC, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo TC 003.178/2025-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a ENGESUL ENGENHARIA DE MATO GROSSO DO SUL LTDA, CNPJ: 15.506.165/0001-07, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/11/2025: R$ 461.408,61 em solidariedade com o responsável Mateus Palma de Farias (CPF: 357.149.721-04. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): inexecução parcial do sistema de esgotamento sanitário objeto do Convênio 1648/07, Siafi 637296, com aproveitamento da parcela executada, diante da execução de parte das obras com alteração unilateral do objeto e à revelia do projeto aprovado. Dispositivos violados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 70, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 93; Decreto nº 93.872/1986, art. 66. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/11/2025: R$ 519.505,43; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).